Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli Recorrido (a): WI Consultoria e Assessoria Eireli
Processo nº 1007295-36.2021.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração (id. 108256439) opostos em face da decisão id. 107541559 não comportam provimento. In casu, malgrado o esforço argumentativo da recorrente, não há que se falar em omissão e contradição na decisão recorrida no tocante ao exame de sua alegada incapacidade financeira, assim como a necessidade de sua intimação para a juntada de documento específico neste ponto, tendo em vista que a decisão id. 95985852 determinou que a recorrente comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, anexar toda documentação que julgasse pertinente. Vale observar, contudo, que a juntada de novos documentos pela recorrente apenas tornaria necessária nova apreciação quanto aos requisitos para a concessão ou não da benesse da gratuidade da justiça, conforme se denota da decisão recorrida, que, todavia, entendeu não preenchidos os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça à recorrente, que, insatisfeita com o resultado da decisão, opôs o presente recurso com vistas a reformar o decisum embargado. Assim, concluo que na realidade a embargante almeja pura e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Logo, não há que se falar em omissão e contradição da decisão embargada, a, impondo, assim, o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração id. 108256439. Não ocorrendo o pagamento das custas processuais por parte da autora, bem como que escoado o prazo recursal, certifique-se o necessário e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito