Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8028839-20.2017.8.11.0001..
EXECUTADO: ALONSO IZIDORO MARQUES
RECONVINTE: VALDECIR CALÇA
Vistos, etc. Em atenção à petição acostada aos autos no ID nº 91612088, expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo o valor do benefício bruto e líquido da parte executada. Diante do pedido de movimento 91612088, bem assim o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Renajud (ID. 89976560). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço para localização do veículo constrito para a formalização da penhora no Sistema RENAJUD. Sendo informada a localização do automóvel, expeça-se Mandado de Penhora, Intimação, Remoção e Avaliação. Havendo êxito na tentativa de penhora o Oficial de Justiça deverá: (a) intimar a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação a cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, se for o caso, sob pena de preclusão. (b) constituir como depositário a parte credora, visto que este juízo não dispõe de depositário judicial (art. 840, inciso II, e §1º, do CPC). Caso a parte credora não aceite o encargo de depositário, nomear o próprio devedor para esta função, advertindo o depositário do disposto no artigo 161 do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; (c) relatar no auto de avaliação minuciosamente o estado de conservação do veículo; (d) utilizar a técnica comparativa por amostragem de veículos da mesma marca e modelo, tendo como a tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/) e sites especializados (www.usadofacil.com.br e www.usadonamao.com.br); (d) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os automóveis utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico. Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e avaliação, sob pena de preclusão. (b) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; (c) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, no prazo 15 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, com prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC). Por derradeiro, indefiro, por ora, o pedido de nova pesquisa por meio do sistema Sisbajud, devendo a parte credora apresentar calculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito