Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 0000873-17.2016.8.11.0047..
AUTOR: CLEONICE BENEDITO DA SILVA SOBREIRA
REU: ALESSANDER DUARTE MEDEIROS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VANUZA SOARES COSTA MEDEIROS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ordinária de rescisão de contrato com perdas e danos – morais e materiais – c/c imissão de posse ajuizada por CLEONICE BENEDITO DA SILVA SOBREIRA em face de ALESSANDER DUARTE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos. A autora narra, em resumo, que entabulou com o requerido um instrumento particular de compra e venda do imóvel rural medindo “89,4581has, localizado na comunidade São José dos Campos, município de Figueirópolis D’Oeste-MT, objeto da Matrícula Imobiliária nº 911, livro 2, Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jauru-MT. Afirma que o requerido nunca efetuou o pagamento do valor estipulado em R$ 400.000,00. Ingressa com a presente objetivando a rescisão contratual por inadimplemento do réu com a consequente aplicação de cláusula penal cumulada com a reintegração da posse à autora e perdas e danos. Em sua contestação o requerido arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que alega que adimpliu o valor. Apresentou documentos. No mesmo ato, apresenta reconvenção para determinar que a autora promova a escrituração do imóvel rural em seu favor, livre e desembaraçado de qualquer ônus. Réplica apresentada. Contestação à reconvenção também apresentada. Este Juízo designou audiência de instrução e julgamento, ID. 58396125 – fls. 71. Na solenidade instrutória a parte autora não compareceu. Este Juízo indeferiu o pedido de redesignação da solenidade, visto que o réu desistiu do depoimento pessoal da autora. Restou encerrada a instrução processual e aberto prazo para alegações finais (ID. 81511175). Alegações finais da autora, ID. 83393765. Alegações finais do réu, ID. 87333657. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da preliminar – Falta de interesse da parte autora. O réu alega a carência da ação da requerente, visto que os valores foram adimplidos. Pois bem. A análise dos argumentos levantados pelo requerido demonstra que estes se confundem com o mérito da demanda, de modo que precisam do prévio reconhecimento de adimplemento contratual. Desta forma, AFASTO a preliminar de carência da ação, ao passo que reconheço que há interesse processual da parte autora, ante a possibilidade de constituir o seu direito sobre o não adimplemento dos valores. Superada a preliminar acima citada, passo, portanto, a analisar o mérito. 2. Do mérito.
Cuida-se de ação de rescisão contratual e de reintegração de posse c/c pedido indenizatório em que a parte autora alega inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda celebrado com o réu. O ponto controvertido da demanda se consubstancia na ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte do requerido, ante a não transferência dos imóveis permutados. Pois bem. Concluída a produção das provas, reputo a ausência de constituição do direito da autora em seu pleito, ante a apresentação, pelo réu, de documentos que demonstram fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Tal entendimento se deve pela análise do documento de ID. 58396125 – fls. 03/04 onde a autora CLEONICE BENEDITO DA SILVA SOBREIRA, representada por seu procurador WAGNER SOARES DA COSTA (companheiro), declara o recebimento da quantia de R$ 400.000,00 e dá quitação do imóvel sub judice. Não se desconhece que a parte autora alega que o referido documento foi elaborado em sede de simulação entre os envolvidos, todavia, tal circunstância fática não se presume, diante do principio da boa-fé contratual (art. 113, do CC). Oportunizada a produção de provas pela autora, esta sequer compareceu à solenidade instrutória, o que remonta ao desinteresse na demonstração e comprovação de suas alegações a respeito do suposto conluio entre WAGNER e o requerido no recebimento dos valores. A existência do instrumento procuratório entre a autora e WAGNER não é negada pela parte autora, pelo contrário, de sua narrativa fática se depreende que a autora e WAGNER estabeleceram união estável e a concessão dos poderes visava facilitar eventuais negócios jurídicos e insumos ao dia a dia da lida rural. Assim, considerando o acima delineado, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar suas alegações, enquanto o réu apresentou prova documental que extingue o direito da autora. O consectário lógico é a improcedência da demanda principal, visto que o réu comprovou o adimplemento da obrigação contratual. No que concerne ao pedido reconvencional, entendo pela procedência, uma vez que o contrato foi efetivamente cumprido pelo requerido, mediante o pagamento dos valores, em sede de cumprimento da Cláusula Sétima (ID. 58396120 – fls. 85): “Cláusula sétima – Da escritura pública e definitiva Quitado integralmente o preço, o promitente vendedor outorgará a escritura pública de compra e venda ao promissário comprador ou a quem este indicar, no prazo improrrogável de dez dias.” Destarte, a improcedência da demanda é medida de rigor, com base na fundamentação acima delineada, enquanto a procedência da reconvenção é o que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Por outro lado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na reconvenção, para: a) CONDENAR a requerente/reconvinda a promover com a escrituração do imóvel rural em litigio, em nome do reconvinte, nos termos e condições descritas na Cláusula Sétima do contrato de ID. 58396120 – fls. 85. Ante a sucumbência, CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; contudo, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito