Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1007604-93.2017.8.11.0041 (h) VISTOS, AMPER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de EMERSON DIAS DA SILVA. Narra o Autor que é proprietária do imóvel objeto do R-02 da matrícula 69.906, registrada no 5º ofício de Cuiabá/MT, desenvolvendo neste empreendimento imobiliário na forma de loteamento residencial urbano, ora denominado Jardim das Oliveiras. Aduz que tomada e cumprida a legislação urbanística de Cuiabá/MT, restou autorizado à Autora iniciar as vendas dos lotes aos interessados. Em 23/06/2009 o Réu comprou o lote 16, quadra 11, Rua 01, conforme contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Alega que inobstante o cumprimento das obrigações da Autora, mediante a entrega da posse direta do imóvel em mesma data, o Réu não cumpriu com a obrigação de pagar as prestações na forma contratual avençada, sendo devedor do total atualizado de R$ 6.437,65 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Por fim, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para antecipar os efeitos da sentença declaratória de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, determinando: Ao Réu que desocupe o lote no prazo de 10 (dez) dias e reintegre a Autora na posse do lote em lide, deferindo o uso de força policial; ou alternativamente que seja fixado o valor diário a título de locação de R$ 30,00 (trinta reais) pela ocupação do lote pelo Réu enquanto não reintegrada a Autora na posse, devendo o quantum apurado ser deduzido do eventual crédito daqueles. No mérito, requer a procedência da demanda para declaração de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre os litigantes, com a convalidação da posse plena à Autora, a fixação em dispositivo de sentença do prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntaria do lote, permitindo à Autora proceder à demolição de eventual construção existente; A determinação de liquidação dos débitos e créditos, que, apurado saldo a restituir pela Autora, seja autorizado o depósito em juízo; ou, havendo saldo em favor da mesma, que seja condenado o Réu ao pagamento desses à Autora. Recolhimento das custas no ID. 5822507. Decisão de ID. 6090562, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do Requerido. Certidão de ID. 117992775: Certifico que a parte Requerida foi citada via Oficial de Justiça (id. 112750747), conforme prova da citação juntada aos autos em 17/03/2023, contudo, não compareceu à audiência de Tentativa de Conciliação realizada em 21/03/2023, deixando ainda decorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citados os Requeridos não apresentaram contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. p.350) Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa. Desta feita, considerando a inércia voluntária do Requerido, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA do Requerido Emerson Dias da Silva, face a ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, e ainda que as preliminares suscitadas foram decididas às fls. 253/254, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Reintegração de Posse, pela qual o Autor afirma que vendeu o imóvel situado na Rua 01, lote 13, quadra 13 do loteamento jardim das oliveiras, ao Requerido pelo valor de R$ 14.328,00 (quatorze mil trezentos e vinte e oito reais), sendo que desde agosto de 2013 o Autor foi surpreendido com a ausência do pagamento do valor acordado. Pois bem. Depreende-se dos autos que em 07/06/2009, as partes celebraram “Contrato Particular de Compra e Venda de unidade imobiliária” de ID. 5506564, a ser pago da seguinte forma, conforme Cláusula II: II – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O preço estabelecido para esta promessa de compra e venda, a ser pago pelo Compromissário (s) Comprador (es) à Compromissada Vendedora corresponde à importância de R$ 14.328,00 (quatorze mil trezentos e vinte e oito reais), sendo: a) 72 (setenta e dois) parcelas no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), para a Compromissada Vendedora vencíveis mensal e sucessivamente, com a primeira vencendo em 10/09/2009 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Ora, o contrato firmado entre as partes possui força obrigatória, eis que vincula os indivíduos ao cumprimento das obrigações assumidas (pacta sunt servanda), de forma que suas cláusulas e condições, desde que não sejam proibidas por lei ou, no caso em questão, não violem os direitos básicos do consumidor, devem ser cumpridas, sendo possível que a parte que se sentir lesada pelo inadimplemento pode escolher entre pedir a resolução ou o cumprimento da avença: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No caso em tela, não há duvidas de que o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva da parte Requerida, ante a impossibilidade de quitação das parcelas pactuadas, razão pela qual, não restam dúvidas sobre a sua responsabilidade pela rescisão que se operou automaticamente. Com efeito, a consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica na necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes. Portanto, tal circunstância de inadimplemento contratual, admite rescisão do contrato por culpa do Requerido, cuja mora se mostra evidente, porque assumiu a posição contratual dos Autores e não liquidou o contrato como convencionaram por ocasião do contrato firmado entre as partes. Ainda, a posse da ré, que era justa e de boa-fé, derivada de contrato de cessão de direitos e obrigações, transmudou-se em injusta com a rescisão do pacto, autorizando a reintegração da posse em favor dos autores. De tal sorte, diante da conduta da parte Requerida, impõe-se a decretação de resolução do contrato, cuja consequência é o retorno das partes ao status quo ante, no caso concreto, com a devolução do imóvel aos vendedores, ora Autores.
DIANTE DO EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de EMERSON DIAS DA SILVA, para: a) DECLARAR rescindido o “Contrato Particular de Compra e Venda de unidade imobiliária” de ID. 5506564, que teve por objeto o imóvel situado na Rua 01, lote 13, quadra 13 do loteamento jardim das oliveiras, em Cuiabá/MT, e; b) REINTEGRAR os Autores na posse imóvel. CONDENO ainda, a parte Requerida, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do montante da condenação, de acordo com a orientação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá /MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito