Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/10/2023, 01:17
Recebidos os autos
12/10/2023, 01:16
Baixa Definitiva
11/09/2023, 18:42
Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 18:42
Transitado em Julgado em 25/08/2023
11/09/2023, 18:37
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos
25/08/2023, 22:16
Homologada a Transação
25/08/2023, 22:16
Julgado procedente o pedido
25/08/2023, 22:16
Conclusos para decisão
31/07/2023, 21:27
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 15:04
Publicado Despacho em 13/07/2023.
13/07/2023, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000470-91.2023.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO POLO ATIVO:ITAMAR FLORENCIO DAS NEVES e NAIR MARTINS DE JESUS DESPACHO
Vistos. Em detida análise à exordial verifica-se divergência nos valores dos bens partilhados e o valor da causa devido. Nessa senda, estabelece o art. 291 do CPC, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". O artigo seguinte do mesmo diploma legal ainda dispõe que: Art. 292. O valora da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Atualmente, já está consolidado o entendimento jurisprudencial de que nas ações de divórcio, ou de dissolução de união estável com partilha de bens, o valor da causa deverá corresponder ao valor total do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal. Assim, no mesmo lapso temporal indicado, qual seja, 15 (quinze) dias, INTIME-SE os autores, por meio de seu advogado, via DJE, a fim de que emendem a petição inicial, na forma supracitada, atribuindo corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento do pleito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 11 de julho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta