Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001904-40.2019.8.11.0018..
EXEQUENTE: ALDO REZENDE TELLES
INTERESSADO: VANDERLEI DA MATTA
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VANDERLEI DA MATTA em face de ALDO REZENDE TELLES, nos autos da execução. Alega o excipiente, em síntese, excesso de execução, pois só incidiria atualização monetária e juros de mora até a entrega do bem à penhora. Aduz, ainda, que a base de cálculo da atualização deve ser o valor constante no título de crédito (cheque), ou seja, a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Por fim, impugna a avaliação do imóvel apresentada pelo excepto nos autos (ID 70980544), acostando nova avaliação (ID 71259682). Instado, o excepto alegou a regularidade dos cálculos apresentados, bem como da avaliação realizada (ID 83475024). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, apresentada nos próprios autos da execução, sendo admitida quando arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que dispensam dilação probatória e podem ser apreciadas de ofício pelo juiz. No caso em tela, o excipiente se insurge quanto à incidência de juros e correção monetária, além de impugnar o laudo de avaliação acostado aos autos pelo excepto. Pois bem. Em relação ao excesso de execução alegado, é cabível o presente instrumento, pois prescinde de dilação probatória. Nesse sentido, é o excerto de julgado abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Por outro lado, a avaliação do imóvel impõe dilação probatória, sobretudo porque os laudos apresentados pelas partes diferem, sobremaneira, quanto ao valor real do imóvel. O laudo apresentado pelo excepto (ID 70980544) atribui ao bem o valor de R$ 732.256,80 (setecentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Por sua vez, o excipiente juntou aos autos avaliação do imóvel (ID 71259682) no montante de R$ 1.071.654,50 (um milhão, setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Cumpre ressaltar que ambos os laudos foram assinados por peritos avaliadores inscritos no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis. Dessa forma, é necessário posterior dilação probatória a fim de se chegar à avaliação mercadológica real do bem penhorado. Por essas razões, não conheço da presente exceção de pré-executividade quanto à impugnação da avaliação do imóvel penhorado. Passo à análise do mérito da causa. Do mérito O excipiente alega que a atualização monetária e os juros de mora só devem incidir até a entrega do bem à penhora, independentemente do momento do efetivo pagamento. Nesse ponto, não assiste razão ao excipiente. Isso porque, ainda não houve medidas expropriatórias do bem, como a praça pública ou a arrematação em favor do credor, de modo que o débito ainda não foi adimplido. Dessa forma, deve se aplicar os juros de mora e a atualização monetária até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial dos valores, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme excerto de julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXISTENTE – PLEITO RECURSAL PARA DETERMINAR EXPRESSAMENTE O TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PROVIDO. Sobre todo e qualquer crédito devem incidir correção monetária e juros legais de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Inteligência da vedação ao enriquecimento sem causa, do art. 745-A do CPC, e de precedente do TJMT. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00006395220178110030 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) (Grifos apostos) Por fim, o excipiente alega que o excepto se utilizou da capitalização de juros para o cálculo de atualização do débito. Nesse ponto, também não assiste razão ao excipiente Compulsando os autos, verifico que o excepto apresentou planilha de débito de acordo com o SISCALC, do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (ID 83475029), nos exatos termos do título executivo. Assim, não há qualquer indício de ilegalidade ou capitalização de juros no cálculo acostado aos autos. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VANDERLEI DA MATTA para JULGAR IMPROCEDENTES as teses suscitadas pelo executado. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, sob pena de EXTINÇÃO do PROCESSO. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Juara-MT, data da assinatura eletrônica. RAÍSA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação