Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016565-13.2023.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): JHONROB INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela de Urgência, ajuizada por JHONROB SILOS E SECADORES LTDA, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do TAD n° 1105138-3 e atos de cobrança, com a determinação de expedição Certidão Positiva com efeitos de Negativa. A parte autora relata que “fabrica e comercializa silos, secadores, peças e equipamentos para agricultura, além de executar a prestação de serviço de montagem de silos e secadores”. Aduz que, “em 10/01/2014, visando a melhoria em sua prestação de serviços, a Autora adquiriu no Estado do Rio Grande do Sul, o Guindaste a cabo, modelo IMK 70,5’, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinado ao seu ativo imobilizado permanente, conforme Nota Fiscal nº 13383”. Indica que “no dia 25/01/2014, mesmo tendo Autorização Especial de Trânsito para transporte, do Estado do Rio Grande do Sul até a sede da empresa, localizada em Sinop, Estado de Mato Grosso, teve a mercadoria apreendida e foi autuada pelo fisco do Estado de Mato Grosso, por suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, conforme se constata pelo Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1105138-3, fundamentando a ocorrência da suposta infração com base no Artigo 4º, Incisos I e II, §§ 3°; 3o-B ao 3o-H; 7o; 10 e 11 do Anexo VIII do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto 1944/89, c/c as Cláusulas 1a e 2a Convênio ICMS no. 52/1991, imputando-lhe a PENALIDADE: Art. 45, inc. I, alínea "k" da Lei 7098/98”. Explica que “havia celebrado “Termo de Acordo” (em anexo) com o Governo do Estado de Mato Grosso, que outorga à Autora regime opcional de apuração, mediante concessão do benefício de diferimento do ICMS incidente sobre as compras oriundas de outras Unidades da Federação, desde que destinadas ao ativo permanente da empresa, que foi o ocorrido”. Afirma que “o Estado desrespeitou o “Termo de Acordo” firmado entre as partes ao apreender a mercadoria e lavrar a TAD, assim, fez-se necessário que a Autora impetrasse Mandado de Segurança (Processo nº 0004619-76.2014.8.11.0041) e depositasse o valor da autuação como garantia, para que conseguisse liberar a mercadoria apreendida”. Acentua que obteve êxito na liberação da mercadoria e na suspensão da exigibilidade e dos efeitos oriundos da TAD nº 1105138-3, conforme sentença proferida no Mandado de Segurança. Assevera que posteriormente, “o ente estadual interpôs o recurso de Apelação Cível requerendo o reconhecimento da plena legalidade e regularidade dos atos impugnados da lavratura da autoridade coatora, o qual foi negado através de decisão monocrática, mantendo incólume a sentença”. Afiança que “inconformado o com a r. decisão o Estado então opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, sendo este acolhido e determinando a retificação da sentença, a fim de afastar a suspensão da exigibilidade do crédito”, o qual foi acolhido, em 23/08/2016, para afastar a suspensão da exigibilidade do TAD nº 1105138-3. Pontua que “mesmo o Estado de Mato Grosso tendo conhecimento de que a exigibilidade do crédito tributário não estava mais suspensa e que poderia efetuar a cobrança do TAD, se manteve inerte”. Explicita que “a Ré efetuou a cobrança do TAD nº 1105138-3 somente no dia 12 de abril de 2023, por meio do Comunicado SEFAZ/MT nº 118553/1823/68/2023, sendo que até hoje não havia sido inscrito o crédito tributário em Dívida Ativa e também não há execução fiscal em trâmite”. Diz que, após 07 (sete) anos do afastamento da suspensão da exigibilidade do TAD nº 1105138-3, a Ré informa que deu início ao procedimento para inscrever o crédito tributário em dívida Ativa. Aponta que “a SEFAZ/MT lançou o crédito tributário no sistema de conta corrente fiscal (SCCF) do órgão fazendário, o que está impedindo a Autora de emitir a Certidão Negativa de Débitos, e, por consequência está impedindo as negociações da empresa, causando um impacto financeiro negativo e de grande monta à Autora”. Com a inicial, vieram documentos. Em id. 118790039, a parte autora peticionou requerendo o aditamento da inicial com a alteração da cause de pedir e pedidos. Explana que “se viu compelida a parcelar o débito tributário e pagar a primeira parcela (comprovante em anexo), para obter a CND e dar continuidade das suas atividades comerciais, já que a empresa estava “parada” por não conseguir emitir a referida Certidão”, fato este que motivou o presente pedido. Aditou o pedido liminar para o fim de suspender o parcelamento do débito nº 11236131, referente ao TAD nº 1105138-3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora, em sede de liminar, pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante no TAD nº 1105138-3, bem como a suspensão do parcelamento do débito nº 1105138-3. Pois bem. Constata-se que o débito discutido é oriundo do TAD nº 1105138-3, lavrado em 25/01/2014, o qual apresenta os seguintes fatos e ocorrências: NOTAS FISCAIS: 13383. INFRAÇÃO: Artigo 4º, Incisos I e II, §§ 3°; 3º-B ao 3º-H; 7º; 10 e 11 do Anexo VIII do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto 1944/89, c/c as Cláusulas 1ª e 2ª Convênio ICMS nº. 52/1991. PENALIDADE: Artigo 45, Inciso I, Alínea “k” da Lei 7.098/98. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: LANÇAMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO RECOLHIDO DE MERCADORIA DO CONV. 52/91 ANEXO I DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESA. CONF. §3º E §7º DO ART. 4º. DO ANEXO VIII DO RICMS. PENALIDADE CONFORME ART.45, INC I, ALÍNEA K DA LEI 7098/98. Em decorrência da lavratura do referido Termo de Apreensão e Depósito, a parte Autora, em 04/02/2014, impetrou o mandado de segurança nº 0004619-76.204.811.0041, objetivando a suspensão da exigibilidade dos efeitos oriundos do TAD nº 1105138-3 e atos de cobrança corolários, com a imediata liberação do bem apreendido e entrega ao seu destinatário. [id. 11715554] Em decisão liminar (id. 117155544 – pág. 84 a 87), o juízo concedeu a liminar, a qual foi confirmada pela sentença (id. 117155544 – pág. 113 a 116), com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante do presente ‘writ” e, em consequência, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a liberação da mercadoria da impetrante, constante no Termo de Apreensão e Depósito nº 1105138-3, ficando suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constante no retro mencionado TAD e atos de cobrança corolários.” Da referida sentença, o ente estadual interpôs recurso de Apelação (id. 117155544 – pág. 117 a 129), o qual foi julgado improcedente, conforme decisão monocrática de id. 117155544 – pág. 168 a 173). Da referida decisão monocrática, o ente estadual opôs embargos de declaração (id. 117155544 – pág. 175 a 182), o qual foi acolhido, em decisão proferida em 23/08/2016, constando a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, apenas para modificar em parte a decisão monocrática de fls.120/122-vº, e, por conseguinte, julgar parcialmente procedente o recurso de apelação 96865/2015, retificando em parte a sentença, para afastar a suspensão da exigibilidade do TAD n. 1105138-3.” [id. 117155544 – pág. 197 a 200] De outro lado, em 12/04/2023, a parte requerida, por meio Comunicado – Cobrança Administrativa nº 118553/68/2023, foi intimado para promover a regularização do débito constante no TAD nº 1105138-3, apontando os seguintes fatos: “INCONSISTÊNCIA IDENTIFICADA Identificou-se que o contribuinte acima qualificado POSSUI CRÉDITO(S) TRIBUTÁRIO(S) QUE SE ENCONTRA(M) OMISSO(S), VENCIDO(S) E NÃO PAGO(S), REGISTRADO(S) NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL (SCCF) DA SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO - SEFAZ/MT. Conforme previsto no inciso XI do artigo 17 da Lei 7098/98, é obrigação do contribuinte pagar o tributo devido na forma e prazo previstos no regulamento.” QUADRO DEMONSTRATIVO O quadro demonstrativo demonstrado em anexo apresenta o valor total do Crédito Tributário, que até a presente data, se encontra omisso, vencido e não pago, ainda não convertido(s) em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal (SCCF) da Secretaria do Estado de Fazenda do Mato Grosso - SEFAZ/MT. A Correção monetária, juros e multa de mora foram calculados conforme artigos 47-A, 47-C e 47-D da Lei 7098/98. Os valores foram atualizados até a data de emissão deste Comunicado. As Informações referentes ao cálculo do(s) valor(es) atualizado(s) do(s) crédito(s) tributário(s) devem ser consultadas na área restrita do portal da SEFAZ, com utilização de login e senha. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO Fica o contribuinte, acima identificado, cientificado a regularizar o(s) crédito(s) tributário(s) detalhados no Anexo I. A verificação do cumprimento dos termos deste comunicado será realizada de ofício, devendo desconsiderar caso a inconsistência já tenha sido saneada. A não regularização do(s) crédito(s) tributário(s) enseja a emissão do AVISO DE COBRANÇA DA CONTA CORRENTE FISCAL, com aplicação da penalidade, quando cabível e o envio para INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, a cargo da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-MT, demais efeitos previstos na Lei 10.496/2017. Caso o contribuinte possua tratamento diferenciado nas operações de importação, exportação ou usufrua de benefícios fiscais condicionados à manutenção da regularidade fiscal, observar, respectivamente, o que preconizam o artigo 16, I e o artigo 16, §1º, I ambos do Decreto 317/2019, o artigo 7º, III do Decreto 1.262/2017 e o artigo 12, §3º, I do Decreto 288/2019 c/c artigo 14 do Decreto 2.212/2014. A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado e/ou benefício fiscal. Não cabe impugnação ao Comunicado.” [id. 117152889] Com efeito, cediço que o Código de Tributário Nacional é expresso em determinar que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174 do CTN), ou seja, quando a Fazenda Pública tenha capacidade de agir para fazer a respectiva arrecadação. No presente caso, o crédito tributário foi constituído com a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 1105138-3 em 25/01/2014. Todavia, conforme explicitado, em decisão liminar constante no mandado de segurança nº 0004619-76.204.811.0041, referido TAD teve suspensa a sua exigibilidade em 05/02/2014, tendo sido revogada, somente em 23/08/2016, quando da de decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração e retificou em parte o recurso de Apelação. Sabe-se que “o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado (STJ - EAREsp: 407940 RS 2014/0127580-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2017)”, ou seja, o prazo para contagem do prazo prescricional passa a fluir da decisão de embargos de declaração que revogou a suspensão da exigibilidade do TAD. Assim, considerando a data de 23/08/2016, constata-se que ocorreu a prescrição em 23/08/2021. Logo, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários a concessão da medida liminar pleiteada. Isso posto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a liminar para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do TAD nº 1105138-3 e atos de cobrança, bem como a suspensão do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Refis Extraordinário, apontado em id. 118791602. Cumpra-se a liminar, expedindo-se, com urgência, o necessário. Diante das especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, datado de 18 de março de 2016, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o Requerido para querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. O silêncio importará em aceitação tácita. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito