Expedição de Outros documentos28/01/2025, 11:02
Juntada de Certidão28/11/2023, 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento23/10/2023, 01:00
Recebidos os autos23/10/2023, 01:00
Arquivado Definitivamente22/09/2023, 09:36
Transitado em Julgado em 10/09/202322/09/2023, 09:35
Juntada de Petição de manifestação22/08/2023, 15:21
Juntada de Petição de manifestação14/08/2023, 14:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.11/08/2023, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202311/08/2023, 03:36
Publicado Intimação em 10/08/2023.11/08/2023, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202311/08/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, Fórum da Comarca, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 1000958-07.2016.8.11.0040 Valor da causa: R$ 1.320,00 ESPÉCIE: [Exoneração]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: VALDIR DE ROQUE Endereço: RUA PATO BRANCO, 174, ROTA DO SOL, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 POLO PASSIVO: Nome: ELIANE DE ROQUE Endereço: RUA ARINOS, S/N, ESQUINA COM RUA SÃO DIEGO, PORTAL KAIABI, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: ODIRLEI ROQUE Endereço: RUA ARINOS, S/A, ESQUINA COM RUA SÃO DIEGO, PORTAL KAIABI, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: SIDNEI DE ROQUE Endereço: RUA ARINOS, S/N, ESQUINA RUA SÃO DIEGO, PORTAL KAIABI, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: SONIA DE ROQUE Endereço: RUA ARINOS, S/N, ESQUINA RUA SÃO DIEGO, PORTAL KAIABI, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: SANDRA DE ROQUE Endereço: RUA ARINOS, S/N, ESQUINA RUA SÃO DIEGO, PORTAL KAIABI, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para dar ciência ao inteiro teor da sentença. SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por VALDIR DE ROQUE, em face de ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE, SONIA DE ROQUE e SANDRA DE ROQUE, ambos qualificados nos autos. Consta da petição de ingresso, em síntese, que os requeridos são filhos do requerente e que o requerente paga pensão alimentícia. Entretanto, alega que os requeridos atingiram a maioridade civil. Requer, assim, a exoneração da obrigação de pagar pensão alimentícia. Com a inicial foram juntados os documentos comprobatórios. O patrono da parte autora requereu a citação por edital, o que foi deferido. Defesa apresentada por negativa geral. É o breve relatório. DECIDO. As questões envolvendo alimentos, em um primeiro momento, denotam a indisponibilidade do direito sub judice, mormente quando envolvem interesses jurídicos de pessoas naturais incapazes para a prática dos atos da vida civil, muito embora tal regra deve ser ponderada diante das especificidades do caso concreto. O que se verifica
no caso vertente, diferentemente, é que os requeridos, ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE e SANDRA DE ROQUE, filhos do autor, segundo consta, possuem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil. Ademais, considerando que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, deve-se proceder ao julgamento imediato do mérito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Isto posto, analisando os elementos de convicção carreados aos autos, tenho que a pretensão autoral comporta parcial procedência. A obrigação de alimentar é dever dos pais, decorrente do poder familiar e, em regra, cessa com a maioridade, alcançada aos 18 (dezoito) anos, ressalvadas situações excepcionais. A respeito do tema, a doutrina leciona que “de regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar em extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III). Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, ainda estando em período de formação intelectual, frequentando curso de ensino superior. Em casos assim há uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco. Outrossim, não se pode perder de vista que a requerida SONIA DE ROQUE, em que pese já possuir a maioridade civil, possui necessidades especiais, conforme depreende-se de documentação carreada em Num. 1551965 - Pág. 1-4 e Num. 1551966 - Pág. 1-2, bem como através de certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em Num. 10308194 - Pág. 1. Nos diz a Jurisprudência: (...)
DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de EXONERAR o requerente de prestar pensão alimentícia tão somente em favor dos requeridos ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE e SANDRA DE ROQUE. Após o trânsito em julgado e ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I Anderson Candiotto Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, OLGA TALITA FURLAN MAZZEI, digitei. SORRISO, 8 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000958-07.2016.8.11.0040..
REU: ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE, SONIA DE ROQUE, SANDRA DE ROQUE
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): VALDIR DE ROQUE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por VALDIR DE ROQUE, em face de ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE, SONIA DE ROQUE e SANDRA DE ROQUE, ambos qualificados nos autos. Consta da petição de ingresso, em síntese, que os requeridos são filhos do requerente e que o requerente paga pensão alimentícia. Entretanto, alega que os requeridos atingiram a maioridade civil. Requer, assim, a exoneração da obrigação de pagar pensão alimentícia. Com a inicial foram juntados os documentos comprobatórios. O patrono da parte autora requereu a citação por edital, o que foi deferido. Defesa apresentada por negativa geral. É o breve relatório. DECIDO. As questões envolvendo alimentos, em um primeiro momento, denotam a indisponibilidade do direito sub judice, mormente quando envolvem interesses jurídicos de pessoas naturais incapazes para a prática dos atos da vida civil, muito embora tal regra deve ser ponderada diante das especificidades do caso concreto. O que se verifica
no caso vertente, diferentemente, é que os requeridos, ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE e SANDRA DE ROQUE, filhos do autor, segundo consta, possuem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil. Ademais, considerando que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, deve-se proceder ao julgamento imediato do mérito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Isto posto, analisando os elementos de convicção carreados aos autos, tenho que a pretensão autoral comporta parcial procedência. A obrigação de alimentar é dever dos pais, decorrente do poder familiar e, em regra, cessa com a maioridade, alcançada aos 18 (dezoito) anos, ressalvadas situações excepcionais. A respeito do tema, a doutrina leciona que “de regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar em extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III). Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, ainda estando em período de formação intelectual, frequentando curso de ensino superior. Em casos assim há uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco.. Outrossim, não se pode perder de vista que a requerida SONIA DE ROQUE, em que pese já possuir a maioridade civil, possui necessidades especiais, conforme depreende-se de documentação carreada em Num. 1551965 - Pág. 1-4 e Num. 1551966 - Pág. 1-2, bem como através de certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em Num. 10308194 - Pág. 1. Nos diz a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA FILHA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES ENTRE A PERICLITANTE SAÚDE DO ALIMENTANTE (VÍTIMA DE AVC) E AS NECESSIDADES ESPECIAIS DA ALIMENTANDA (PORTADORA DE SURDEZ BILATERAL). OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO E NÃO DO PODER FAMILIAR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. QUADRO FÁTICO QUE DEMONSTRA A ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO: POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO JUSTA E ADEQUADA DO PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandada em relação a sentença que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, ajuizada por seu genitor, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo o percentual da pensão alimentícia para 5% (cinco por cento) dos ganhos líquidos do alimentante. 2. Inconformada, a ré objetiva, com o apelo, o restabelecimento do percentual de 15% (quinze por cento) anteriormente arbitrado em ação de alimentos. Aduz a apelante, para tanto: (a) que possui necessidades especiais oriundas de deficiência auditiva (surdez bilateral), quadro que dificulta seu poder de comunicação e sua inserção no mercado de trabalho; (b) violação ao princípio da dignidade humana. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, mesmo restando extinto o poder familiar com a maioridade, não cessa, ipso facto, o dever de prestar alimentos, por força da relação de parentesco, possibilitando-se ao alimentando a oportunidade de se manifestar e comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência. Incidência da Súmula 358 do Colendo STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual é remansosa quanto a manutenção do pensionamento aos filhos que, não obstante tenham alcançado a maioridade aos 18 anos, estejam cursando o ensino médio, e até a idade limite de 24 anos, se estiverem cursando o ensino superior, com fundamento na relação de parentesco, porquanto há presunção (…) TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00119608120088190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA DE FAMILIA (TJ-RJ) Data de publicação: 07/02/2011.
DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de EXONERAR o requerente de prestar pensão alimentícia tão somente em favor dos requeridos ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE e SANDRA DE ROQUE. Após o trânsito em julgado e ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Anderson Candiotto Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos08/08/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos08/08/2023, 15:52
Juntada de Petição de manifestação08/08/2023, 13:46
Juntada de Petição de manifestação08/08/2023, 13:17
Publicado Sentença em 08/08/2023.08/08/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202308/08/2023, 01:44
Juntada de Petição de manifestação07/08/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000958-07.2016.8.11.0040..
REU: ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE, SONIA DE ROQUE, SANDRA DE ROQUE
AUTOR(A): VALDIR DE ROQUE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por VALDIR DE ROQUE, em face de ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE, SONIA DE ROQUE e SANDRA DE ROQUE, ambos qualificados nos autos. Consta da petição de ingresso, em síntese, que os requeridos são filhos do requerente e que o requerente paga pensão alimentícia. Entretanto, alega que os requeridos atingiram a maioridade civil. Requer, assim, a exoneração da obrigação de pagar pensão alimentícia. Com a inicial foram juntados os documentos comprobatórios. O patrono da parte autora requereu a citação por edital, o que foi deferido. Defesa apresentada por negativa geral. É o breve relatório. DECIDO. As questões envolvendo alimentos, em um primeiro momento, denotam a indisponibilidade do direito sub judice, mormente quando envolvem interesses jurídicos de pessoas naturais incapazes para a prática dos atos da vida civil, muito embora tal regra deve ser ponderada diante das especificidades do caso concreto. O que se verifica
no caso vertente, diferentemente, é que os requeridos, ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE e SANDRA DE ROQUE, filhos do autor, segundo consta, possuem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil. Ademais, considerando que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, deve-se proceder ao julgamento imediato do mérito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Isto posto, analisando os elementos de convicção carreados aos autos, tenho que a pretensão autoral comporta parcial procedência. A obrigação de alimentar é dever dos pais, decorrente do poder familiar e, em regra, cessa com a maioridade, alcançada aos 18 (dezoito) anos, ressalvadas situações excepcionais. A respeito do tema, a doutrina leciona que “de regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar em extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III). Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, ainda estando em período de formação intelectual, frequentando curso de ensino superior. Em casos assim há uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco.. Outrossim, não se pode perder de vista que a requerida SONIA DE ROQUE, em que pese já possuir a maioridade civil, possui necessidades especiais, conforme depreende-se de documentação carreada em Num. 1551965 - Pág. 1-4 e Num. 1551966 - Pág. 1-2, bem como através de certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em Num. 10308194 - Pág. 1. Nos diz a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA FILHA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES ENTRE A PERICLITANTE SAÚDE DO ALIMENTANTE (VÍTIMA DE AVC) E AS NECESSIDADES ESPECIAIS DA ALIMENTANDA (PORTADORA DE SURDEZ BILATERAL). OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO E NÃO DO PODER FAMILIAR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. QUADRO FÁTICO QUE DEMONSTRA A ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO: POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO JUSTA E ADEQUADA DO PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandada em relação a sentença que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, ajuizada por seu genitor, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo o percentual da pensão alimentícia para 5% (cinco por cento) dos ganhos líquidos do alimentante. 2. Inconformada, a ré objetiva, com o apelo, o restabelecimento do percentual de 15% (quinze por cento) anteriormente arbitrado em ação de alimentos. Aduz a apelante, para tanto: (a) que possui necessidades especiais oriundas de deficiência auditiva (surdez bilateral), quadro que dificulta seu poder de comunicação e sua inserção no mercado de trabalho; (b) violação ao princípio da dignidade humana. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, mesmo restando extinto o poder familiar com a maioridade, não cessa, ipso facto, o dever de prestar alimentos, por força da relação de parentesco, possibilitando-se ao alimentando a oportunidade de se manifestar e comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência. Incidência da Súmula 358 do Colendo STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual é remansosa quanto a manutenção do pensionamento aos filhos que, não obstante tenham alcançado a maioridade aos 18 anos, estejam cursando o ensino médio, e até a idade limite de 24 anos, se estiverem cursando o ensino superior, com fundamento na relação de parentesco, porquanto há presunção (…) TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00119608120088190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA DE FAMILIA (TJ-RJ) Data de publicação: 07/02/2011.
DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de EXONERAR o requerente de prestar pensão alimentícia tão somente em favor dos requeridos ELIANE DE ROQUE, ODIRLEI ROQUE, SIDNEI DE ROQUE e SANDRA DE ROQUE. Após o trânsito em julgado e ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Anderson Candiotto Juiz de Direito
Juntada de Petição de manifestação04/08/2023, 13:46
Expedição de Outros documentos04/08/2023, 10:06
Expedição de Outros documentos04/08/2023, 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/08/2023, 10:06
Julgado procedente em parte do pedido04/08/2023, 10:06
Juntada de Petição de manifestação25/07/2023, 16:38
Conclusos para decisão27/06/2023, 12:18
Juntada de Petição de manifestação24/05/2023, 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.19/05/2023, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202319/05/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1000958-07.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.18/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação17/05/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos17/05/2023, 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/05/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos17/05/2023, 12:46
Juntada de Petição de manifestação22/02/2023, 14:10
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 22:18
Conclusos para decisão14/02/2023, 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/02/2023, 17:31
Decorrido prazo de SANDRA DE ROQUE em 01/02/2023 23:59.02/02/2023, 01:05
Decorrido prazo de SONIA DE ROQUE em 01/02/2023 23:59.02/02/2023, 01:05
Decorrido prazo de ELIANE DE ROQUE em 01/02/2023 23:59.02/02/2023, 01:05
Decorrido prazo de SIDNEI DE ROQUE em 01/02/2023 23:59.02/02/2023, 01:05
Decorrido prazo de ODIRLEI ROQUE em 01/02/2023 23:59.02/02/2023, 01:05
Expedição de Outros documentos16/01/2023, 16:23
Juntada de Petição de manifestação08/12/2022, 10:16
Publicado Decisão em 06/12/2022.06/12/2022, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202206/12/2022, 02:13
Expedição de Outros documentos03/12/2022, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito03/12/2022, 10:51
Conclusos para decisão19/07/2022, 16:09
Juntada de Petição de manifestação19/04/2022, 16:58
Proferido despacho de mero expediente07/04/2022, 09:01
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 09:01
Conclusos para decisão22/11/2021, 18:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação07/09/2021, 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.23/08/2021, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202121/08/2021, 00:50
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 19:02
Juntada de Petição de contestação17/08/2021, 16:43
Expedição de Outros documentos.17/08/2021, 14:25
Ato ordinatório praticado17/08/2021, 14:19
Decorrido prazo de ODIRLEI ROQUE em 24/05/2021 23:59.25/05/2021, 08:25
Decorrido prazo de ELIANE DE ROQUE em 24/05/2021 23:59.25/05/2021, 08:24
Juntada de Petição de manifestação05/04/2021, 08:12
Publicado Citação em 29/03/2021.29/03/2021, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202127/03/2021, 01:56
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 14:09
Juntada de Petição de manifestação16/03/2021, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202110/03/2021, 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.10/03/2021, 06:22
Expedição de Outros documentos.08/03/2021, 17:57
Juntada de Petição de petição04/11/2020, 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2020, 17:44
Juntada de Petição de certidão26/08/2020, 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento24/08/2020, 13:41
Expedição de Mandado.17/08/2020, 17:07
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 14:02
Juntada de Petição de petição12/03/2020, 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2020.06/03/2020, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202006/03/2020, 18:04
Expedição de Outros documentos.03/03/2020, 17:15
Ato ordinatório praticado03/03/2020, 17:14
Expedição de Outros documentos.03/03/2020, 17:14
Juntada de Petição de manifestação08/07/2019, 16:28
Juntada de Petição de manifestação14/03/2019, 11:31
Publicado Despacho em 13/03/2019.13/03/2019, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/03/2019, 00:38
Proferido despacho de mero expediente11/03/2019, 15:05
Expedição de Outros documentos.11/03/2019, 15:05
Conclusos para despacho25/01/2019, 17:45
Juntada de Petição de petição19/12/2018, 18:27
Publicado Despacho em 28/11/2018.28/11/2018, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/11/2018, 04:13
Proferido despacho de mero expediente26/11/2018, 10:56
Expedição de Outros documentos.26/11/2018, 10:56
Conclusos para despacho21/08/2018, 14:51
Juntada de Petição de parecer10/08/2018, 17:52
Expedição de Outros documentos.08/08/2018, 15:02
Proferido despacho de mero expediente08/05/2018, 10:37
Conclusos para decisão25/04/2018, 15:23
Juntada de Petição de petição20/04/2018, 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2018.27/03/2018, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/03/2018, 01:23
Decorrido prazo de ELIANE DE ROQUE em 22/02/2018 23:59:59.23/02/2018, 01:07
Decorrido prazo de LARISSA INA GRAMKOW em 11/12/2017 23:59:59.12/12/2017, 05:01
Audiência conciliação realizada para 01/12/2017 AS 10:10HS CEJUSC.04/12/2017, 13:58
Publicado Intimação em 16/11/2017.16/11/2017, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/11/2017, 00:16
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 10:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO.13/11/2017, 17:52
Juntada de Petição de petição13/11/2017, 10:02
Ato ordinatório praticado10/11/2017, 17:01
Ato ordinatório praticado10/11/2017, 16:59
Audiência mediação realizada para 10/11/2017 CEJUSC.10/11/2017, 16:38
Juntada de Petição de petição30/10/2017, 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2017, 08:46
Publicado Intimação em 05/10/2017.05/10/2017, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/10/2017, 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2017, 11:24
Juntada de Petição de manifestação08/09/2017, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/09/2017, 00:04
Recebido o Mandado para Cumprimento06/09/2017, 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento05/09/2017, 14:19
Expedição de Mandado.05/09/2017, 14:02
Expedição de Mandado.05/09/2017, 14:02
Audiência conciliação designada para 10/11/2017 14:30 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO.05/09/2017, 13:41
Expedição de Outros documentos.05/09/2017, 13:39
Proferido despacho de mero expediente04/09/2017, 19:43
Juntada de Petição de petição29/08/2017, 14:35
Conclusos para despacho20/03/2017, 13:55
Juntada de Petição de manifestação21/02/2017, 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2017.14/02/2017, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/02/2017, 00:07
Audiência conciliação realizada para 30/09/2016 AS 17:42 CEJUSC.04/10/2016, 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2016, 18:30
Decorrido prazo de SANDRA DE ROQUE em 29/08/2016 23:59:59.05/09/2016, 00:31
Decorrido prazo de VALDIR DE ROQUE em 01/09/2016 23:59:59.05/09/2016, 00:30
Decorrido prazo de LARISSA INA GRAMKOW em 01/09/2016 23:59:59.05/09/2016, 00:28
Decorrido prazo de LARISSA INA GRAMKOW em 01/09/2016 23:59:59.05/09/2016, 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/08/2016, 20:22
Expedição de #Não preenchido#.16/08/2016, 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2016, 15:04
Audiência conciliação designada para 30/09/2016 17:00 3ª VARA DE SORRISO.15/08/2016, 19:29
Expedição de Outros documentos.15/08/2016, 19:27
Expedição de Mandado.15/08/2016, 19:23
Expedição de Mandado.15/08/2016, 19:23
Expedição de Outros documentos.15/08/2016, 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/08/2016, 11:15
Proferido despacho de mero expediente05/08/2016, 11:15
Conclusos para decisão14/07/2016, 11:42
Distribuído por sorteio14/07/2016, 11:42