Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000114-92.2000.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de DEFER COMERCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA- ME e VANDERLEIU MISKALO, todos devidamente qualificados nos autos. A execução fiscal em apreço está fundamentada em Certidões de Dívida Ativas de nº 002319-00, 002320-36, 007296-73, 007297-54, 007298-35, 007299-16, 0001251-20, 0001252-01, as quais estão juntadas nos ID’s nº fls. 04/50 do ID nº 37650682. À fl. 52 do ID n. 37650682 foi recebida a inicial na data de 26 de dezembro de 2000, determinando a citação do polo passivo para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora. Citação do executado à fl. 56 do ID nº 37650682. O exequente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento da diligencia para cumprimento do mandado de penhora, tendo permanecido inerte, motivo pelo qual o feito foi extinto sem julgamento do mérito à fl. 105 do ID n. 37650682. Interposto recurso de apelação pelo exequente às fls. 115/123 do ID nº 37650682. Acórdão às fls. 28/31 do ID nº 37650685, anulando a sentença anteriormente proferida. Proferida decisão interlocutória de mérito à fl. 35/43 do ID nº 37650685, revogando a decisão que determinou a inclusão do Sócio Vanderlei Miskalo no polo passivo da ação, bem como declarando a prescrição das CDA’s nº 002319-00, 007296-73, 007298-35, 001251-20 e 001252-01, além da intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito em relação às demais Certidões de Dívida Ativa objeto da demanda. O exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento às fls. 46/55 do ID nº 37650685. Decisão negando seguimento ao agravo de instrumento às fls. 65/70 do ID nº 37650685. Às fls. 94/96 do ID nº 37650685, o exequente formulou pedido de redirecionamento da execução em face do sócio-gerente da executada, Sr. Ronaldo Martinello. Proferida decisão às fls. 108/109 do ID nº 37650685, reconhecendo a prescrição para o redirecionamento da ação. A União opôs embargos de declaração às fls. 110/114, os quais foram rejeitados às fls. 123, ambos do ID nº 37650685. O exequente informou a interposição de agravo de instrumento às fls. 06/14 do ID nº 37650686. À fl. 16 do ID n 37650686, em juízo de retratação, mantida a decisão agravada. A exequente pleiteou pela realização de penhora de bens via Bacenjud e Renajud à fl. 18, tendo sido deferida à fl. 22, ambas do ID nº 37650686. Realizada minuta de bloqueio às fls. 23/25 e constrição de veículos às fls. 26, ambas do ID nº 37650686, estas tiveram resultado infrutífero. Deferida consulta de bens via sistema Infojud às fls. 27/28, também teve resultado negativo às fls. 29/31, ambas do ID nº 37650686. O exequente tomou ciência das diligências negativas de bens à fl. 32 do ID nº 37650686, momento em que requereu a suspensão do feito para aguardar o julgamento do agravo interposto. À fl. 37 do ID nº 37650686, o exequente pleiteou pela suspensão do feito com fundamento no artigo 40 da LEF. Os autos foram migrados ao PJE na data de 14/08/2020, ocasião em que restou determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual desconformidade dos autos físicos com o eletrônico, no ID nº 38178105. O exequente manifestou ciência no ID nº 38866745, não tendo formulado outros requerimentos. Ao ID n. 54367920, proferido despacho remetendo os autos ao arquivo provisório. Ao ID n. 84486895, foi comunicada a decorrência do prazo de suspensão processual, intimando a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Em manifestação de ID n. 85189195, a Fazenda Nacional requereu pelo arquivamento provisório do feito, o qual foi deferido em despacho de ID n. 37650686. Ao ID 114597838, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição ordinária ou intercorrente no caso. O exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, só há que se falar em prescrição intercorrente após a interrupção da prescrição ordinária, de modo que considerando as relevantes alterações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005 acerca do tema, importante delimitar o marco temporal para tanto. Sendo assim, antes da Lei Complementar nº 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, tinha a seguinte redação: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;” Nessa toada, tendo em vista que ação foi ajuizada na data de 15/12/2000, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição ordinária se dá com a citação da parte executada, o que ocorreu na data de 08/02/2001, conforme documento de fls. 55/57 do ID n. 37650682. Assim, imprescindível se faz o reconhecimento da prescrição ordinária, nos moldes dos artigos 156, inciso V c/c 174, inciso I,ambos do Código Tributário Nacional. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, bem como DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com fulcro no artigo 156 inciso V, do Código Tributário Nacional – CTN e artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal – LEF. Sem condenação do exequente em custas e despesas processuais, eis que goza de isenção legal, prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001 c/c artigo 39, caput, da Lei de Execução Fiscal. Sem honorários sucumbenciais, posto que o executado não apresentou qualquer manifestação no processo, tendo sido a prescrição reconhecida ex officio por este juízo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXECUÇÃO NÃO IMPUGANDA DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, depois de expirado o prazo de 01 ano de suspensão, independente de nova intervenção judicial, configura-se a prescrição intercorrente; 2- Na falta de demonstração da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se a extinção do processo; 3- Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, uma vez que a prescrição intercorrente foi declarada de ofício, tratando-se de execução não impugnada por meio de embargos ou por exceção de pré-executividade. (Apelação 7046796-50.2002.813.0024. Relator Renato Dresch. Data de Julgamento 13/09/2018. Data de Publicação 18/09/2019.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - SUSPENSÃO - ART. 47 DO DECRETO-LEI N.7.661/45 - INAPLICÁVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO FEITO - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - ART. 40, § 4º, LEF - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO E DA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA EFETIVA - DESCABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não se aplica aos créditos tributários a suspensão prevista no art. 47 do Decreto-Lei n. 7661/48, uma vez que a cobrança dos créditos pode prosseguir independentemente do andamento da falência, conforme disposto no art. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80. 2. Despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão por ela mesma requerida e, posteriormente, da remessa dos autos ao arquivo, tratando-se esta última medida de consequência automática da paralisação do feito pelo período de um (1) ano, consoante previsão expressa na LEF. 3. Paralisação do feito por período superior a cinco (5) anos em função da inércia da própria Fazenda. Prescrição configurada (art. 174 do CTN c./c. art. 40, § 4º, LEF). 4. Não havendo apresentação de defesa, não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. 5. Recursos não providos. (Apelação nº 7046796-50.2002.813.0024. Relator José Eustáquio Lucas Pereira. Data do Julgamento 31/01/2019. Data da Publicação 04/02/2019). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providencias. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito