Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
PROCESSO/CÓD. Nº 1007102-44.2023.8.11.0042 Vistos, etc
Cuida-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por JEFERSON ANDRADE VIANA e SARAH PÂMELLA DA SILVA SANTOS, alegadamente proprietários dos veículos Honda/Biz 125, placa QCG0E14; Toyota Hillux SWSRXA4FD, placa QCW2F08; bem como demais joias de ouro descritas na inicial (ID 115973889). Argumentam os requerentes, nesse sentido, que seriam legítimos proprietários dos bens em questão e que estes possuem proveniência lícita, razão pela qual impende a devolução. Sustentam, ainda, a ilegalidade do cumprimento da medida de busca e apreensão, eis que teriam sido confiscados bens diversos daqueles autorizados pela decisão judicial. Foram juntados, como documentos, comprovante de compra da corrente (ID 115976791), da motocicleta (ID 115976792), da pulseira e da aliança (ID 115976794) e CRLV de ambos os veículos (IDs 115976797 e 115976798). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 117347231). Em síntese, é o relatório. Decido. De início, no que concerne à tese de ilegalidade da busca e apreensão empreendida, verifica-se que esta não merece guarida, uma vez que a decisão originária (APOrd 1015007-71.2021.8.11.0042, ID 73564144) autorizou o amplo cumprimento da medida e em momento algum a restringiu à apreensão de aparelhos eletrônicos, tendo somente consignado que, em relação a estes, a extração e cópia de dados ficava automaticamente autorizada em razão dos fundamentos lá colacionados. Adiante, quanto à restituição das joias, tenho que esta já foi indeferida por este juízo em momento pretérito (ReCoAp 1009729-55.2022.8.11.0042, ID 102990024). Assim, uma vez que a defesa não trouxe novos documentos e razões para além dos já encartados nos IDs 89013747, 89017384 e 89017386 daqueles autos, não há motivo para nova apreciação do pleito. Por fim, no que tange aos veículos automotores, algumas ponderações merecem espaço. Em primeiro lugar, JEFERSON DE ANDRADE VIANA, ora requerente, foi denunciado nos autos de n° 1013812-51.2021.8.11.0042 (Operação Impacto) em razão de supostamente ocupar a posição de gerente na organização criminosa Comando Vermelho desde meados de 2019. Oportuno colher, nesse ponto, excertos da denúncia: Outra informação relevante trazida por “Azulão”, é que em alguns locais é bastante arriscado armazenar grande volume de dinheiro, motivo pelo qual tornou-se costume o fornecimento de contas para realização dos depósitos. Corroborando tal informação, são centenas de comprovantes e informações de depósitos bancários, realizados por “Azulão” e “Soberano” (JEFERSON), em contas apresentadas pelo contador EDVALDO. Tais contas, além de serem utilizadas como forma de realizar o recolhimento, evitando o deslocamento até o local e possíveis apreensões e prejuízos, devido ao fato de serem alvos constantes de ações policiais, também são utilizadas para dissimular a origem dos recursos e dificultar eventual ação de órgãos fiscalizatórios e investigações, conforme detalhado no relatório policial bem como na representação da autoridade policial (cautelar. 1015007-71.2021.8.11.0042) (...). Assim, logo de plano se verificam indícios de que o requerente movia valores provenientes das atividades criminosas engendradas pelo Comando Vermelho. Somando-se isso ao fato de que os veículos objeto do presente pedido foram adquiridos após os fatos narrados na exordial acusatória (a moto e a caminhonete, respectivamente, em 2020 e 2021), bem como que este último veículo e outro imóvel apontado pelo Parquet em sua manifestação são de valores bastante expressivos, conclui-se pela existência de veementes indícios de que os bens em questão foram adquiridos por meio de proventos da infração. Sendo assim, é mister analisar o que dispõe o Código de Processo Penal acerca da restituição de coisas apreendidas: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Por conseguinte, tem-se como requisitos para o deferimento da restituição: a) não ser coisa passível de perdimento em favor da União (art. 119 c/c art. 91, caput, II, “a” e “b”; b) não se tratar de proveito do crime (art. 121 do CPP); c) a coisa apreendida não mais interessar ao processo (art. 118 do CP); d) certeza da propriedade da coisa (art. 120, caput, do CP). Tocante ao produto do crime, pode ser este direto (producta sceleris), decorrente do resultado imediato do crime, ou indireto (fructus sceleris), o qual seria o proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal. Logo, uma vez que há, na espécie, veementes indícios de proveniência ilícita dos bens, estes ficam sujeitos ao perdimento e não podem ser restituídos. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido. Retire-se o sigilo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito