Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000109-21.2022.8.11.0106..
REU: JUAREZ MARQUES DE BRITO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: CARLOS ANTONIO DE LIMA INVENTARIANTE: MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO DE LIMA, como devedor principal, MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, sendo sucessora, e JUAREZ MARQUES DE BRITO, avalista. Consta da inicial: “O Requerente propiciou aos Requeridos crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil, novecentos e sessenta reais), Pactuaram as partes que os Requeridos realizariam o pagamento em favor do Requerente em 7 (sete) prestações anuais e sucessivas vencíveis nas datas de 01/03/2020, 01/03/2021, 01/03/2022, 01/03/2023, 01/03/2024, 01/03/2025, 01/03/2026, conforme descrito no título de crédito. De acordo com a Cláusula de Vencimento Antecipado, restou pactuado que se os Requeridos não solvessem pontualmente quaisquer das prestações, inclusive no período de carência, poderia o Requerente considerar a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas, e exigir o total da dívida delas resultante. Nesse contexto, ante ao inadimplemento dos Requeridos, o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 01/03/2020, conforme consta na planilha de débito, o que torna o título plenamente exigível. O valor da dívida acrescido dos encargos financeiros pactuados, até 16 de Abril de 2022, perfaz a quantia de R$ 146.326,90 (Cento e quarenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexa a presente peça(...)” (Id. n. 79997180) Desse modo, pugnou o autor pelo recebimento da presente ação monitória e processamento nos termos legais. Juntou os documentos de Id. n. 79997179. A inicial foi recebida por força da decisão de Id. n. 80518549. Requeridos citados, conforme consta em Id. n. 87001651 e 88707292. O requerido Juarez Marques de Brito, avalista, apresentou embargos à ação monitória em Id. n. 90424011, afirmando que constam bens garantidores da dívida, indicados no contrato celebrado. Além disso, se insurge alegando excesso do valor e abusividade das taxas de juros, requereu a revisão contratual, e aduziu que existe inventário judicial, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao inventário. Aportou em Id. n. 110611507, a contestação aos embargos monitórios. Restou certificado em Id. n. 116751165 o transito em julgado da sentença proferida nos autos de n. 1000406-28.2022.8.11.0106. Por fim, foram os autos remetidos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória, até mesmo porque, nada fora postulado pelas partes em relação a produção probatória. Em atenção as teses aventadas, verifica-se que o embargante, na qualidade de avalista do contrato que embasa a presente monitória, informa que há bens garantidores da dívida e, desse modo, pugna para que a penhora incida em aludidos bens. No entanto, a ação monitória não busca discutir como ocorrerá o pagamento da obrigação, tendo como finalidade verificar a prova escrita e, se tal prova tem eficácia de título executivo. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA - DISTRATO SOCIAL - BEM IMÓVEL DADO COMO PREFERÊNCIA NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - DISCUSSÃO SOBRE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O objeto da lide na ação monitória é, tão somente, verificar se a prova escrita deve ter eficácia de título executivo. Não cabe na ação monitória discutir como será adimplida a obrigação, de modo a evitar delongas e/ou protelação do desfecho processual, pois que, essa discussão deve ser deslocada para a fase de execução. O fato de o imóvel ter sido dado como garantia de contrato de distrato de sociedade empresária, não autoriza a compreensão no sentido de que deve ser utilizado para saldar o débito. (TJ-MG - AC: 10000211636279001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Embora não se discuta a penhora nesse momento, insta anotar que, o art. 835, par. 3º, do CPC, consta a preferência dos bens dados em garantia, no entanto, ainda existe a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia. Superado aludido ponto, anotando que não cabe discutir nessa fase, o modo em que ocorrerá o pagamento do débito, verifica-se que, em relação as demais teses defensivas, pretende o embargante a revisão do contrato. Pois bem, a revisão do contrato em discussão fora objeto do processo de n. 1000406-28.2022.8.11.0106, que tramitou perante este juízo, sendo proferida sentença de improcedência em 07/03/2023, que transitou em julgado. Desse modo, não cabe maiores delongas em relação as teses defensivas inerentes a revisão contratual, já sendo objeto de julgamento em demanda que tramita perante este juízo, consoante alhures destacado e, certificado em Id. n. 116751165. Por fim, em relação a habilitação do crédito no inventário judicial, insta anotar que se trata de medida facultativa (art. 642 do CPC), podendo o credor optar pelo ajuizamento ou prosseguimento da ação de conhecimento ou execução. Desse modo, rejeito os embargos à monitória e, assim, DETERMINO: I – CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, bem como o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2 º), no valor original da dívida, acrescido de correção pelo INPC/IBGE, bem como, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, servindo esta sentença como título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º c/c art. 487, inc. I, ambos do CPC; II – INTIME-SE a parte exequente para que apresente memorial descritivo da dívida, e após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento da importância apresentada no demonstrativo do débito, sob pena de ser acrescido multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito; III – Sem prejuízo, proceda a Secretaria da Vara com a modificação da presente ação para que passe, doravante, a tramitar como ação de execução. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta