Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autos nº: 8020747-53.2017.8.11.0001 Polo ativo: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA Polo passivo: JOSÉ CHARBEL MALOUF, JANETE MULTRA MALOUF e EDMILSON GERALDO PODOLAN
Vistos, etc. EDMILSON GERALDO PODOLAN opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo em face da sentença prolatada no id. 102817575, ao argumento que a r. decisão foi omissa quanto a análise da tese acerca da ausência de certeza e liquidez da obrigação, da indevida cobrança de honorários advocatícios e da aplicação de correção monetária. É o relatório do essencial. Conheço dos embargos porque tempestivos. Com efeito, a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado. Partindo desta premissa, observa-se que assiste razão em parte a embargante, pois não houve apreciação do pedido mencionado acima. Partindo desta premissa, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para, nos termos do artigo 494, II, do CPC, acrescentar a fundamentação abaixo, a qual integra a decisão para todos os efeitos legais: “Faz-se mister sublinhar que a exceção de pré-executividade deve estar baseada em violação de direito líquido e certo, assim entendido como prova pré-constituída, que pode ser conhecida de plano, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A pretensão excepcional é limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá pela via de embargos à execução. Nesse ponto, vale ressaltar que para que a exceção seja acolhida, é preciso que o vício existente no título seja palpável, em outras palavras, é preciso que o julgador se convença de que, realmente, a ação não tem como prosseguir. No caso sub judice, o pedido inicial baseia-se em prova documental inequívoca, na qual a parte exequente apresenta Certidão da Matrícula do Imóvel (id. 77414296 e 77413706), Instrumento de Compra e Venda (id. 77414294), Memorial Descritivo de Cálculos do Débito (id. 77413736 e 77413726), Regimento Interno (id. 77413710), Ata Assembleia Geral autorizando a propositura da presente demanda (id. 77413708), documentos aptos a demonstrar a existência de obrigação liquida e certa. Com relação ao acréscimo de multa, juros e correção monetária, à vista do disposto no artigo 1.336 do Código Civil, é permitida a incidência. Outrossim, os horários de cobrança também são devidos em razão da previsão em convenção do condomínio e regulamento interno.” No mais, mantém-se inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito