Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 1000524-07.2022.8.11.0105..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: SUELEN CRISTINA SILVA SOARES 05901436113, SUELEN CRISTINA SILVA SOARES
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. A penhora, de acordo com o art. 835, do CPC, traz em sua ordem de preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito. O art. 837, do CPC, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz. O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito. Logo, a penhora via Sisbajud é perfeitamente possível. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ONLINE – SISTEMA BACENJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RECURSO PROVIDO. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do devedor. A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor. (TJ-MT - AI: 10046376720188110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2018) Anda bem o este Tribunal de vanguarda ao bem interpretar o art. 4º do Código de Processo Civil em seu literal sentido, quando afirma que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Pelo exposto, com fundamento no art. 837, do CPC, defiro o pedido da parte exequente, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, para bloqueio da quantia de R$ 33.944,50 (trinta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), ou menor, que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes a SUELEN CRISTINA SILVA SOARES 05901436113 - CNPJ: 38.166.588/0001-20 e SUELEN CRISTINA SILVA SOARES - CPF: 059.014.361-13 (EXECUTADO). Sobrevindo resposta da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, com indisponibilidade de ativos financeiros acima do valor do débito indicado pela parte exequente, determino desde já o imediato desbloqueio do excesso. Caso os ativos financeiros bloqueados sejam inferiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), determino desde já seu desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima cujas providências necessárias à penhora e posterior levantamento em favor do exequente se mostram mais onerosas. Havendo êxito no bloqueio de numerários, promova-se a transferência para a conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculando-o a este feito (art. 515, da CNGC), intimando-se o exequente para apresentar conta bancária para a qual o montante deverá ser transferido por alvará eletrônico. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre eventual impenhorabilidade dos valores, bem como permanência de excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do CPC). Inexistindo valores a serem penhorados ou caso os ativos encontrados sejam desbloqueados por serem ínfimos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se ela, outrossim, para manifestar-se em 5 dias nos casos em que sejam encontrados bens, já ciente do que segue abaixo: Existindo valores penhorados e não havendo manifestação da parte contrária, determino desde logo a expedição do alvará. Para tanto, certifique-se a secretaria de que foi informada conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta. Certifique-se a secretaria, no caso de pedido de depósito em conta corrente do procurador, se o instrumento de mandado tem poderes para receber e dar quitação. Em havendo, autorizo desde já eventual pedido para que a transferência seja efetivada para sua conta corrente, caso seja esta a eventualmente informada, determinando a expedição do alvará. Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores, beneficiando o titular dos dados bancários informados. Em sendo informada conta corrente do próprio titular da ação, expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à Conta Única a serem pagos ao requerente, beneficiando o titular dos dados bancários informados. Com a juntada do comprovante de transferência, se houver quitação integral do valor, promovo desde logo a extinção do feito nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, ordenando que arquivem-se definitivamente os autos. Não havendo quitação integral, a parte deve manifestar-se quando intimada na forma acima mencionada, no tempo oportuno, explicitando suas razões de direito e acostando planilha de cálculos atualizada, sob pena de dar-se por quitado o débito. Cumpra-se em sigilo, até o efetivo bloqueio. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Colniza, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta