Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0001395-68.2004.8.11.0078..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PROFERTIL AMAZONIA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após regular trâmite processual, a parte Executada compareceu espontaneamente nos autos, apresentando exceção de pré-executividade nas fls. 234/256 do id 56784354/ fls. 01/03 – id 56784356, pugnando pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Instado, o Exequente apresentou impugnação nas fls. 32/43 – id 56784356, requerendo o julgamento improcedente do incidente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo o entendimento do STJ proferido no REsp 1.340.553-RS, em recurso repetitivo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). No caso em tela, o despacho inicial foi proferido em 19/07/2004, sendo tentada a intimação da parte Executada uma única vez em 03/07/2006, conforme certidão de fls. 168 – id 56784354, ocasião em que o oficial de justiça constatou que a empresa “foi extinta há muito tempo”. Instada (fls. 172 – id 56784354), a parte Exequente deixou o prazo transcorrer in albis (certidão nas fls. 173). Na sequência, este Juízo determinou as buscas de possíveis endereços da parte Executada via sistema BACENJUD (fls. 176), restando-se estas infrutíferas (fls. 179). A parte Exequente requereu diversas vezes o prosseguimento do feito contra os sócios gerentes da Executada (fls. 182, 218, 225), sendo tais pleitos indeferidos nas fls. 196, 219, 231. Nesse contexto, saliento que após 18 (dezoito) anos da data da distribuição ainda não houve a angularização processual devido à inércia da parte interessada, não existindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, e, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do NCPC c/c art. 156, V, do CTN. Não há condenação ao pagamento de custas porque vencido é ente político. Condeno o Exequente/Excepto ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos moldes dos artigos 85, § 3º, inciso I do CPC. Deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapezal/MT, 17 de maio de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto