Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013440-47.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CID DOS ANJOS COSTA FILHO
Vistos, etc. Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valor penhorado, ao argumento de que a verba constrita tem natureza de remuneração (diárias), sendo impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil – Ids. 117504928, 118892572 e anexos. É o bastante relato. Fundamento. Decido. Ao que se vê, o valor bloqueado em conta de titularidade da parte executada de fato se refere ao pagamento de remuneração (diárias), consoante indicado no extrato bancário de Id. 118892575 e consignado como “Ordem Bancária 035074150001-44 ESTADO DE MATO GROSSO”, tendo sido percebido pelo executado o montante de R$ 2.873,75 em 11/04/2023 e constrito via SISBAJUD, na mesma data, o montante de R$ 2.462,79. Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora de remunerações, conforme segue: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, encontrando-se em conta bancária, independentemente de ser conta corrente ou conta salário, é defeso o bloqueio de valores com natureza salarial e de remuneração, revelando-se a irregularidade da penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora dos rendimentos não encontra respaldo legal. 2. Deste modo, não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito deste e. STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1327341 DF 2018/0176057-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvado as hipóteses previstas no § 2º, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MT - AI: 10006193220208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2020)
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio do valor penhorado no Id. 114901250 e já transferido à conta única. Expeça-se alvará judicial à restituição em favor da parte executada. Cientifique-se o executado de que a continuidade do inadimplemento dará ensejo a novos atos de expropriação. Com relação ao valor constrito no Id. 77440791, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda com a vinculação do montante ao feito, juntando o extrato do total disponível em conta única. Após, INTIME-SE o exequente para indicar outros bens à penhora e pugnar o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizando-se o valor da causa. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito