Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8071961-20.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: HELIO LENDZION
EXECUTADO: MARGARETH NEVES SALVADOR, AURELINO PAES DA COSTA
Vistos, etc. Peticiona a parte e exequente pela apreensão da CNH, do passaporte dos executados, bem como a suspensão do direito de dirigir e proibir a participação em concurso público. Todavia, tais pedidos não merecem prosperar, isso porque, apesar de haver entendimentos tanto no Superior Tribunal de Justiça, como no Supremo Tribunal Federal admitindo a execução de medidas ditas como “atípicas”, há a necessidade do cumprimento de alguns requisitos, a saber: · existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); · essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; · a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; · sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade[1] Como bem pontuado pelo exequente, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, representou uma novidade no ordenamento jurídico, pois no caso do processo de execução, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada (obrigação exequenda) e, consequentemente, maior efetividade ao processo. As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre. Por esse motivo, essas medidas previstas no art. 139, IV, do CPC não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens - e apenas os bens - do devedor que respondem pelas suas dívidas. O que o art. 139, IV, do CPC permite é que, mesmo a execução sendo patrimonial, sejam impostas restrições pessoais como método para vencer a recalcitrância do devedor. Nesse sentido, esclareço que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941/DF proposta contra o art. 139, IV, do CPC, apesar de ser desfavorável ao Partido dos Trabalhadores (PT) - o qual pleiteava a nulidade, sem redução de texto do inciso IV, para declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública – não permite a sua aplicação de forma indiscriminada sem a observância do caso concreto. De acordo com o Supremo, o art. 139, IV, do CPC/2015 traz uma cláusula geral de medidas atípicas, mas isso tem uma razão de ser. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. Vale ressaltar, contudo, que a discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Dessa feita, sem mais delongas, considerando o valor do presente cumprimento de sentença (ID. 101821016), em respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, INDEFIRO o pleito de apreensão acostado no ID. 118472104. Ademais, determino a intimação da parte exequente para que em 10 (dez) dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida, caso requeira. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito [1] STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.