Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0003243-87.2019.8.11.0006..
SUSCITANTE: DELDINO TEIXEIRA CHAVES SUSCITADO: POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA., ANTONIO CARLOS MARTINS, MNPAR LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, movida por DELDINO TEIXEIRA CHAVES em desfavor de POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte requerente que a requerida está inadimplente com o valor de R$ 55.020,26 (cinquenta e cinco mil, vinte reais e vinte e seis centavos). Aduz que todas as tentativas de penhorar bens da requerida foram frustradas e que a empresa encerrou suas atividades empresariais irregularmente, na medida em que interrompeu suas atividades e alterou o endereço sem providenciar a competente baixa junto ao Registro Público de Empresas. Sustenta o requerente que é evidente a possibilidade de os sócios da requerida dilapidarem seus respectivos patrimônios, com a finalidade de praticar fraude a execução. Em razão disso, requereu, liminarmente, a constrição dos bens dos Executados, via sistema Bacenjud, Infojud e Renajud. O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de id: 67436206. Frustradas as tentativas de citações, a parte autora pugnou por buscas de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, o que restou deferido no id: 91261549. A requerida MNPAR LTDA apresentou contestação no id: 94074288 e o demandado Antônio Carlos Martins no id: 94450292, ambos alegando a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da demanda ao fundamento de suposta violação de coisa julgada e inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida Poupa Ganha Administradora e Incorporadora LTDA, manifestou no id: 94555214, pelo chamamento do feito à ordem, sustentado que já se encontra no polo passivo da ação de execução associada ao presente feito, motivo pelo qual requer tal reconhecimento tornando sem efeito sua citação no presente feito. A parte demandante apresentou impugnação às contestações no id: 99669470, no qual reconheceu o equívoco ao trazer no polo passivo da demanda a empresa Poupa Ganha, requerendo sua exclusão no polo da demanda. Em relação às demais contestações, aduz a autora que não há violação de coisa julgada pois requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Poupa Ganha Administradora e Incorporadora afim de responsabilizar os seus sócios em razão de abuso da personalidade jurídica para lesar terceiros. Acerca da existência ou não dos requisitos, sustenta que o debate diz respeito ao conteúdo valorativo do incidente e diz respeito à questão de direito, havendo prova robusta do encerramento irregular da atividade empresarial, o que justifica o acolhimento do presente incidente. Devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (id: 100257686) as partes requeridas nos ids: 102168307 e 102190033 manifestaram que não pretendem produzir provas, já a parte autora quedou-se inerte. É o que merece registro. Fundamento e Decido. No caso em tela, a parte exequente alega que a personalidade da pessoa jurídica deve ser relativizada, de sorte a permitir a utilização dos bens particulares dos sócios para saldar a dívida. Com efeito, dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Certo é que a desconsideração da personalidade jurídica se traduz numa medida excepcional, uma vez que pode acarretar danos irreversíveis ao patrimônio pessoal do sócio. Desse modo, somente quando restar demonstrado nitidamente o desvio da finalidade, quando caracterizar confusão patrimonial, ou ter o sócio praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos é que se poderá praticar atos executórios sobre o patrimônio pessoal dos sócios, com a desconsideração da pessoa jurídica. Não é o caso dos autos. Em que pese as infrutíferas tentativas de penhora, o suscitante não logrou êxito em demonstrar os requisitos que autorizam a constrição de bens em desfavor dos suscitados, não havendo nos autos nenhum elemento que corrobore o desvio da finalidade da empresa ou a confusão patrimonial. Verifica-se que a alegada correspondência enviada com aviso de recebimento à fl. 264 dos autos associados (id: 55899499 – pág. 27) teve como destinatário a empresa executada no endereço do seu representante legal na Rua Santa Catarina, cujo motivo da devolução foi a não existência do número que constava no endereço, portanto, não se tratava do endereço da empresa que consta registrado perante os órgãos oficiais competentes, qual seja, Av. Deputado Cunha Bueno. De igual modo, o fato da parte executada à fl. 262 afirmar que suas atividades se encontram paralisadas conforme manifestação no id: 55899499 – pág. 24, não é sinônimo de encerramento irregular alegado pelo autor. Por fim, em consulta site da Receita Federal, verifica-se no comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa executada que se encontra com situação cadastral “ativa”, assim, não sendo o caso previsto no art. 50 do Código Civil, a rejeição do pedido é a medida que se impõe. Neste sentido, seguem os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. Exceção dentro do ordenamento jurídico brasileiro – Teoria Maior da Desconsideração – Em que pese a insolvência da pessoa jurídica, não houve a comprovação de requisitos legais específicos (art. 50 do Cód. Civil). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22553745120218260000 SP 2255374-51.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 09/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que INDEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa, diante da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, bem como do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sem fixação de custas ou honorários - INSURGÊNCIA da exequente - Pretensão de acolhimento do pedido de Desconsideração Personalidade Jurídica da empresa para inclusão de sua diretora presidente, no polo passivo da execução, a fim de que seus bens pessoais respondam pela dívida contraída pela empresa - Alegação genérica de abuso - DESCABIMENTO - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Caso em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio - Inteligência do art. 133, § 4º do CPC - Mera insolvência da executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do artigo 50 do Código Civil - Medida excepcional - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20400410920228260000 SP 2040041-09.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022). Ademais, pelos documentos acostados pelo exequente não restou demonstrado que a empresa tenha alterado o endereço ou o encerramento de suas atividades, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da execução para os sócios. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, DECIDO: a) JULGAR IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil; b) Determino a exclusão do polo passivo da demanda a requerida Poupa Ganha Administradora e Incorporadora LTDA, pois já figura como parte executada nos autos associados; c) Sem honorários, por ausência de previsão legal e precedentes do STJ (REsp. N. 1.845.536/SC, Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado 05/05/2020); d) Às providências. Cumpra-se.