Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001552-26.2018.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por CELEIRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA, ELOI MOACIR FACCIO e SALETE COSSETIM FACCIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Os embargantes foram citados, momento em apresentaram os presentes embargos à execução, tendo como fundamento a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/135 do ID nº 35499627. Certidão de tempestividade à fl. 137 do ID nº 35499627. Às fls. 140/143 do ID nº 35499627, indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Certidão de decurso de prazo para manifestação da embargada à fl. 151 do ID nº 35499627. À fl. 170 do ID nº 35499627, declarada a nulidade da intimação e determinada a reintegração da intimação. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução às fls. 172/176 do ID nº 35499627, sob a alegação de que os requisitos do título se mantêm hígidos, além de pleitear que seja afastada a alegação de prescrição. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 27/07/2020. As partes não suscitaram qualquer desconformidade dos autos físicos com o eletrônico. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Analisando o feito, verifico que a questão preliminar ao mérito alegada se confunde com o mérito e, como tal, será apreciada, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria exclusivamente de direito, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Diploma Processual Civil. Sem rodeios, a demanda em epígrafe deve ser julgada improcedente, para reconhecimento da prescrição do título, conforme considerações a seguir expostas. O título que embasa a execução de título extrajudicial nº 0001602-96.2011.811.0086 é uma cédula de crédito comercial, com vencimento final em 01/03/2019 (fls. 27/34 do ID nº 35499627). Assim, a pretensão de cobrança desta é quinquenal, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Entretanto, a ação cambial para a pretensão executiva (execução de título extrajudicial), será de 03 (três) anos, a teor do disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1.675.530/SP. Relator Agravo Maria Isabel Gallotti. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 26/02/2019. Publicação DJe 06/03/2019). Assim, é possível verificar que a ação foi proposta, bem como a citação foi realizada dentro do prazo prescricional, já que a citação foi realizada em 22/02/2018 e o vencimento final do título é a data de 01/03/2019. Registro que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não enseja alteração ao termo inicial do prazo prescricional. Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1408664/PR. Relator Ministro Marco Buzzi. Órgão Julgador Quarta Turma. Data do Julgamento 19/04/2018. Publicação DJe 30/04/2018). Sem mais delongas, a improcedência da ação é medida que se impõe ao caso. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos formulados na exordial pela parte autora, tendo em vista que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu direito. Assim, condeno os embargantes/executados ao pagamento das custas e taxas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos de nº 0001602-96.2011.811.0086. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito