Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000064-95.2002.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para pagamento de quantia certa ajuizada em 17 de maio de 2002, pelo exequente CARGILL AGRICOLA S A em face dos executados VANDERLEY FIORI, JOCENI FIORI e ARLITA FIORI ambos já qualificados nos autos. A execução em apreço está fundamentada à fl. 08 do ID n. 41660518, cujo vencimento ocorreu em 15/03/2002. À fl. 15 do ID n. 41660518 foi recebida a inicial, determinando a citação dos executados para proceder a entrega ao exequente dos bens indicados na inicial ou proceder o depósito no prazo de 10 (dez) dias, bem como fixando honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução. À fl. 23 do ID n. 41660518, expedido mandado de citação pelo Oficial de Justiça, o qual restou negativo, conforme certidão à fl. 24. Ao mesmo ID, foi mencionado que no dia 25 de outubro de 2002 o Oficial de Justiça procedeu a nova diligencia, onde se dirigiu até a fazenda Retiro Bela Vista e procedeu a citação da executada Joceni Fiori. Os executados Joceni Fiori e Vanderley Fiori não foram citados. À fl. 28/29 do ID n. 41660518, a parte exequente requereu a penhora da quantia de 14.279,00 (quatorze mil, duzentos e setenta e nove) quilos de soja em grãos cedidos ao executado VANDERLEI FIORI, conforme Cessão de Direitos acostado a fl. 30 do mesmo ID. Requereu também a citação por edital do executado, visto que o mesmo se encontrava em lugar incerto e não sabido. À fl. 60 do ID n. 41660518, tentativa frustrada de citação da executada JOCENI FIORI pelo Oficial de Justiça, bem como o executado VANDERLEI FIORI, devido serem marido e mulher. À fl. 63 do ID n. 41660518, a parte exequente requereu a citação por edital em nome dos executados. À fl. 82 do ID 41660518, a executada ARLITA MATTEI FIORI, requereu a ação de execução em desfavor do Sr. LEANDRO MUSSI, referente a crédito a receber proveniente do contrato de Cessão de Direitos Hereditários e Ações Sucessórias acostado, firmado em 01 de agosto de 2002, onde o executado tornou-se inadimplente. À fl. 91 do ID 41660518, a executada ARLITA MATTEI FIORI requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, pedido o qual foi deferido à fl. 94 do mesmo ID. À fl. 95 do ID 41660518 foi expedido Mandado de Execução com a finalidade de efetuar a citação da parte devedora LEANDRO MUSSI para o pagamento ou o oferecimento de bens, suficientes para assegurar a totalidade do débito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual resultou frutífera conforme certidão jungida à fl. 100 do mesmo ID. À fl. 103 do ID 41660518, o executado LEANDRO MUSSI nomeou bens a penhora o qual o valor atribuído gerou o montante de R$266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais). À fl. 115 do ID 41660518, a credora ARLITA FIORI informou que o valor dos bens nomeados a penhora totalizavam R$124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reis), sendo desta forma, insuficiente para a garantia total da execução, visto que foram levados em consideração a data da comercialização e a utilização dos bens. Após, postulou que outros bens de propriedade do executado fossem penhorados, sendo o requerimento indeferido conforme fl. 120 do ID 41660518. À fl. 128 do ID 41660518, acostado o Termo de Nomeação de bens à penhora. Ao despacho jungido à fl. 134, deferida a medida cautelar de arresto. À fl. 141 do ID 41660518, foi acostada a certidão do Oficial de Justiça, onde o mesmo tentou diligenciar acerca do endereço da executada JOCENI FIORI, restando a citação, infrutífera. À fl. 183 do ID 41660518, foi requerido a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, deferido conforme fl. 185 do mesmo ID. A exequente pugnou pela expedição do edital de citação, conforme vislumbra a fl. 219 do ID 41660518, deferido o pedido conforme fl. 222 do mesmo ID. À fl. 233 do ID 41660518, houve a conversão da ação de execução para entrega de coisa incerta em ação de quantia certa, foi determinada a realização de penhora online. À fl. 25 do ID 41660519, a exequente informou que a executada ARLITA FIORI veio a óbito bem como os herdeiros seriam procurados para a substituição processual. À fl. 37 do ID 41660519, a exequente requereu pela citação via edital dos herdeiros de ARLITA FIORI. O requerimento foi indeferido conforme a fl. 41 do mesmo ID. À fl. 42 do ID 41660519, não sendo localizados os herdeiros, a parte autora pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Pedido deferido conforme a fl. 43 do mesmo ID. Decorrido o prazo de suspensão do feito, conforme certidão proferia a fl. 44 do ID 41660519. À fl. 54 do ID 41660519 a exequente requereu nova suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, para providenciar os endereços dos herdeiros da Sra. Arlita Fiori. O pedido foi deferido conforme a fl. 56 do mesmo ID. À fl. 102 do ID 41660519, deferida a expedição de nova carta precatória para a Comarca de Lucas do Rio Verde – MT para a citação dos herdeiros da executada ARLITA FIORI. Os autos foram migrados ao PJE na data de 08/06/2020. Proferido despacho no ID n. 41596905, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual desconformidade dos autos físicos com o eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias. À manifestação proferida ao ID n. 54329468, a parte exequente informou que os herdeiros da Sra. ARLITA FIORI eram as próprias partes que integravam o processo, requerendo novamente a citação por edital. Ao despacho de ID n. 54558700, foi indeferido o pedido de citação por edital, requerendo ao mesmo ID, que fosse expedida a carta de citação aos executados, resultando infrutífera. Ao ID n. 64358745, proferido Ato Ordinatório determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre as correspondências devolvidas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) das. Ao ID n. 69927072, decisão determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando atentamente aos autos, entendo que a presente execução foi fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. O título executivo objeto deste feito se trata de uma duplicata mercantil, que possui regramento próprio pela Lei nº 5.474/1968, de maneira que o referido diploma prevê, de acordo com o artigo 18, inciso I, que o prazo prescricional das duplicatas é de três anos. Destarte, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desta feita, é imprescindível trazer à colação as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, o qual foi admitido como paradigma do Incidente de Assunção de Competência n°. 01, acerca da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial. Vejamos a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Pois bem. Aplicando-se o entendimento do Tribunal da Cidadania ao caso concreto, a prescrição intercorrente está demonstrada nos autos da seguinte forma: A execução foi ajuizada em 17/05/2002, logo, durante a vigência do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, como a Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68) também já estava em vigor, o prazo prescricional previsto em seu artigo 18, inciso I, para a duplicata mercantil é de três anos. À fl. 23 do ID n. 41660518, realizada a primeira tentativa de citação dos executados, a qual restou negativa, tendo o exequente exarado ciência na data de 05/02/2003 (fl. 28 do ID 41660518). Quando o processo de execução é suspenso pelo prazo de um ano, decorrido o referido prazo e a parte exequente nada requer a respeito do prosseguimento da execução, nos termos da disposição do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição começa a correr automaticamente após o prazo ânuo de suspensão, não importando se houve determinação judicial ou não para remessa dos autos ao arquivo provisório. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça supratranscrito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do tempo associado à inércia do credor em impulsionar o processo, de forma a evidenciar desinteresse no crédito e na própria prestação jurisdicional. 2. Aplicação do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/2015) nos autos do RESP 1.604.412/SC: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Caso dos autos em que, entre a data de início da contagem do prazo prescricional (um ano da decisão que determinou o arquivamento do feito sem fixar prazo para a sua reativação) e o pedido da parte credora para que prosseguisse a ação, não decorreu integralmente o lapso de tempo a ser observado na espécie. 4. Prescrição intercorrente não implementada, cumprindo reafirmar a decisão recorrida. 5. O excesso de execução deve ser objeto da respectiva impugnação, se for o caso, não podendo ser discutido em exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081592198, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019). Portanto, concebendo a prescrição como instrumento proporcionador de segurança jurídica e de pacificação das relações sociais e, tendo em vista que o direito brasileiro compreende a prescritibilidade das pretensões como regra, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Sem ônus as partes em observância ao artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito