Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001538-83.2023.8.11.0010..
Vistos etc. O pronunciamento anterior determinou o complemento da inicial com a juntada de documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência de recursos alegada, a fim de subsidiar o pedido de concessão de gratuidade da justiça apresentado pelo autor (id. 117991853). O autor, então, acostou documentos ao id. 120190993. Pois bem. O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. O requerente não instruiu a inicial com documentos que indicassem a sua condição financeira, razão pela qual o juízo oportunizou a juntada de documentos que a comprovassem. A parte, então, trouxe documento que são inaptos a demonstrar a sua real condição financeira ou mesmo econômica. Ocorre que o autor informou, tanto na exordial como na procuração, que exerce a atividade de "comerciante", porém escolheu não trazer qualquer documento que pudesse indicar a renda obtida através do exercício da atividade, mantendo obscura a sua condição financeira. Além do mais, a parte instruiu o processo com declaração de consumidor que demonstra algumas negativações, porém, não obstante o fato de ser mau pagador não induza à conclusão de que é hipossuficiente, a grande maioria das negativações é na qualidade de avalista, ou seja, a priori não possui qualquer ligação com sua condição financeira. A propósito, a juntada de extrato de contas bancárias sem movimentações obviamente não se presta a demonstrar a miserabilidade alegada, já que sem a juntada de extrato de conta onde pratica as movimentações rotineiras (p. ex. recebimento de salário/remuneração, pagamento de aluguel, água, luz etc.) não há demonstração da condição financeira ou econômica da parte. Portanto, tendo a parte optado por não acostar documentos aptos a demonstrarem suas reais condições, mantendo-as ocultas do juízo, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça é medida imperiosa. Pelas razões expostas, obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita; portanto, intime-se o exequente para recolher as custas e taxas judiciais de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto à parte o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito