Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0006083-43.2014.8.11.0007..
TESTEMUNHA: MARIA DA CONCEICAO FARIAS DE SOUSA TESTEMUNHA: MARINHO ESTEVES MOREIRA JUNIOR Vistos em correição.
Trata-se de “Ação de Usucapião” movida por MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DE SOUSA em desfavor de MARINHO ESTEVES MOREIRA JUNIOR. Após óbito da autora, que ocorreu em 17/09/2015, devidamente intimado o procurador da parte autora, para proceder a habilitação necessária (fl.137 – em 15/02/2018), este pugnou pela dilação de prazo (fls.140/141). Deferida a dilação de prazo para regularização do feito pela parte autora, sob pena de extinção da ação (fl.142). Decorrido o prazo, a parte autora não manifestou mais nos autos e nada requereu, passados mais de 05 (cinco) anos a ação encontra-se sem a habilitação da parte autora. Após, vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO. DECIDO. A conduta da Parte Autora ao longo do processo denota sua desídia e desinteresse na continuidade do feito. Como se sabe, é dever da Parte manter seu endereço atualizado e a Parte Autora deixou de fornecer seu novo endereço. Por outro lado, determina o art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, que as intimações dirigidas no endereço declinado na inicial presumem-se válidas. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Observa-se que a parte autora jamais realizou diligências no intuito de providenciar a continuidade da ação, sendo que o requerido sequer foi citado nos autos, que tramitam há mais de 09 (nove) anos, deixando transcorrer todos os prazos para manifestar-se sobre a habilitação necessária nos autos, visto que sequer peticiona conforme o andamento processual. Logo, diante da inércia da Parte Autora, somente resta à extinção do presente feito. Portanto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, parágrafo III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, eis que se trata de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça, estando suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos. Isento-a do pagamento de honorários, visto que não houve citação do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se vista ao MPE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito