Juntada de Certidão21/10/2025, 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento22/07/2024, 02:03
Recebidos os autos22/07/2024, 02:03
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 04/06/2024 23:5905/06/2024, 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 04/06/2024 23:5905/06/2024, 08:06
Arquivado Definitivamente22/05/2024, 15:04
Transitado em Julgado em 28/08/202322/05/2024, 15:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.10/05/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 01:27
Expedição de Outros documentos08/05/2024, 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas08/05/2024, 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 08:31
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 16:33
Conclusos para decisão10/08/2023, 12:53
Ato ordinatório praticado08/08/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202304/08/2023, 02:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.04/08/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0010289-18.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S A
EXECUTADO: ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE
Vistos etc. 1. A assunção de dívida está prevista no art. 299 do CC e consiste em uma forma de transmissão de obrigações, tratando-se de um negócio jurídico por meio do qual um terceiro assume a obrigação do devedor primitivo frente ao credor, passando a ocupar o polo passivo, a qual se dá por duas formas: por expromissão ou por delegação. 2. A expromissão consiste em um contrato realizado pelo credor e o terceiro, sem a participação ou anuência do devedor, assumindo espontaneamente a obrigação de outrem. Já a delegação, consiste em um contrato celebrado entre devedor e o terceiro com concordância expressa do credor, não havendo que se falar em concordância do credor nos casos de expromissão, uma vez que é ele quem celebra o negócio. 3. Destarte, a diferença básica entre uma e outra é que, na expromissão, dispensa-se a intervenção do devedor originário, não necessitando de consentimento expresso do credor. 4. Assim, considerando que o documento do id. 124218963 comprova que o débito exequendo foi objeto de assunção de dívida por expromissão, DEFIRO a substituição processual, devendo constar no polo passivo ROSILENE CARDOSO XAVIER DE ANDRADE. 5. Consequentemente, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (Id. 124218963). 6. Por conseguinte, declaro extinto a presente ação de execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 7. Cumpre consignar que, a extinção do feito nos termos do artigo supracitado não acarreta prejuízo às partes, uma vez que constituiu título executivo judicial (art. 515, II, CPC), possibilitando, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito. 8. Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até o pagamento final (150 meses). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4.º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 313, inciso II, alínea b, do CPC, afigura-se possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313, § 4.º, CPC). Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por quase 05 (cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação. (TJMT 10013473820208110044 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2022, p. 29/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. (TJMG - AC: 10024134038959001 MG, Relator: Rogério Medeiros, j. 06/08/2019, p. 23/08/2019). 9. Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 10. Destarte, determino o cancelamento do leilão do imóvel penhorado nos presentes autos, devendo a leiloeira ser comunicada acerca do cancelamento, com urgência. 11. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0010289-18.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S A
EXECUTADO: ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE
Vistos etc. 1. A assunção de dívida está prevista no art. 299 do CPC e consiste em uma forma de transmissão de obrigações, tratando-se de um negócio jurídico por meio do qual um terceiro assume a obrigação do devedor primitivo frente ao credor, passando a ocupar o polo passivo, a qual se dá por duas formas: por expromissão ou por delegação. 2. A expromissão consiste em um contrato realizado pelo credor e o terceiro, sem a participação ou anuência do devedor, assumindo espontaneamente a obrigação de outrem. Já a delegação, consiste em um contrato celebrado entre devedor e o terceiro com concordância expressa do credor, não havendo que se falar em concordância do credor nos casos de expromissão, uma vez que é ele quem celebra o negócio. 3. Destarte, a diferença básica entre uma e outra é que, na expromissão, dispensa-se a intervenção do devedor originário, não necessitando de consentimento expresso do credor. 4. Assim, considerando que o documento do id. 124218963 comprova que o débito exequendo foi objeto de assunção de dívida por expromissão, DEFIRO a substituição processual, devendo constar no polo passivo ROSILENE CARDOSO XAVIER DE ANDRADE. 5. Consequentemente, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (Id. 124218963). 6. Por conseguinte, declaro extinto a presente ação de execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 7. Cumpre consignar que, a extinção do feito nos termos do artigo supracitado não acarreta prejuízo às partes, uma vez que constituiu título executivo judicial (art. 515, II, CPC), possibilitando, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito. 8. Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até o pagamento final (150 meses). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4.º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 313, inciso II, alínea b, do CPC, afigura-se possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313, § 4.º, CPC). Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por quase 05 (cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação. (TJMT 10013473820208110044 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2022, p. 29/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. (TJMG - AC: 10024134038959001 MG, Relator: Rogério Medeiros, j. 06/08/2019, p. 23/08/2019). 9. Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 10. Destarte, determino o cancelamento do leilão do imóvel penhorado nos presentes autos, devendo a leiloeira ser comunicada acerca do cancelamento, com urgência. 11. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Ato ordinatório praticado02/08/2023, 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/08/2023, 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença02/08/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos02/08/2023, 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 03:58
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 03:51
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 03:51
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 06:50
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 09:36
Conclusos para julgamento25/07/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 13:59
Juntada de Petição de laudo pericial24/07/2023, 11:48
Publicado Intimação em 24/07/2023.24/07/2023, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202322/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S A POLO PASSIVO:EXECUTADO: ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o auto de avaliação id. 87486754/87486756, conforme item 3. da decisão id. 117926852. Sinop-MT, 20 de julho de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0010289-18.2010.8.11.0015 POLO ATIVO:21/07/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado20/07/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos20/07/2023, 13:33
Ato ordinatório praticado20/07/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 10:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.11/07/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 03:19
Publicado Intimação em 11/07/2023.11/07/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 03:19
Publicado Intimação em 11/07/2023.11/07/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 03:19
Publicado Intimação em 11/07/2023.11/07/2023, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0010289-18.2010.8.11.0015 Valor da causa: R$ 38.549,52 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: COLONIZADORA SINOP S A - CNPJ: 03.488.210/0001-69, Endereço:, - ATÉ 161 - LADO ÍMPAR, Setor Industrial Sul, SINOP - MT - CEP: 78557-440 POLO PASSIVO: ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE - CPF: 650.306.481-00, Endereço: AVENIDA DAS EMBAÚBAS 567, Setor Residencial Sul, SINOP - MT - CEP: 78559-864 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA QUALIFICADO(AS E EVENTUAIS INTERESSADOS atualmente em lugar incerto e não sabido, para se manifestarem com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que os Leiloeiros nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrita na JUCEMAT nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT sob o nº. 29 e FAMATO sob o nº 067/2013, através da plataforma eletrônica www.balbinoleiloes.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: 1º Leilão no dia 03/08/2023 com encerramento às 13:00 hrs., onde não serão aceitos lances por valor inferior ao valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 03/08/2023, com encerramento às 16:00 hrs, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. Caso não haja oferta de qualquer lance, até o encerramento do 2º leilão, após 15 (quinze) minutos do término do leilão será apregoado novamente o(s) bem(ns), em “repasse”, por um período adicional de 01 (um) hora. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o 2º leilão propriamente dito. LOCAL: Exclusivamente através do site www.balbinoleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel Urbano, situado na Rua das Sapucaias, n° 1432, Jardim das Violetas, em Sinop/MT, com área total de 480,00m², CRI local 10.825, a saber: - Data n° 13 (treze), Quadra 02 (dois), Zona 06 (seis), com a área de 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado no Loteamento denominado “Cidade Sinop”, na cidade de Sinop/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações, NORDESTE, com a data n° 10, medindo 15,00 metros, SUDESTE, com a data n° 14, medindo 32,00 metros, SUDOESTE, com a Rua das Sapucaias, medindo 15,00 metros, e NORDESTE, com as datas n° 12 e 11, medindo 32,00 metros. Benfeitorias: Uma casa com área de 98m², construção em alvenaria, forro de gesso em parte da casa, portas e janelas em madeira, telhas de barro e piso em cerâmica. Avaliado em 107.800,00 (cento e sete mil e oitocentos). O imóvel está localizado a aproximadamente 1 km da área central da cidade, em via comercial residencial, asfaltada, com disponibilidade de água tratada, energia elétrica, internet e serviço de coleta de lixo. Imóvel matriculado sob o n. 10.825 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 287.800,00 (duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais), em 14 de junho de 2022. AVALIAÇÃO TOTAL ATUALIZADA: R$ 298.567,43 (duzentos e noventa e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), em 03 de julho de 2023. LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 179.140,45 (cento e setenta e nove mil cento e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). DEPOSITÁRIO: ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE ANDRADE, DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 87.117,72 20 (oitenta e sete mil cento e dezessete reais e setenta e dois centavos), em fevereiro de 2023 - ÔNUS: Consta Penhora, nos autos n° 10289-18.2010.8.11.0015, em favor de Colonizadora Sinop SA, em trâmite na 2ª Vara de Sinop/MT; Indisponibilidade, nos autos n° 0076500-57.2008.5.23.0036, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT. Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Incluir apenas se já consta no leilão passado. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo dos Leiloeiros Oficiais ora nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT nº. 29, e Leiloeiro Oficial Rural, inscrito na FAMATO nº. 67/2013. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.balbinoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.balbinoleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE ANDRADE e sua cônjuge ROSILENE CARDOSO XAVIER DE ANDRADE; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOELI REICHERT, digitei. SINOP, 7 de julho de 2023. Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0010289-18.2010.8.11.0015 Valor da causa: R$ 38.549,52 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: COLONIZADORA SINOP S A - CNPJ: 03.488.210/0001-69, Endereço:, - ATÉ 161 - LADO ÍMPAR, Setor Industrial Sul, SINOP - MT - CEP: 78557-440 POLO PASSIVO: ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE - CPF: 650.306.481-00, Endereço: AVENIDA DAS EMBAÚBAS 567, Setor Residencial Sul, SINOP - MT - CEP: 78559-864 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA QUALIFICADO(AS E EVENTUAIS INTERESSADOS atualmente em lugar incerto e não sabido, para se manifestarem com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que os Leiloeiros nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrita na JUCEMAT nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT sob o nº. 29 e FAMATO sob o nº 067/2013, através da plataforma eletrônica www.balbinoleiloes.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: 1º Leilão no dia 03/08/2023 com encerramento às 13:00 hrs., onde não serão aceitos lances por valor inferior ao valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 03/08/2023, com encerramento às 16:00 hrs, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. Caso não haja oferta de qualquer lance, até o encerramento do 2º leilão, após 15 (quinze) minutos do término do leilão será apregoado novamente o(s) bem(ns), em “repasse”, por um período adicional de 01 (um) hora. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o 2º leilão propriamente dito. LOCAL: Exclusivamente através do site www.balbinoleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel Urbano, situado na Rua das Sapucaias, n° 1432, Jardim das Violetas, em Sinop/MT, com área total de 480,00m², CRI local 10.825, a saber: - Data n° 13 (treze), Quadra 02 (dois), Zona 06 (seis), com a área de 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado no Loteamento denominado “Cidade Sinop”, na cidade de Sinop/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações, NORDESTE, com a data n° 10, medindo 15,00 metros, SUDESTE, com a data n° 14, medindo 32,00 metros, SUDOESTE, com a Rua das Sapucaias, medindo 15,00 metros, e NORDESTE, com as datas n° 12 e 11, medindo 32,00 metros. Benfeitorias: Uma casa com área de 98m², construção em alvenaria, forro de gesso em parte da casa, portas e janelas em madeira, telhas de barro e piso em cerâmica. Avaliado em 107.800,00 (cento e sete mil e oitocentos). O imóvel está localizado a aproximadamente 1 km da área central da cidade, em via comercial residencial, asfaltada, com disponibilidade de água tratada, energia elétrica, internet e serviço de coleta de lixo. Imóvel matriculado sob o n. 10.825 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 287.800,00 (duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais), em 14 de junho de 2022. AVALIAÇÃO TOTAL ATUALIZADA: R$ 298.567,43 (duzentos e noventa e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), em 03 de julho de 2023. LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 179.140,45 (cento e setenta e nove mil cento e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). DEPOSITÁRIO: ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE ANDRADE, DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 87.117,72 20 (oitenta e sete mil cento e dezessete reais e setenta e dois centavos), em fevereiro de 2023 - ÔNUS: Consta Penhora, nos autos n° 10289-18.2010.8.11.0015, em favor de Colonizadora Sinop SA, em trâmite na 2ª Vara de Sinop/MT; Indisponibilidade, nos autos n° 0076500-57.2008.5.23.0036, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT. Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Incluir apenas se já consta no leilão passado. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo dos Leiloeiros Oficiais ora nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT nº. 29, e Leiloeiro Oficial Rural, inscrito na FAMATO nº. 67/2013. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.balbinoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.balbinoleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE ANDRADE e sua cônjuge ROSILENE CARDOSO XAVIER DE ANDRADE; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOELI REICHERT, digitei. SINOP, 7 de julho de 2023. Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0010289-18.2010.8.11.0015 Valor da causa: R$ 38.549,52 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: COLONIZADORA SINOP S A - CNPJ: 03.488.210/0001-69, Endereço:, - ATÉ 161 - LADO ÍMPAR, Setor Industrial Sul, SINOP - MT - CEP: 78557-440 POLO PASSIVO: ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE - CPF: 650.306.481-00, Endereço: AVENIDA DAS EMBAÚBAS 567, Setor Residencial Sul, SINOP - MT - CEP: 78559-864 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA QUALIFICADO(AS E EVENTUAIS INTERESSADOS atualmente em lugar incerto e não sabido, para se manifestarem com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que os Leiloeiros nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrita na JUCEMAT nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT sob o nº. 29 e FAMATO sob o nº 067/2013, através da plataforma eletrônica www.balbinoleiloes.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: 1º Leilão no dia 03/08/2023 com encerramento às 13:00 hrs., onde não serão aceitos lances por valor inferior ao valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 03/08/2023, com encerramento às 16:00 hrs, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. Caso não haja oferta de qualquer lance, até o encerramento do 2º leilão, após 15 (quinze) minutos do término do leilão será apregoado novamente o(s) bem(ns), em “repasse”, por um período adicional de 01 (um) hora. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o 2º leilão propriamente dito. LOCAL: Exclusivamente através do site www.balbinoleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel Urbano, situado na Rua das Sapucaias, n° 1432, Jardim das Violetas, em Sinop/MT, com área total de 480,00m², CRI local 10.825, a saber: - Data n° 13 (treze), Quadra 02 (dois), Zona 06 (seis), com a área de 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado no Loteamento denominado “Cidade Sinop”, na cidade de Sinop/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações, NORDESTE, com a data n° 10, medindo 15,00 metros, SUDESTE, com a data n° 14, medindo 32,00 metros, SUDOESTE, com a Rua das Sapucaias, medindo 15,00 metros, e NORDESTE, com as datas n° 12 e 11, medindo 32,00 metros. Benfeitorias: Uma casa com área de 98m², construção em alvenaria, forro de gesso em parte da casa, portas e janelas em madeira, telhas de barro e piso em cerâmica. Avaliado em 107.800,00 (cento e sete mil e oitocentos). O imóvel está localizado a aproximadamente 1 km da área central da cidade, em via comercial residencial, asfaltada, com disponibilidade de água tratada, energia elétrica, internet e serviço de coleta de lixo. Imóvel matriculado sob o n. 10.825 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 287.800,00 (duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais), em 14 de junho de 2022. AVALIAÇÃO TOTAL ATUALIZADA: R$ 298.567,43 (duzentos e noventa e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), em 03 de julho de 2023. LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 179.140,45 (cento e setenta e nove mil cento e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). DEPOSITÁRIO: ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE ANDRADE, DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 87.117,72 20 (oitenta e sete mil cento e dezessete reais e setenta e dois centavos), em fevereiro de 2023 - ÔNUS: Consta Penhora, nos autos n° 10289-18.2010.8.11.0015, em favor de Colonizadora Sinop SA, em trâmite na 2ª Vara de Sinop/MT; Indisponibilidade, nos autos n° 0076500-57.2008.5.23.0036, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT. Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Incluir apenas se já consta no leilão passado. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo dos Leiloeiros Oficiais ora nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT nº. 29, e Leiloeiro Oficial Rural, inscrito na FAMATO nº. 67/2013. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.balbinoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.balbinoleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE ANDRADE e sua cônjuge ROSILENE CARDOSO XAVIER DE ANDRADE; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOELI REICHERT, digitei. SINOP, 7 de julho de 2023. Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0010289-18.2010.8.11.0015 Valor da causa: R$ 38.549,52 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: COLONIZADORA SINOP S A - CNPJ: 03.488.210/0001-69, Endereço:, - ATÉ 161 - LADO ÍMPAR, Setor Industrial Sul, SINOP - MT - CEP: 78557-440 POLO PASSIVO: ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE - CPF: 650.306.481-00, Endereço: AVENIDA DAS EMBAÚBAS 567, Setor Residencial Sul, SINOP - MT - CEP: 78559-864 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA QUALIFICADO(AS E EVENTUAIS INTERESSADOS atualmente em lugar incerto e não sabido, para se manifestarem com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que os Leiloeiros nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrita na JUCEMAT nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT sob o nº. 29 e FAMATO sob o nº 067/2013, através da plataforma eletrônica www.balbinoleiloes.com.br homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: 1º Leilão no dia 03/08/2023 com encerramento às 13:00 hrs., onde não serão aceitos lances por valor inferior ao valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 03/08/2023, com encerramento às 16:00 hrs, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. Caso não haja oferta de qualquer lance, até o encerramento do 2º leilão, após 15 (quinze) minutos do término do leilão será apregoado novamente o(s) bem(ns), em “repasse”, por um período adicional de 01 (um) hora. Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o 2º leilão propriamente dito. LOCAL: Exclusivamente através do site www.balbinoleiloes.com.br. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel Urbano, situado na Rua das Sapucaias, n° 1432, Jardim das Violetas, em Sinop/MT, com área total de 480,00m², CRI local 10.825, a saber: - Data n° 13 (treze), Quadra 02 (dois), Zona 06 (seis), com a área de 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado no Loteamento denominado “Cidade Sinop”, na cidade de Sinop/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações, NORDESTE, com a data n° 10, medindo 15,00 metros, SUDESTE, com a data n° 14, medindo 32,00 metros, SUDOESTE, com a Rua das Sapucaias, medindo 15,00 metros, e NORDESTE, com as datas n° 12 e 11, medindo 32,00 metros. Benfeitorias: Uma casa com área de 98m², construção em alvenaria, forro de gesso em parte da casa, portas e janelas em madeira, telhas de barro e piso em cerâmica. Avaliado em 107.800,00 (cento e sete mil e oitocentos). O imóvel está localizado a aproximadamente 1 km da área central da cidade, em via comercial residencial, asfaltada, com disponibilidade de água tratada, energia elétrica, internet e serviço de coleta de lixo. Imóvel matriculado sob o n. 10.825 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 287.800,00 (duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais), em 14 de junho de 2022. AVALIAÇÃO TOTAL ATUALIZADA: R$ 298.567,43 (duzentos e noventa e oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), em 03 de julho de 2023. LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 179.140,45 (cento e setenta e nove mil cento e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). DEPOSITÁRIO: ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE ANDRADE, DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 87.117,72 20 (oitenta e sete mil cento e dezessete reais e setenta e dois centavos), em fevereiro de 2023 - ÔNUS: Consta Penhora, nos autos n° 10289-18.2010.8.11.0015, em favor de Colonizadora Sinop SA, em trâmite na 2ª Vara de Sinop/MT; Indisponibilidade, nos autos n° 0076500-57.2008.5.23.0036, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT. Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Incluir apenas se já consta no leilão passado. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo dos Leiloeiros Oficiais ora nomeados CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEMAT nº. 29, e Leiloeiro Oficial Rural, inscrito na FAMATO nº. 67/2013. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.balbinoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.balbinoleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado ANTÔNIO CONCEIÇÃO DE ANDRADE e sua cônjuge ROSILENE CARDOSO XAVIER DE ANDRADE; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOELI REICHERT, digitei. SINOP, 7 de julho de 2023. Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. Ato ordinatório praticado07/07/2023, 18:10
Expedição de Outros documentos07/07/2023, 18:02
Expedição de Outros documentos07/07/2023, 18:00
Expedição de Outros documentos07/07/2023, 17:41
Expedição de Outros documentos07/07/2023, 17:39
Juntada de Petição de outros documentos06/07/2023, 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 02:50
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 10:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.01/06/2023, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202301/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S A POLO PASSIVO:EXECUTADO: ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INFORMO os(as) advogados(as) das partes, a data para realização de leilão, em que ocorrerá na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA: 01 – DATAS: 1° LEILÃO: 03 de agosto de 2023, com encerramento às 13:00 horas 2° LEILÃO: 03 de agosto de 2023, com encerramento às 16:00 horas LOCAL: Serão realizados exclusivamente através do site: www.balbinoleiloes.com.br. Conforme juntada de documentos id. 118392763. Sinop-MT, 30 de maio de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº0010289-18.2010.8.11.0015 POLO ATIVO:31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos30/05/2023, 14:10
Ato ordinatório praticado30/05/2023, 14:09
Juntada de Petição de outros documentos22/05/2023, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202319/05/2023, 20:09
Publicado Decisão em 19/05/2023.19/05/2023, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0010289-18.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S A
EXECUTADO: ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE 1. Consoante disposto no art. 346, do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. 2. Deste modo, considerando que o executado é revel,
indefiro o pedido do id. 105681343, uma vez que é desnecessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre a avaliação do imóvel. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RÉU CITADO QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO – REVELIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – PRAZOS PROCESSUAIS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS QUE PASSAM A FLUIR INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – ARTIGO 346 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00701611920208160000 Curitiba 0070161-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 28/08/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) 3. Intime-se o executado, via DJEN, para que se manifeste sobre o auto de avaliação (id. 87486754/87486756), no prazo de cinco dias. 3.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo de cinco dias, e em seguida façam-me conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, determino a realização de leilão judicial do bem penhorado, de forma eletrônica. 5. Para tanto, nomeio, CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, inscrita na JUCEMAT sob nº 022/2013, JOABE BALBINO DA SILVA, inscrito na JUCEMAT sob nº 029/2013, os quais deverão ser intimados a realizarem o ato, no prazo de 90 dias, por meio eletrônico, fixando-se o preço mínimo em 60% do valor atualizado monetariamente da avaliação, autorizando a negociação, via leiloeiro, da forma de pagamento, limitada aos percentuais e quantidade de prestações fixadas no art. 895 do CPC. 6. A comissão dos leiloeiros, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da venda (art. 884, parágrafo único, do CPC). 7. Expeça-se o edital, constando que o leilão se realizará por meio eletrônico, com o local, dados do bem, sua localização, valor da cotação, depositário, valor do débito, leiloeiros e comissão dos leiloeiros, atendidos os lances de conformidade com o acima previsto. 8. Os leiloeiros deverão proceder conforme determinam os artigos 884, 886, 887 e 889, do CPC. 9. Intime-se o executado, bem como seu cônjuge, se casado for, do dia, hora e local da alienação judicial. 10. No mais, diante da destituição do perito (id. 72141364 - Pág. 38); da não realização da avaliação do imóvel, e considerando que a exequente procedeu ao pagamento dos honorários periciais diretamente ao perito (id. 72141354 - Pág. 12), determino a intimação do perito João Gheller, para que proceda a restituição dos honorários periciais à exequente, conforme requerido no id. 114993231, no prazo de cinco dias. 11. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos17/05/2023, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito17/05/2023, 18:18
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 17:26
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 16:13
Conclusos para decisão06/12/2022, 15:33
Devolvidos os autos22/10/2022, 10:11
Juntada de Petição de petição19/10/2022, 09:09
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 21/09/2022 23:59.22/09/2022, 16:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)16/09/2022, 20:31
Juntada de entregue (ecarta)14/09/2022, 04:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/08/2022, 16:11
Expedição de Mandado.22/08/2022, 14:06
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/08/2022, 07:36
Publicado Intimação em 09/08/2022.09/08/2022, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202209/08/2022, 11:49
Expedição de Outros documentos.05/08/2022, 15:43
Ato ordinatório praticado05/08/2022, 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DE ANDRADE em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/06/2022, 09:53
Juntada de Petição de diligência14/06/2022, 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento20/04/2022, 18:08
Expedição de Mandado.20/04/2022, 17:54
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 09:40
Publicado Intimação em 10/12/2021.11/12/2021, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202111/12/2021, 13:50
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 18:11
Recebidos os autos07/12/2021, 18:10
Ato ordinatório praticado07/12/2021, 18:09
Juntada de Petição de expediente07/12/2021, 18:08
Juntada de Petição de expediente07/12/2021, 18:06
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/12/2021.07/12/2021, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202107/12/2021, 05:40
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 13:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)02/12/2021, 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)17/11/2021, 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)11/11/2021, 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas09/11/2021, 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)09/11/2021, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)30/08/2021, 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)16/08/2021, 01:34
Juntada (Juntada)16/08/2021, 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)02/08/2021, 01:40
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)02/08/2021, 01:37
Expedição de documento (Mandado Expedido)30/07/2021, 00:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)17/03/2021, 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)05/03/2021, 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)04/03/2021, 01:47
Expedição de documento (Certidao)03/03/2021, 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)11/02/2021, 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)10/02/2021, 02:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)09/02/2021, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)09/02/2021, 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)08/02/2021, 02:39
Juntada (Juntada de Informacoes)08/02/2021, 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)10/12/2020, 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)08/12/2020, 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)07/12/2020, 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)07/12/2020, 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)30/11/2020, 01:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)11/11/2020, 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)10/11/2020, 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)28/10/2020, 01:33
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)27/10/2020, 02:04
Expedição de documento (Mandado Expedido)27/10/2020, 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)17/08/2020, 00:14
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))09/06/2020, 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)03/12/2019, 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)02/12/2019, 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)29/11/2019, 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)26/11/2019, 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)12/11/2019, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)08/11/2019, 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)08/11/2019, 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)06/11/2019, 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)05/11/2019, 00:29
Entrega em carga/vista (Carga)04/11/2019, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)31/10/2019, 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)31/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)26/10/2019, 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)25/10/2019, 00:28
Entrega em carga/vista (Carga)24/10/2019, 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)18/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)16/10/2019, 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)15/10/2019, 01:06
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)04/10/2019, 02:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)03/10/2019, 00:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)30/09/2019, 01:04
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)25/09/2019, 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)18/09/2019, 02:21
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)09/09/2019, 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)05/09/2019, 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)02/09/2019, 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)31/08/2019, 00:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)29/08/2019, 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)27/08/2019, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)20/08/2019, 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)19/08/2019, 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)16/08/2019, 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)01/08/2019, 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)01/07/2019, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)01/07/2019, 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)07/06/2019, 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)03/06/2019, 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)31/05/2019, 00:52
Entrega em carga/vista (Carga)30/05/2019, 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)29/05/2019, 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)27/05/2019, 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)23/01/2019, 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)23/01/2019, 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)07/12/2018, 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)09/11/2018, 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)08/11/2018, 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)07/11/2018, 02:34
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)07/11/2018, 02:13
Expedição de documento (Certidao)26/10/2018, 02:24
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)25/10/2018, 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)24/09/2018, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)24/09/2018, 01:56
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)24/09/2018, 01:54
Juntada (Juntada de AR)24/09/2018, 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)03/09/2018, 02:35
Petição (Juntada de Peticao)28/08/2018, 02:00
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)24/08/2018, 01:58
Expedição de documento (Certidao)24/08/2018, 01:57
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))24/08/2018, 01:52
Expedição de documento (Oficio Expedido)24/08/2018, 01:30
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))05/06/2018, 01:30
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))23/05/2018, 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)05/02/2018, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)02/02/2018, 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)02/02/2018, 01:08
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)29/01/2018, 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas18/10/2017, 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)13/09/2017, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)13/09/2017, 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)05/05/2017, 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)03/04/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)31/03/2017, 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)30/03/2017, 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas28/03/2017, 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)25/08/2016, 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)24/08/2016, 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)30/06/2016, 02:34
Expedição de documento (Certidao)09/06/2016, 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)26/04/2016, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)21/04/2016, 01:01
Expedição de documento (Certidao)13/04/2016, 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)15/02/2016, 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)19/11/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)18/11/2015, 01:08
Expedição de documento (Certidao)12/11/2015, 02:38
Juntada (Juntada de AR)20/10/2015, 02:43
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)17/09/2015, 02:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)15/05/2015, 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)15/05/2015, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)14/05/2015, 01:02
Expedição de documento (Certidao)05/05/2015, 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)04/05/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)30/04/2015, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)29/04/2015, 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas28/04/2015, 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)29/01/2014, 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)29/01/2014, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)18/12/2013, 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)18/12/2013, 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)18/12/2013, 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas07/10/2013, 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)07/10/2013, 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)07/10/2013, 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)22/08/2013, 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)20/05/2013, 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)20/05/2013, 01:54
Desarquivamento (Desarquivamento)29/04/2013, 01:44
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)30/04/2012, 01:47
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)20/03/2012, 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)19/03/2012, 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)15/03/2012, 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)14/03/2012, 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)14/03/2012, 02:40
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)14/03/2012, 01:29
Expedição de documento (Documento Expedido)14/03/2012, 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)09/03/2012, 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)09/03/2012, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)08/03/2012, 02:23
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)07/03/2012, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)25/01/2012, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)20/01/2012, 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)06/10/2011, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)19/07/2011, 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)12/07/2011, 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)12/07/2011, 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)17/06/2011, 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)17/06/2011, 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)17/06/2011, 01:24
Juntada (Juntada de Peticao de Acordo)16/06/2011, 02:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)19/05/2011, 02:37
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)16/05/2011, 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)13/05/2011, 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)13/05/2011, 01:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)06/05/2011, 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)14/01/2011, 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)10/01/2011, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)04/01/2011, 01:31
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)04/01/2011, 01:31
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)30/12/2010, 00:23
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)17/12/2010, 01:42
Expedição de documento (Documento Expedido)17/12/2010, 01:41
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)17/12/2010, 01:23
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)03/12/2010, 02:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)30/11/2010, 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)26/11/2010, 02:03
Despacho (Despacho)26/11/2010, 01:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)17/11/2010, 01:55
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)16/11/2010, 01:48
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)16/11/2010, 01:48
Distribuição (Distribuicao do Processo)05/11/2010, 02:03