Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0001861-28.2016.8.11.0018..
REQUERIDO: TAQUARUCU AGROPECUARIA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DONALDO GARCIA PINATTI, JOSE ARLINDO PASSOS CORREA, JOSE NABUCO MONTENEGRO PINO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TAQUARUÇU AGROPECUÁRIA LTDA, DONALDO GARCIA PINATTI, JOSÉ ARLINDO PASSOS CORREA e JOSÉ NABUCO MONTENEGRO PINO, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial a parte alega o que segue, de forma resumida: “Em 1996, o Autor ajuizou ação de execução contra o Réu Taquaruçu Agropecuária Ltda. e Outros, cujo processo está em tramitação pela 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Aprazível/SP, autos 0000018 - 60.1995.8.26.0369. 2. Foi expedida Carta Precatória, para a Segunda Vara Cível dessa Comarca de Juara/MT, autuada sob o nº 62 -91.2009.811.0018, código 30944, com a finalidade de avaliação e praceamento do imóvel 19.174 do CRI da comarca de Diamantino, registrado atualmente sob a matrícula 9.741 do CRI de Juara (MT) – Fazenda Pinatti e Correa, penhorado para a garantia da execução. - o referido imóvel foi levado a hasta pública e arrematado pelo próprio Banco/Autor no valor de R$ 1.471.000,00, sendo expedido a respectiva carta de arrematação em 27/07/2009, registrada sob o nº R.25 na matrícula 9.741 do CRI de Juara MT. O Autor contratou a empresa Toposat Engenharia para a realização de georreferenciamento da área indicada na Certidão de Matrícula emitida pelo Cartório. A empresa contratada apresentou laudo através do qual conclui pela inexistência do bem imóvel praceado. Diante desses fatos, o Autor requereu ao juízo da execução a invalidação da arrematação da Fazenda Pinatti e Correa, fundamentando seu pedido na nulidade da venda judicial por impossibilidade do objeto (inexistência do bem) e ressaltando a gravidade do vício, eis que a nulidade de negócio jurídico é matéria de ordem pública e pode inclusive ser reconhecida de ofício. 10. Contudo, o r. juízo indeferiu o pedido formulado pelo Banco, ao fundamentando de que “(...) a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 9.741 do CRI de Juara -MT se tornou perfeita, acabada e irretratável, não só porque houve a assinatura do autor, mas também porque houve o registro da carta de arrematação expedida na matrícula do imóvel, não se admitindo mais o exame da validade da expropriação mediante manifestação do exequente nestes autos, devendo ser ajuizada ação própria para tanto, com a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Da decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, o qual restou desprovido, mantendo -se incólume a r. decisão objurgada, motivando a interposição da presente ação anulatória”. Verifica-se que a demanda principal teve seu trâmite regular na 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Aprazível/SP, autos 0000018 - 60.1995.8.26.0369. 2. A parte entrou com a presente ação alegando que o agravo contra a decisão que indeferiu seus pedidos naquela Comarca de Monte Aprazível/SP foi desprovido, restando assim à motivação para interposição da presente ação. Ocorre que em detida análise dos autos, a Decisão aqui gerará inúmeras interferências, assim impossível sua análise por esta Comarca, visto que aqui apenas se fez o cumprimento de Carta Precatória, além de informado nos autos, já houve análise de pedido similar ao da presente ação. Segue entendimentos Jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSÓRCIO (BENS IMÓVEIS). ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. FORO COMPETENTE. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal (art. 108 do CPC). Tratando-se de ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade da arrematação homologada nos autos da ação de execução, a competência para julgamento do processo é daquele juízo no qual tramitou a execução em que efetivada a arrematação do bem imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70062319322, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/07/2015). (TJ-RS - AI: 70062319322 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2015)”. Feitas tais ponderações, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação para a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Aprazível/SP, determinando a remessa do feito, com as nossas homenagens, baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito