Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001547-45.2023.8.11.0010..
Vistos etc. O pronunciamento anterior determinou o complemento da inicial para juntada de documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência de recursos alegada e, assim, subsidiar o pedido de concessão de assistência jurídica apresentado pelo autor (id. 117993189). A parte apresentou o complemento de id. 117993189. Pois bem. O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. O autor se qualificou como “taxista”, porém não trouxe qualquer documento que demonstrasse a renda auferida no exercício da referida atividade e, ainda, se contentou em trazer CTPS digital que nada demonstra, já que a atividade citada não é registrada na carteira de trabalho e que o último vínculo constante no documento não é contemporâneo, pois encerrado em 31/10/2018, há mais de 04 (quatro) anos, nada indicando acerca das condições financeira ou econômica da parte. Oportunizado o complemento, tornou a trazer a CTPS que nada comprova e ainda acostou extrato bancário com parcas movimentações, sequer havendo indicações das movimentações bancárias rotineiras (recebimento de salário/remuneração, pagamento de contas etc.). Observe-se que no mês de abril, por exemplo, a parte recebeu uma transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no mesmo dia transferiu o mesmo valor via pix, inexistindo indicação de remetente e destinatário (se para conta de mesma titularidade ou para terceiro) e, fora isso, teria recebido somente duas transferências no mês, uma de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos) e outra de R$ 5,00 (cinco reais), novamente sem indicação de remetente e destinatário, o que não se coaduna com o exercício da atividade laborativa declarada (taxista). Além do mais, não constam o pagamento de despesas ordinárias como água, luz, aluguel, mercado etc. tão somente pequenos pagamentos identificados como "AP LOTERIA". Aliás, em consulta ao SisbaJud, verifico que a parte contém outros 34 (trinta e quatro) vínculos com instituições bancárias (documento anexo), o que corrobora com os indícios de que vínculo trazido não é utilizado para as movimentações financeiras rotineiras. Portanto, tendo a parte optado por não demonstrar a renda obtida com a atividade que exerce, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita é imperioso. Pelas razões expostas, obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita; portanto, intime-se o autor para acostar a guia e o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto à parte o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito