Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020726-89.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: J. C. DA COSTA GOMES EIRELI
EXECUTADO: QUERINA NETA DE MORAIS
Vistos, Verifica-se que na ação em epígrafe, foi determinado (no dia 28/04/2023) que a parte autora juntasse o “comprovante de enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a apresentação de certidão simplificada, atualizada e expedida pela Junta Comercial de Mato Grosso (artigo 8º, inciso II, da Lei 9.099/95), bem como regularize o valor da execução, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), sem a incidência de honorários advocatícios, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.” sic. (id. 116438501). Ressalta-se que a parte autora foi devidamente intimada para que cumprisse a referida decisão, mas até a presente data não cumpriu. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro prevê em seu artigo 321 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Grifos nossos. Caso a parte requerente não emende ou complete a petição, inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial será indeferida, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485 do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Dispositivo Por todo o exposto, em razão da ausência de emenda da inicial/ de não ter completado a inicial, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 54 e do artigo 55, ambos da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito