Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PJE nº 1016944-51.2023.8.11.0041 (F) VISTOS,
Trata-se de “PETIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DE AUSENTES”, formulado por SIDNEY BIAVATTI PORTEL alegando, em síntese que era proprietário do veículo FIAT/PALIO, placa NOO5785, RENAVAM 210399287, tendo sido roubado referido automóvel em 15/03/2016, e que em data posterior não obteve mais notícias sobre o paradeiro do bem, contudo, em 02/05/2023 verificou que seu veículo havia sido transferido para terceiro e que, após diligências, tomou ciência de que o bem havia sido levado a leilão judicial e arrematado pelo valor de R$ 7.230,00, sendo o valor depositado nos autos do processo criminal nº 7957-84.2016.811.0042, requerendo, portanto, o levantamento da quantia decorrente da arrematação do bem. Com pedido de justiça gratuita, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Ab initio, importante registrar que para o ingresso de ação é necessário que haja ao Autor interesse processual em propor a lide, de sorte que, na sua ausência, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe, consoante dispõe os artigos 330, III e 485, VI, do CPC, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;” (grifei) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifei) No que tange ao interesse processual, este diz respeito ao interesse-utilidade e interesse-necessidade que o Demandante deve possuir para o ingresso da ação, estando a utilidade assentada no resultado útil que o provimento jurisdicional trará àquele, enquanto que a necessidade repousa na demonstração de que o exercício de determinado direito não pode ser satisfeito senão por meio da jurisdição, através de processo judicial, sendo, inclusive, condição da ação. Vale dizer, ainda, que para que a ação atenda suas condições é necessário que a parte Promovente demonstre ser o comando judicial adequado para a pretensão formulada, de forma a evidenciar seu interesse processual na modalidade adequação. Ressalto, aliás, que este repousa na existência da necessidade da tutela jurisdicional, bem como na impossibilidade de obter a satisfação do direito vindicado sem a intercessão do Estado, e, ainda, devendo haver a estrita adequação entre a situação proposta pelo Autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. A propósito, sobre o interesse processual, assim leciona Luiz Rodrigues Wambier: "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspeto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (anulação de casamento, p. ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento)." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, RT, p. 160/161) Destarte, se o meio processual elegido for impróprio para o acolhimento da pretensão autoral (interesse-adequação), a ação deve ser extinta para que a máquina judiciária não seja movimentada inutilmente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE O PROVIMENTO JURISDICIONAL DESEJADO E A ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA EM ABSTRATO (INTERESSE ADEQUAÇÃO). PRONUNCIAMENTO QUE SERIA DESPIDO DE UTILIDADE À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO ALEGADO (INTERESSE-NECESSIDADE). SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consiste o interesse processual (ou / de agir) no elemento condicionante do exercício do direito de ação, que resulta, em linhas gerais, da confluência de dois antecedentes obrigatórios de qualquer pretensão judicial, quais sejam, a adequação e a necessidade. 2. Sob a ótica do interesse-adequação, exsurge da aptidão da via eleita frente àquilo que se pretende em Juízo, ou seja, deve ser o caminho escolhido – ao menos em tese – congruente com a prestação jurisdicional desejada pelo Autor, prospectada, por hipótese, a procedência futura de seu pedido, caso ocorra. 3. Sob a ótica do interesse-necessidade, advém da circunstância de ser impossível ao jurisdicionado obter – por outro meio que não a própria via judicial – o provimento ao fim esperado, apto ao restabelecimento do direito subjetivo dito violado ou sonegado ao Autor da demanda. 4. Não se divisando de que forma ou mediante qual adaptação seria possível a obtenção do proveito desejado através da via procedimental escolhida pela parte Autora, prejudicado fica o interesse processual, seja pelo ângulo da adequação, seja pelo prisma da necessidade. (...) (TJMG Apelação Cível 5149464-74.2018.8.13.0024 MG, Relator Des. (a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2020, publicação de sumula em 19/10/2020) Pois bem. No presente caso, a parte Requerente busca, através de ação autônoma, o simples levantamento de valores depositados nos autos de nº 7957-84.2016.811.0042, do qual seu veículo foi a leilão judicial. Ocorre que, conforme se afere dos autos, o veículo foi levado a leilão através de determinação judicial proferida nos autos de 7957-84.2016.811.0042 (Id. 117443031), o qual tramita/tramitava perante a 8ª Vara Criminal da Capital, além disso, ressalto que a quantia decorrente da venda do bem foi depositada nos referidos autos naquele Juízo (Id. 117443030 e 117443029). Dessa forma, não se mostra cabível o ingresso de nova ação apenas para o fim de proceder com o levantamento de possíveis valores que alega ter direito e, aliás, saliento que as esferas judiciais (cível e criminal) são autônomas e independentes entre si, razão pela qual não cabe a órgão de instância singular emanar ordem em face de outro de mesma instância, ainda mais em se tratando de esferas diversas. Demais disso, como bem alegado pelo Promovente, a quantia decorrente da venda judicial do veículo que alega que era de sua propriedade foi depositada naqueles autos da ação criminal, motivo pelo qual deveria ter peticionado naqueles autos solicitando o levantamento da quantia ou ter formulado o pleito em forma de incidente, apensado ao referido processo, como bem determina o os §§ 1º e 2º, do art. 120 do CPP. Dessa forma, não foram evidenciadas quaisquer razões para propositura da presente ação e nem tampouco demonstrado o interesse do Promovente com a presente lide, configurando-se, destarte, a ausência de interesse processual da parte Autora e se impondo a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria, sem necessidade do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, vez que não houve angularização da relação processual. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito