Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001218-04.2021.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, MICHAEL HEBERT MATHEUS, LEONARDO EDUARDO ARANTES DA SILVA, LOURIVAL DENNY MATHEUS
Vistos e examinados.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL. Os presentes autos foram remetidos a este Juízo em razão do fato de que uma das partes envolvidas é arrematante de uma UPI em um processo de Recuperação Judicial que tramita nesta vara. Contudo, segundo a disposição da Lei 11.101/2005, o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência atrativa para as ações e execuções interpostas contra as pessoas em recuperação judicial ou seus sócios, quiçá quando a parte é tão somente arrematante de bem da recuperação. Essa competência, derivada de um juízo universal, só ocorre em caso de falência; e não de recuperação judicial. Esse é o claro e expresso texto da lei: Art. 51 – A (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; Assim, durante o curso do processo de recuperação judicial, independente do mesmo tramitar nesta vara, os outros processos que envolvam a empresa recuperanda e seus sócios deverão continuar se processando nos Juízos onde se encontram; em caso de falência, todavia, haverá, então, a universalidade deste Juízo. A competência do juízo da recuperação judicial, com relação a outros feitos, está adstrita, tão somente às deliberações acerca de eventuais atos expropriatórios. Mas, quanto ao processamento, propriamente dito, não há atratividade de competência. Ilustro: FALIMENTAR. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LIMITES. 3. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. 4. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CORRESPONDENTES EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. [...].” “6. A excepcionalidade da competência da recuperação judicial, contudo, não é suficiente para alcançar as execuções individuais em curso, as quais devem observar a suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação, que poderá resultar inclusive na extinção do título exequendo em virtude da novação operada pela aprovação do plano de recuperação. 7. Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, não incidirá a suspensão, uma vez que a parte autora é a própria recuperanda. 8. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. (STJ - CC 147.617/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 19/02/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSA. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SUSCITADO DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO SOBRE OS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA NO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Afirgura-se iterativa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Compete ao juízo da recuperação judicial, a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. (STJ - AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020), de modo que, no caso em tela, não subsistindo qualquer questionamento ou requerimento no tocante à constrição patrimonial da Executada na demanda originária, não se há falar em remessa do feito ao Juízo Recuperacional porquanto inexistente ato passível de deliberação por aquele Juízo, devendo a execução individual permanecer sob a competência do Juízo Suscitante. II. Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL para o processamento do feito originário, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - CC: 00022086020208080000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Nesse sentido, determino a DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS para o Juízo onde se processava. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito