Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0037704-24.2012.8.11.0041.
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO LITISCONSORTE: RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA
Vistos. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória contra RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA visando o recebimento, visando o recebimento de R$ 21.997,66 (vinte e um mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) originário do Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Física no qual foi adquirido pela requerido linhas de crédito parcelados, sendo que a parte requerida não honrou em saldar os valores que lhe foram creditados. Rogou pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos. O requerido apresentou embargos monitórios no ID. 75467081, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a quitação da dívida pelo acordo firmado com o requerido. Requereu a condenação em indenização por danos materiais. Instada a parte Autora a impugnar os embargos à monitória, atendeu a ordem (ID. 83064255) combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Em apertada síntese é o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Do Pedido de Concessão da Justiça Gratuita Há impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita a parte requerida, considerando que não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou apresentação de sua declaração de renda, para aquilatar a necessidade. Ademais, pelo valor do contrato firmado pelas partes, conforme documentos que instruem a inicial, não há como inferir ser a referida pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito. Indefiro. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de prova pericial. Do mérito No caso dos autos, a ação monitória está fundada no Requerido um limite de decorrente dos contratos de nº 6381548235; nº 6380992820 e nº 638101173. Juntou o contrato de abertura de Conta Corrente (ID. 55174068-pág. 48 e demonstrativos de débito (ID. 55174068-pág. 52), bem como extratos da conta corrente de ID.55174068-pág. 66. Nesses termos,, o art. 700 do Código de Processo Civil disciplina que a ação monitória pode ser proposta por aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, está comprovado que a peça inaugural encontra-se instruída com os documentos aptos à propositura da ação monitória, revestindo-se de liquidez o acervo documental que fundamenta o pleito da autora nos termos que preconiza a Súmula nº 247 do STJ: Súmula 247: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória”. Ali, constam todas as informações relativas ao débito, notadamente: nome do devedor, conta corrente, número do contrato, valor financiado, data da pactuação, encargos aplicados, montante total após a incidência dos encargos e, inclusive, possíveis de subsidiar, sem qualquer dificuldade, a defesa apresentada pela devedora em se de Embargos Monitórios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA - REQUISITOS DESNECESSÁRIOS DIANTE DA NATUREZA DA AÇÃO - PROVA ESCRITA HÁBIL A FORNECER INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SUA EVOLUÇÃO - RECURSO PROVIDO. A prova escrita capaz de fornecer indícios da existência e evolução da dívida é hábil para instruir a Ação Monitória, AINDA QUE ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL (art. 700 do CPC).” (N.U 0030692-85.2014.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016)” No caso dos autos, há documentos que indicam a contratação da operação de crédito. Por seu turno, a parte requerida juntou um boleto de ID. 75468363 no qual constam os contratos objeto da ação para acordo no valor total de R$ 24.660,79, sem o comprovante de pagamento. Também apresentou a pendência junto ao requerente das suas dívidas (ID. 75468376). Após, juntou um comprovante de pagamentos de algumas parcelas de R$ 297,24 no qual afirma ser o acordo da dívida aqui cobrada. Entendo que o requerido não logrou êxito em comprovar que o pagamento juntado aos autos refere-se a dívida aqui cobrada, não desincumbindo o seu ônus conforme art. 373, II do CPC. Verifica-se, inclusive, que os valores pagos pela requerida (R$ 297,24) destoam-se do importe cobrado nos autos e do boleto encaminhado pela Instituição Financeira para a transação (ID. 75468363). Não há qualquer prova nos autos juntado pela requerida que foi efetuado acordo para o pagamento das dívidas cobradas. Nõ havendo como acolher a tese alegada. Nesta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (CPC, art. 702 do NCPC), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibido pelo credor. Neste caso, será sempre dos réus o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (CPC, art. 373, II), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Diante da documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que a requerente/embargado possui em seu poder, documento escrito que comprova a dívida dos requeridos/embargantes. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo por Resolução de Mérito a Ação, com fundamento no que dispõe o artigo 487-I do CPC e Acolho a Ação Monitória, em consequência, com fundamento no que dispõe o artigo 702 do Novo Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito R$ 21.997,66 (vinte e um mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), qual deverá ser atualizado do vencimento, pelos índices adotados pela E. CGJ/MT, convertendo o mandado inicial em Mandado de Execução, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do mesmo Diploma Legal. Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Após, intime-se a parte Requerida para pagar a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento do valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito