Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo: 1000828-74.2020.8.11.0105..
EMBARGANTE: WBL INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME, WANIA BUSIQUIA DE LIMA, AURIMAR BUZIQUIA DE LIMA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
Recebo o recurso, em razão de sua tempestividade. Conforme se verifica nos autos em id. 103749787 foram julgados extintos os presentes embargos à execução, fixando honorários advocatícios de sucumbência sobre 10% do valor da causa. No entanto, conforme dispõe o art. 85, §13° do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença de extinção serão acrescidos no valor do débito principal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I c/c art. 85, §13°, ambos do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no id. 103749787, para REVOGAR o dispositivo que fixou honorários advocatícios de sucumbência sobre 10% do valor da causa, determinando que os honorários de sucumbência arbitrados nos presentes embargos à execução julgados improcedentes sejam acrescidos ao débito principal. Intime-se. Cumpra-se. Colniza, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta