Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033493-33.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: GABRIELA BATISTA ROCHA
Vistos, etc. Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Sem delongas, “É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1792402/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) No mesmo sentido: AREsp 1603443/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 27/02/2020; AgInt no REsp 1700601/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T3, DJe 05/12/2018; AgInt no AREsp 1167808/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 28/08/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1635685/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 19/05/2017; REsp 1648430/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 20/04/2017; e AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, T1, DJe 13/12/2012. Neste liame, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reiteradamente obtemperou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR AR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO – RECEBIMENTO NO CONDOMÍNIO – VALIDADE – RECURSO PROVIDO. A citação, quando enviada ao endereço correto inidcado no contrato, mesmo sendo recebida por terceiro revela-se válida. Precedentes. (N.U 1001279-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA – CARTA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – CONDOMÍNIO – ATO VÁLIDO – ART. 248, §4º, DO CPC – PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE ESTÃO NO LOCAL – QUESTÃO ESTRANHA À LIDE – APRECIAÇÃO VEDADA - RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a citação quando a carta é recebida por porteiro de condomínio (art. 248, §4º, do CPC). [...] (N.U 0005041-92.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – TESES ENVOLVENDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PJ, ESSENCIALIDADE DO BEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO BANCO ORIGINAL S.A. - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO –– TESES OBJETO DE OUTRO RECURSO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ABRANGE AS MATÉRIAS – OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO – INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA E ESPOSA – DIREITO DE PREFERÊNCIA – INTIMAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO – VALIDADE – ARTIGO 248 §4º. DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. Nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC a citação, que é um dos atos mais importantes do processo, pode ser recebida pelo funcionário do condomínio edilício, portanto, não há óbice em considerar válida a intimação do cônjuge do seu direito de preferência a que remete o artigo 876, §5º. do CPC, recebida pelo porteiro do prédio, inclusive pessoa já conhecida nos autos, que recebeu outras intimações, inclusive citação (por hora certa). (N.U 1022903-34.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Órgão Especial, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Ad argumentandum tantum, segundo o Enunciado n. 5 do FONAJE: “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Por igual talho, exaustivamente a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – AR RECEBIDO PELA GENITORA DO EXECUTADO – CITAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE – PROVAS DE RESIDÊNCIA NA COMARCA – INDICAÇÃO EM OUTRO PROCESSO – INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AVISO DE RECEBIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, de modo que cumpridos tais requisitos no caso concreto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. [...] (N.U 8010248-17.2013.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) RECURSO INOMINADO - NULIDADE DE CITAÇÃO - REJEITADA - CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo comprovação de que a carta de citação foi enviada ao endereço da parte ré e recebida por pessoa identificada, é irrelevante a alegação de que o recebedor não integra o quadro de funcionários da empresa. 2. Nesse sentido é disposto no Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”. [...] (N.U 8010285-75.2012.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2018, Publicado no DJE 26/02/2018) RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - ENTREGA NO ENDEREÇO DO RECLAMADO - VALIDADE - ENUNCIADO N. 5 DO FONAJE - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado n. 5 do FONAJE, "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." [...] (N.U 871/2013, 871/2013, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014) Feita tais ponderações, afere-se que, in casu, a correspondência foi entregue exatamente no endereço da parte executada, local onde se localiza um CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, motivo pelo qual, faz-se imperiosa o reconhecimento da validade do ato citatório, nos moldes do art. 247, §4°, do CPC e/ou Enunciado 5 do FONAJE. Por outro lado, tendo em conta que o sucessor do executado falecido no decorrer do trâmite processual se trata de menor, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (L9.099/95, art. 8), bem como DETERMINO a remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito