Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001161-06.2012.8.11.0014..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RONAN FIGUEIREDO ROCHA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de quantia certa fundada em título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RONAN FIGUEIREDO ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos. Instado a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, o MP pugnou pelo arquivamento provisório do feito até a identificação de bens do Executado, nos termos do pedido de ID. 116061699. Vieram os autos conclusos. Síntese da Demanda Processo digitalizado sob o ID. 71216670, onde os principais andamentos foram: o MP ingressou com a presente execução ainda no ano de 2012, conforme se observa às fls. 1-14; recebeu-se a ação à fl. 15, oportunidade em que se determinou a citação do Executado; o Executado fora citado à fl. 17 e não apresentou bens à penhora; o Executado apesentou exceção de pré-executividade às fls. 18-31; impugnada a exceção de pré-executividade pelo MP, a mesma fora rejeitada às fls. 38-39; intimado, o Executado informou não ter bens para arcar com a dívida às fls. 47-49; o MP toma conhecimento, pela primeira vez, da não localização de bens em nome do Executado em 19/11/2014, nos termos da manifestação de fls. 51-53; tentado bloqueio de valores via BACENJUD, o mesmo restou infrutífero, conforme fls. 54-60; tentada a constrição de veículos via RENAJUD, bem como a busca de imóveis na comarca de Poxoréu que pudessem garantir a execução, as diligências também restaram infrutíferas, conforme fls. 64-65, 75, 77, 79, 88 e 90; o MP pleiteia, pela primeira vez a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III e § 1.º, do CPC, à fl. 91; é deferida a suspensão processual por um ano à fl. 92; tentada novamente a busca e bloqueio de valores em conta corrente do Executado, a mesma restou infrutífera, conforme fls. 100-104; o MP pugna outra vez pela suspensão do processo com base no artigo 921, III, do CPC à fl. 105. Migrado o feito ao PJE, o MP ratificou o pedido de suspensão processual, nos termos do artigo 921, III, do CPC, conforme ID. 72152290. Despachou-se, no ID. 114438161, no sentido de intimar a parte Exequente a se manifestar acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente, sendo que o MP, sem discriminar qualquer marco que embasasse seu posicionamento, reiterou o pedido de suspensão do feito, pela não identificação de bens do Executado passíveis de penhora [ID. 116061699]. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O desenrolar do feito leva ao reconhecimento da prescrição, vejamos: Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos, sem que a parte Exequente desempenhasse diligencias capazes de lograr êxito na solução do feito, razão pela qual, em atenção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, tem-se que a prescrição intercorrente se consolidou sobre o crédito pretendido. Conforme o entendimento da citada Corte, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. In casu, denota-se que a Exequente tomou ciência da inexistência de bens passíveis de custeio dos valores executados ainda em 19/11/2014, nos termos da manifestação de fls. 51-53, do ID. 71216670. De lá para cá, não se registraram novos marcos interruptivos da prescrição e, apenas, ocorreram poucos períodos de suspensão processual, não suficientes a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Observe-se, portanto, que, desde 19/11/2014 até a presente data já transcorreram quase 9 (nove) anos de trâmite processual, onde se registrou apenas um período de suspensão da prescrição [§ 4.º, artigo 921, CPC] não se registrando qualquer período de suspensão e nenhum marco interruptivo, que possa influenciar no resultado final destes autos, fato este que somente pode levar à uma conclusão: a de consumação da prescrição intercorrente. Pelo que fora exposto, somente uma conclusão há de se chegar: desde a ciência da parte Exequente sobre a inexistência de bens passíveis de pagar o débito até a presente data se passaram muito mais de 5 (cinco) anos sem marcos que abalassem a configuração da prescrição intercorrente. Assim, vislumbra-se que as diligências que foram pleiteadas pelo autor, não tiveram o condão de evitar o transcurso do prazo prescricional, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente a medida que se impõe, eis que já ultrapassado o prazo fixado pelo artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 20.910, de 6/1/1932. Como dito acima, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o implemento da prescrição intercorrente. Proceda-se ao desbloqueio/liberação de eventuais penhoras existentes nos autos. Deixo de condenar a parte Exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Sem custas, ante a isenção aplicada ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito