Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012997-67.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: CASTELINI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
EXECUTADO: THAIS SUTIL DA SILVA
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/1995, artigo 38). II-MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em confissão de dívida. Contudo, tal documento não preenche todos os requisitos legais para que seja considerado um título executivo extrajudicial, uma vez que não possui assinatura de duas testemunhas. Nos termos do art. 784, do CPC, são considerados títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de confissão de divida o descaracteriza como titulo executivo extrajudicial, mas é prova escrita cabal para embasar procedimento monitório. À inteligência do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes no instrumento particular de confissão de dívida as assinaturas das duas testemunhas, conforme exigido, tem-se que o mencionado instrumento não é título executivo extrajudicial, não sendo, portanto, instrumento hábil a instruir a execução. (TJ-MT - APL: 00008492620148110025 MT, Relator: ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 26/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/06/2015). (Grifei). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Conforme disposição do art. 784, inciso III, do CPC, para que o contrato particular tenha força executiva, deve ser assinado por duas testemunhas. Não preenchido tal requisito, deve ser extinta a ação de execução, posto que não demonstrada a existência de título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.079578-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022). (Grifei). III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, considerando que do processo não consta título executivo, DECRETO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e em consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, IV, c/c o art. 803, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito