Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000872-33.2021.8.11.0049 EMBARGANTE: LUIS ANTONIO CARVALHAES, ARIADINA BARCELOS GUIMARAES EMBARGADO: ILDO KONAGESKI, ELISETE MARIA BENETTI KONAGESKI
SENTENÇA
embargantes: (a) declaração de excesso de execução no importe de R$ 194.190,67, em razão da cobrança excessiva de juros, apresentando como correto o valor de R$ 1.057.150,40; (b) seja assegurado o direito de compensação com a multa fixada em desfavor dos embargados, objeto do contrato de origem, no importe de 20% sobre o valor do negócio jurídico (R$ 15.300.000,00); postulam os próprios embargantes seja o valor da multa reduzido para 10% do valor do contrato, fixando-a no valor de R$ 1.530.000,00; (c) condenação dos embargados em perdas e danos. Citados, os embargados contestaram a pretensão inicial (id. 64444206). Alegam que a multa contratual mencionada no contrato originário foi abrangida pelo instrumento de distrato, de modo que não possui exigibilidade. Aduzem que o pedido de condenação em perdas e danos não deve ser apreciado, em razão da impossibilidade de análise nesta sede processual. Sucedeu réplica (id. 66795308). Não houve êxito na tentativa de conciliação (id. 121232557). É o relatório do necessário. Decido. -Titulo executivo certo líquido e exigível. Nos termos do art. 784, III, do CPC, reconheço a eficácia executiva do distrato anexado ao feito principal, observado que as testemunhas instrumentárias assinaram o instrumento e houve assinatura das partes, com reconhecimento de firmas, evidenciando a existência e validade do título executivo extrajudicial. Registro que o os embargantes confessaram o recebimento do valor adiantado a título de pagamento; reconhecem, também, a autenticidade do termo de distrato anexado ao feito. Cumpre-nos ressaltar que ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrárias ao ordenamento vigente, deverão ser aplicadas. E na hipótese, da própria narrativa autoral e dos documentos que instruem a inicial, é incontroverso que as partes firmaram o contrato impugnado. Uma vez que não alegado ou sequer demonstrado qualquer vício de consentimento pelos embargantes para formalização do instrumento sub judice, tem-se que é válido e faz lei entre as partes. -Juros de mora. É certo que nas relações privadas os juros devem ser limitados a 12% ao ano, nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil. In casu, verifica-se que o instrumento executado fixa juros de 1,5% e 2%. Porém, o próprio credor reconhece que a parte credora limitou seus cálculos ao percentual de 1% ao mês, conforme planilha de cálculos anexada ao feito principal. Logo, sem razão aos embargantes nesse ponto. Importa assegurar, porém, os parâmetros legais para realização dos cálculos. -Incidência da multa do contrato originário. A tese dos embargantes não prospera. Quando da celebração do distrato, as cláusulas e obrigações, previstas no contrato de compra e venda de imóvel, ficam substituídas, em novação, por aquela prevista no distrato. Celebrado o distrato e não tendo havido previsão de pagamento da multa por causa do desfazimento do negócio, impossível a cobrança fundamentada apenas no contrato, conforme dispõe o art. 364 do Código Civil. -Pedido de perdas e danos dos embargantes. O pedido de condenação em perdas e danos possui natureza cognitiva, não devendo ser apreciado em sede de execução. Considerando a essência do processo de execução, nele não há espaço para a inserção de novas demandas, o que por consequência inviabiliza a reconvenção. Os fundamentos que podem ser alegados nessa fase são limitados. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Nesse sentido, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, no qual o título executivo já se encontra definido. A propósito é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: "a reconvenção, com demanda de tutela jurisdicional mediante sentença, é ato específico do processo de conhecimento de jurisdição contenciosa. Não se admite no executivo nem no monitório, onde a sentença de mérito não existe, nem no cautelar, que não tem a finalidade de propiciar diretamente a tutela jurisdicional plena" (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 500). Certo é que os embargos não ostentam a natureza de ação condenatória. Não é pelos embargos que o executado promove cobrança judicial de eventual crédito que tenha em face do exequente (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. p. 341⁄342). E a jurisprudência do STJ é muito clara a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução. 3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. 5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa. 6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda. 7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido (STJ - REsp: 1528049 RS 2015/0093767-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2015). Assim sendo, os embargos à execução não ostentam natureza condenatória. Por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente (sem a existência de título executivo), deverá cobrar em outra demanda. Sem olvidar, o instrumento de distrato estabeleceu: “as partes renunciaram apenas e tão somente ao direito de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e qualquer outro tipo de indenização decorrente de problemas surgidos durante a contratação até a assinatura do distrato”. Reputo, por sua vez, que a indenização por perdas e danos está abrangida pelo dispositivo “qualquer tipo de indenização decorrente de problemas surgidos durante a contratação até a assinatura do distrato”, não sendo exigível pelos embargantes em razão da renúncia (art. 375, CC). -Multa e honorários contratuais fixados em favor dos embargados no distrato. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Sob a égide do Código Civil, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita). Nesse aspecto, considerando que houve o distrato do contrato originário, entendo que deve ser decotada da execução a incidência da multa fixada no instrumento de distrato, a fim de garantir apenas a devolução do valor adiantado com incidência de juros de mora e correção monetária, evitando-se o enriquecimento ilícito dos embargados. Por fim, mesmo à luz do direito obrigacional, não há falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda (por todos: STJ, EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11.05.2016). -Dispositivo. À vista do exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar devido o seguinte valor em favor dos
embargados: R$ 641.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do dia 30.01.2015 (mora ex re), decotadas as demais parcelas exigidas na planilha de cálculos do feito principal. Considerando a sucumbência mínima dos embargados, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor objeto da execução principal (conforme parâmetros ora fixados), devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação desta sentença,
Luiz Antônio Carvalhaes e Ariádina Barcelos Guimarães ajuizaram embargos à execução contra Ildo Kanageski e Elisete Maria Benetti Konageski. Em suma, a ação principal (n. 100222-88.2018.8.11.0049) possui como título executivo extrajudicial um instrumento de confissão de dívida firmado pelas partes no dia 04.04.2014. Pelo instrumento, os embargantes se comprometeram a devolver o valor adiantado de R$ 641.000,00, em razão do distrato do negócio de compra e venda do imóvel objeto das matrículas 10374, 10348 e 10347 do CRI de São Félix do Araguaia, denominado de Fazenda Santa Luzia, com área de 2.900 hectares (id. 14388870). Para o pagamento sem juros e correção monetária, pactuou-se como termo final o dia 30.01.2015 (id. 14388870). Para o pagamento entre o dia 30.01.2015 até 02.04.2015, pactuou-se a incidência apenas de correção monetária pela caderneta de poupança (id. 14388870). Do dia 02.04.2015 até 02.06.2015, pactuou-se a incidência e juros de mora de 1% ao mês (id. 14388870). Do dia 02.06.2015 até 25.09.2015, pactuou-se a incidência e juros de mora de 1,5% ao mês (id. 14388870). Havendo inadimplemento posterior ao dia 25.09.2015, pactuou-se a incidência de juros de mora de 2% ao mês, bem como multa de 10%, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios (id. 14388870). O cálculo inicial dos embargados foi de R$ 1.357.056,11. Nesse cenário, afirmam os embargantes que, “mediante a promessa verbal dos embargados, de que aguardariam a venda do imóvel para receber os R$ 641.000,00 e não cobrariam os juros estabelecidos no distrato e muito menos sua multa, não obstante estarem previstos em referido instrumento, confiantes que cumpririam o combinado, o promitente vendedor e sua esposa/avalista, ora embargantes, resolveram assinar dito distrato e confissão de dívida”. Verberam que o crédito não poderia ser acrescido de juros de 1,5% ou 2%, requerendo a devolução em dobro do valor cobrado a maior. Mas, depois, esclarecem que o próprio credor recuou nos juros ditos abusivos, reduzindo-os ao patamar de 1%, conforme planilha de cálculos. Requerem os intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão, remetendo-se em seguida os autos ao E. TJMT. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Translade-se uma cópia desta sentença aos autos da execução principal (n. 1000222-88.2018.8.11.0049). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.