Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 8010723-28.2012.8.11.0037..
EXEQUENTE: FRANCEMILTON MATIAS CHAVES
EXECUTADO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, EDUARDO ASMAR, GILBERTO ASMAR, MARCELO ASMAR, SILVANA DE ARAUJO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi novamente realizada a reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias que é o máximo permitido atualmente. Junto em anexo a resposta negativa, sendo que desde o início em 03 de abril de 2023 até a data 03 de maio de 2023 o sistema realizou 12 tentativas de bloqueio em intervalos programados e encontrou valor irrisório, que foi desbloqueado conforme ordens e respostas que junto em anexo. Assim, analisado o conteúdo dos autos, tenho que o processo deve ser extinto. Isto porque, desde que iniciado a fase de cumprimento de sentença no início de 2016, ou seja, há 7 anos, foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PENHORA FRUSTRADA DE VEÍCULO, dentre outras. Desta forma, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Logo, diante da não localização de bens passíveis à penhora, e tendo em vista o transcurso do tempo, é cabível a extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9099/95 (“§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”). A ratio legis do referido dispositivo legal é devido ao fato de que no Juizado Especial o exequente não arcar com custas e despesas processuais, nada impedindo que este reproponha o cumprimento de sentença se souber da existência de novos bens. Posto isso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §3º DA LEI 9.099/95. FICA FACULTADO À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA, NOS MOLDES DO ART. 517 DO CPC. EM TENDO INTERESSE, DEVERÁ COMPARECER NA SECRETARIA PARA BUSCÁ-LA. Arquive-se imediatamente os autos, sem prejuízo de desarquivamento se interposto recurso pela parte exequente. Primavera do Leste/MT, 17 de maio de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito