Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1001965-07.2019.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, aventada por ANA CONCEIÇÃO PINTO DE CASTRO em desfavor de DANIELE CRISTIANE RIBEIRO MULLER, discorrendo que em 29/09/2008, vendeu à requerida uma motocicleta Sundown, ano 1997, placa AJD7152, entregando-lhe o documento original e o recibo para transferência da propriedade desta. Asseverou que no corrente ano, foi surpreendida com o fato de que o veículo nunca foi transferido para a requerida, estando a autora, portanto, com dívida junto a Receita Federal referente ao IPVA e taxa de licenciamento do aludido bem desde o ano de 2008 até 2019. No mérito, pretende seja determinada a transferência do veículo para o nome da requerida, bem ainda para que esta seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral. A inicial veio instruída com documentos. Foi determinada a complementação da inicial em Id 18090550, sobrevindo manifestação da requerente em Id 18611299/22469357. Em Id 24713799 foi parcialmente concedida a tutela de urgência postulada na exordial, além do benefício da gratuidade de justiça à requerente. A requerida ofertou contestação em Id 55777534, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, sob o argumento de que em caso como o dos autos, deve ser respeitada a regra do foro do domicílio do réu, prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Consta em Id 59737923 juntada de acórdão proferido pelo e. TJMT que proveu o RAI sob n. 1007342-33.2021.8.11.0000, interposto pela requerida, anulando a decisão de Id 24713799. Instada a se manifestar (Id 75035715), a requerente se quedou silente, conforme certificado em Id 80920635. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sobre o tema em questão, preconiza o artigo 46 do Código de Processo Civil que: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Pois bem. Analisando com acuidade os autos, verifico que merece abrigo a preliminar ventilada pela parte requerida, devendo prevalecer a regra geral estabelecida pelo diploma legal supracitado, na medida em que se trata de demanda fundada em direito pessoal na qual não há eleição de foro. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PACTUADO ENTRE PARTICULARES - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - COMPETÊNCIA - REGRA GERAL - DOMICÍLIO DO RÉU. Não configurada a relação de consumo e, portanto, a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer a regra geral de competência estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil. "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". (TJ-MG - AI: 10000211171822001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) 1. Desta feita, nos termos dos artigos 46, e 64, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar este feito e determino a remessa destes autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Cianorte/PR. 2. Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito para à uma das Varas Cíveis da Comarca de Cianorte/PR, com as nossas homenagens. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito