Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Processo n. 1008605-45.2019.8.11.0041 AUTOR(A): MARCUS VINICIUS BRITO CONSTANTINO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCUS VINICIUS BRITO CONSTANTINO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados no processo. O processo foi distribuído em 28/02/2019 e o autor narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 04/04/2018, o qual lhe ocasionou incapacidade permanente. Alega que a requerida se nega a receber o procedimento administrativo, razão pela qual se viu obrigado a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito à indenização garantido. Ao final requer a procedência do feito para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.945/2009 e, assim, condenar a requerida ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor máximo indenizável, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 18781949 a assistência judiciária gratuita é deferida ao autor, bem como é determinada a citação e intimação da ré para comparecer a audiência de conciliação. A audiência ocorreu em 27/09/2019 e as partes não obtiveram êxito em chegar a um acordo. Da mesma forma, também não possível realizar a pericia médica no autor devido a falta de documentos médicos (ID 24404261). A ré apresenta contestação no ID 23068374 arguindo em preliminares: I) a sua ilegitimidade passiva, já que a empresa responsável pela cobertura é a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.; II) impugnação ao valor da causa, pois deveria o autor atribuir a este o proveito econômico perseguido; e III) a falta de interesse processual ante ao não exaurimento da esfera administrativa. No mérito requereu a improcedência do feito devido a parte autora não ter logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, caso este não fosse o entendimento do Juízo, que a indenização levasse em consideração a Tabela trazida pela Lei 11.945/2009. O autor deixou de impugnar a contestação. No ID 77649946 o processo é saneado com a rejeição de todas as preliminares e o deferimento de produção de prova pericial. A pericia foi devidamente realizada e o Sr. Perito juntou seu laudo no ID 102602215. O processo veio concluso. II – Fundamentação Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 Antes de partir para a análise do direito a indenização é necessário analisar a alegação de inconstitucionalidade do autor, pois o deferimento desta influenciará diretamente no valor a ser pago. A inconstitucionalidade alegada pela parte requerente se refere, em suma, ao uso da Tabela Anexa da Lei 11.945/2009, cumpre salientar que tal argumento foi rechaçado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, via controle concentrado, no julgamento da ADIN n. 4.627/DF, que entendeu ser constitucional a utilização da tabela anexa, não violando os princípios da proporcionalidade, dignidade humana e vedação ao retrocesso social. Nesse sentido, a jurisprudência mato-grossense: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL – PRINCÍPIOS NÃO VIOLADOS - DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.350 e 4.627 PELO STF - INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO - SÚMULA 474 DO STJ - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007 - LIMITE LEGAL DE R$13.500,00 - INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – RECEBIMENTO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à suposta inconstitucionalidade das regras legais que criaram uma tabela para o cálculo do montante devido a título de indenização em favor do segurado acidentado,
cuida-se de medida que não afronta o ordenamento jurídico. (STF - ADI 4350, ADI 4627). A alegação genérica de ofensa à dignidade da pessoa humana não pode descaracterizar o escopo de proteção proporcionado pelo referido princípio. Quanto ao princípio da vedação ao retrocesso social, também não se vislumbra qualquer ofensa ao texto constitucional. (STF - ADI 4350, ADI 4627). O valor do seguro DPVAT deve ser estipulado com observância ao grau de invalidez registrado no laudo pericial e ao percentual constante na tabela da SUSEP, e a cobertura máxima é de até R$ 13.500,00 para a hipótese de acidente ocorrido após a Lei n. 11.482/2007.Constatado que o segurado recebeu por via administrativa a integralidade da indenização, não cabe mais nenhum ressarcimento.” (TJMT – N.U 0000101-45.2014.8.11.0008, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado – Rubens de Oliveira Santos Filho – Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.3.2019 – Dje 18.3.2019) – grifo nosso. Como se vê, estando superada, de há muito, tal tese, não há que se rediscutir a matéria. Pagamento do Seguro DPVAT Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 04/04/2018 e não obteve êxito em receber a indenização securitária na esfera administrativa. Juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência Policial (ID 18360548), que comprova o ocorrido, bem como documentos médicos do Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (ID 33737770), que comprovam o atendimento após o ocorrido. A perícia médica judicial atestou que “os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o traumatismo decorrente do acidente automobilístico noticiado e o dano corporal pós-traumático apresentado pelo autor. O periciado apresenta invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo de leve repercussão avaliada em 17,5%” (ID 102602215). Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado, a autora faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 04/04/2018, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve a parte autora receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a perda funcional e permanente do membro inferior esquerdo, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão leve avaliada em 25% (vinte e cinco por cento). Usando como base as graduações apuradas pelo Sr. Perito para o punho direito (70% do valor máximo indenizável e a repercussão leve de 25%) chega-se ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), isso de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. Portanto, deve o autor receber o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No que tange a correção monetária e juros de mora serão aplicadas as Súmulas 580 e 426 do STJ, respectivamente. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e, por consequência, extingue o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a empresa ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). Determina-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço, entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade por parte do autor, tendo em vista o deferimento das benesses da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Verifica-se que o Sr. Perito já levantou 100% (cem por cento) de seus honorários, conforme IDs 103575951 e 92856166. Deste modo não é necessária nova determinação neste sentido. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito