Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 16/04/2026 23:59
17/04/2026, 02:34
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 16/04/2026 23:59
17/04/2026, 02:34
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 16/04/2026 23:59
17/04/2026, 02:34
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 16/04/2026 23:59
17/04/2026, 02:34
Documentos
Decisão
•11/05/2026, 13:55
Decisão
•11/05/2026, 13:55
Expedição de Outros documentos
11/05/2026, 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
11/05/2026, 13:55
Juntada de Petição de ofício
05/05/2026, 14:01
Juntada de Petição de manifestação
30/04/2026, 14:37
Conclusos para decisão
29/04/2026, 14:37
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 10:20
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 16/04/2026 23:59
17/04/2026, 02:34
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 16/04/2026 23:59
17/04/2026, 02:34
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 16/04/2026 23:59
17/04/2026, 02:34
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 16/04/2026 23:59
17/04/2026, 02:34
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 16/04/2026 23:59
17/04/2026, 02:34
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 21:14
Ato ordinatório praticado
25/03/2026, 12:41
Ato ordinatório praticado
24/03/2026, 15:52
Publicado Decisão em 24/03/2026.
24/03/2026, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 05:01
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 13:54
Expedição de Outros documentos
20/03/2026, 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
20/03/2026, 17:56
Conclusos para decisão
16/03/2026, 12:54
Devolvidos os autos
16/03/2026, 11:35
Juntada de intimação de pauta
16/03/2026, 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
05/09/2025, 00:40
Juntada de Certidão
05/09/2025, 00:40
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 17:01
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 07:46
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 07:46
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 07:46
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 07:46
Juntada de Petição de manifestação
15/08/2025, 12:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
24/07/2025, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 18:53
Expedição de Outros documentos
22/07/2025, 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/07/2025, 13:31
Conclusos para decisão
22/07/2025, 12:38
Devolvidos os autos
22/07/2025, 09:26
Juntada de certidão de distribuição (aut)
22/07/2025, 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
20/05/2025, 14:00
Juntada de Certidão
20/05/2025, 14:00
Ato ordinatório praticado
20/05/2025, 13:12
Juntada de Ofício
20/05/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos
20/05/2025, 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
20/05/2025, 05:49
Juntada de Petição de contrarrazões
16/05/2025, 11:29
Conclusos para decisão
05/05/2025, 14:05
Ato ordinatório praticado
30/04/2025, 12:48
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2025, 09:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
23/04/2025, 17:48
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:07
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:07
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:07
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:07
Juntada de Petição de manifestação
20/02/2025, 17:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
31/01/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos
29/01/2025, 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001462-05.2024.8.11.0049
29/01/2025, 09:22
Conclusos para decisão
25/11/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 13:22
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:08
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:08
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:08
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:08
Juntada de Petição de manifestação
22/11/2024, 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
06/11/2024, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 07:52
Expedição de Outros documentos
04/11/2024, 18:02
Ato ordinatório praticado
04/11/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 17:45
Juntada de Petição de manifestação
01/11/2024, 15:20
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 19/08/2024 23:59
20/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 19/08/2024 23:59
20/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 15/08/2024 23:59
16/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 15/08/2024 23:59
16/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 15/08/2024 23:59
16/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 15/08/2024 23:59
16/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 15/08/2024 23:59
16/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 13/08/2024 23:59
14/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 13/08/2024 23:59
14/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 13/08/2024 23:59
14/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 13/08/2024 23:59
14/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 13/08/2024 23:59
14/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:49
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:49
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:49
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:49
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:48
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:48
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:48
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:48
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 07/08/2024 23:59
08/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 07/08/2024 23:59
08/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 07/08/2024 23:59
08/08/2024, 02:07
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 07/08/2024 23:59
08/08/2024, 02:07
Ato ordinatório praticado
07/08/2024, 19:11
Juntada de Petição de manifestação
06/08/2024, 16:11
Juntada de Petição de manifestação
06/08/2024, 10:45
Juntada de Petição de ofício
06/08/2024, 10:19
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 01/08/2024 23:59
02/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 01/08/2024 23:59
02/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 01/08/2024 23:59
02/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 01/08/2024 23:59
02/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 01/08/2024 23:59
02/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 30/07/2024 23:59
01/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 30/07/2024 23:59
31/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 30/07/2024 23:59
31/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 30/07/2024 23:59
31/07/2024, 02:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
25/07/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
25/07/2024, 02:24
Ato ordinatório praticado
24/07/2024, 15:30
Ato ordinatório praticado
24/07/2024, 14:49
Ato ordinatório praticado
24/07/2024, 14:36
Ato ordinatório praticado
23/07/2024, 16:04
Ato ordinatório praticado
23/07/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos
23/07/2024, 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
23/07/2024, 12:21
Conclusos para despacho
23/07/2024, 06:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
23/07/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
23/07/2024, 02:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/07/2024, 09:58
Expedição de Outros documentos
19/07/2024, 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
19/07/2024, 13:16
Expedição de Outros documentos
19/07/2024, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2024, 13:16
Conclusos para decisão
19/07/2024, 07:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
19/07/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
19/07/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/07/2024, 17:16
Expedição de Outros documentos
17/07/2024, 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
17/07/2024, 12:47
Expedição de Outros documentos
17/07/2024, 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/07/2024, 12:47
Conclusos para julgamento
17/07/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/07/2024, 17:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
11/07/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
09/07/2024, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2024, 17:31
Julgado procedente o pedido
09/07/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos
09/07/2024, 17:31
Conclusos para decisão
09/07/2024, 16:22
Juntada de Petição de manifestação
08/07/2024, 05:47
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2024, 10:06
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 01/07/2024 23:59
02/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 01/07/2024 23:59
02/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 01/07/2024 23:59
02/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 01/07/2024 23:59
02/07/2024, 02:17
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 07:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
01/07/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição
29/06/2024, 09:44
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 28/06/2024 23:59
29/06/2024, 02:09
Decorrido prazo de DIMAS SIMOES FRANCO NETO em 28/06/2024 23:59
29/06/2024, 02:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FERREIRA ROSA em 28/06/2024 23:59
29/06/2024, 02:09
Decorrido prazo de YASMIN TERRA FERREIRA CARMINATTI em 28/06/2024 23:59
29/06/2024, 02:09
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 28/06/2024 23:59
29/06/2024, 02:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
28/06/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 01:30
Ato ordinatório praticado
27/06/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos
26/06/2024, 18:43
Expedido alvará de levantamento
26/06/2024, 18:43
Conclusos para decisão
26/06/2024, 17:08
Juntada de Petição de ofício
26/06/2024, 13:47
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 25/06/2024 23:59
26/06/2024, 01:03
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 25/06/2024 23:59
26/06/2024, 01:03
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 25/06/2024 23:59
26/06/2024, 01:03
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 25/06/2024 23:59
26/06/2024, 01:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
25/06/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 01:12
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 21/06/2024 23:59
22/06/2024, 00:49
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 21/06/2024 23:59
22/06/2024, 00:49
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 21/06/2024 23:59
22/06/2024, 00:49
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 21/06/2024 23:59
22/06/2024, 00:49
Expedição de Outros documentos
21/06/2024, 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
21/06/2024, 13:18
Conclusos para decisão
20/06/2024, 17:05
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
14/06/2024, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
14/06/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos
12/06/2024, 15:46
Juntada de Petição de ofício
29/05/2024, 12:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
24/05/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 01:23
Decorrido prazo de YASMIN TERRA FERREIRA CARMINATTI em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de DIMAS SIMOES FRANCO NETO em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos
22/05/2024, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos
22/05/2024, 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2024, 17:12
Conclusos para decisão
22/05/2024, 13:20
Decorrido prazo de YASMIN TERRA FERREIRA CARMINATTI em 21/05/2024 23:59
22/05/2024, 01:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FERREIRA ROSA em 21/05/2024 23:59
22/05/2024, 01:16
Decorrido prazo de DIMAS SIMOES FRANCO NETO em 21/05/2024 23:59
22/05/2024, 01:16
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 21/05/2024 23:59
22/05/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 16:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FERREIRA ROSA em 15/05/2024 23:59
16/05/2024, 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 01:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 01:58
Expedição de Outros documentos
10/05/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos
10/05/2024, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2024, 18:24
Conclusos para decisão
10/05/2024, 16:38
Juntada de Petição de manifestação
10/05/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos
18/04/2024, 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2024, 15:01
Juntada de Petição de ofício
14/04/2024, 02:37
Ato ordinatório praticado
10/04/2024, 13:22
Ato ordinatório praticado
09/04/2024, 17:33
Ato ordinatório praticado
09/04/2024, 17:30
Juntada de Petição de manifestação
05/04/2024, 18:27
Juntada de Petição de manifestação
05/04/2024, 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
25/03/2024, 17:41
Expedição de Outros documentos
13/03/2024, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2024, 17:46
Embargos de declaração acolhidos em parte
13/03/2024, 17:46
Nomeado perito
13/03/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos
13/03/2024, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2024, 17:46
Conclusos para despacho
13/03/2024, 15:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
31/01/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 12:06
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MACCARI em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:33
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões
25/01/2024, 08:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
13/01/2024, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
11/01/2024, 13:00
Expedição de Outros documentos
09/01/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos
09/01/2024, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2023, 13:56
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 15/12/2023 23:59.
17/12/2023, 03:44
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 15/12/2023 23:59.
17/12/2023, 03:44
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 06:41
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 06:41
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 21:39
Decorrido prazo de MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:58
Decorrido prazo de MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:58
Decorrido prazo de LIA GUIMARAES DE QUEIROS em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:58
Decorrido prazo de LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:58
Conclusos para decisão
11/12/2023, 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/11/2023, 15:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
23/11/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 01:30
Expedição de Outros documentos
21/11/2023, 13:02
Expedição de Outros documentos
21/11/2023, 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2023, 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/11/2023, 13:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MACCARI em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MACCARI em 17/10/2023 23:59.
20/10/2023, 11:50
Conclusos para decisão
18/10/2023, 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
09/10/2023, 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
22/09/2023, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
22/09/2023, 12:54
Juntada de comunicação entre instâncias
21/09/2023, 15:45
Expedição de Outros documentos
20/09/2023, 16:40
Juntada de Petição de contestação
15/08/2023, 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
25/07/2023, 18:18
Recebimento do CEJUSC.
25/07/2023, 18:18
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 10:00, 2ª VARA DE VILA RICA
25/07/2023, 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
25/07/2023, 18:14
Recebidos os autos.
25/07/2023, 18:14
Juntada de Petição de termo de audiência
25/07/2023, 10:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
24/07/2023, 21:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
24/07/2023, 10:58
Decorrido prazo de BRAKI AGROPECUARIA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 06:45
Ato ordinatório praticado
05/06/2023, 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2023, 16:35
Juntada de Petição de diligência
05/06/2023, 16:35
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2023, 12:15
Juntada de comunicação entre instâncias
30/05/2023, 11:44
Expedição de Mandado
25/05/2023, 17:29
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2023, 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
24/05/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
24/05/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000859-63.2023.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA nos termos do provimento 07/2017 - CGJ, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 210. Vila Rica/MT, 22 de maio de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000859-63.2023.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a parte autora acerca da designação da audiência de Conciliação - Cejusc Sala: CEJUSC Data: 25/07/2023 Hora: 10:00 Horas (Horário de Cuiabá - MT). A audiência será preferencialmente presencial, na sala do CEJUSC, situada no Fórum da Comarca de Vila Rica-MT. Observando que, caso seja facultada a realização da audiência por videoconferência, desde já disponibilizo abaixo o link e o QR Code de acesso. LINK e QR Code: https://bit.ly/3WgSjal Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Em caso de necessidade de audiência on line se manifestar expressamente nos autos. Eventual necessidade de contato com o CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou através do telefone 66 3554-1603 ou 66 98425-7413 (whatsapp). Vila Rica/MT, 22 de maio de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/05/2023, 12:40
Expedição de Outros documentos
22/05/2023, 12:39
Publicado Decisão em 22/05/2023.
22/05/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
20/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000859-63.2023.8.11.0049
DECISÃO
Meimei Guimarães Junqueira de Queirós e outros ajuizaram ação de resolução contratual com pedido de despejo liminar em desfavor de Braki Agropecuária Eireli. Verberam que, 29.01.2019, firmaram contrato de arrendamento com a requerida sobre os imóveis rurais denominados de Carolina do Norte, Itumbiara, Itumbiara I, Itumbiara III e Itumbiara V, localizados no município de Santa Terezinha-MT, com o objetivo de explorar a área inicial de 1.500 hectares para a produção de soja, podendo chegar até o limite de 3.000 hectares, com abertura gradativa mínima de 300 hectares por ano de cultivo. O requerido, por sua vez, deveria semear a área com gramínea até o dia 30 de janeiro do respectivo ano/safra, possibilitando aos autores o exercício da atividade de pecuária no local, no prazo de 60 dias do plantio. Em contrapartida, não seria devido nenhum pagamento nos primeiros 04 anos de cultivo. Após o quarto ano, ajustou-se o pagamento do seguinte modo: (a) quinto ano, 07 sacas de soja por hectare da área plantada; (b) sexto ano, 08 sacas de soja por hectares da área plantada; (c) sétimo ao nono ano, 10 hectares de soja por hectare da área plantada. Ocorre que a requerida teria cometido grave infração à obrigação contratual, consistente na prática de dano ambiental. Requerem, assim, o despejo da requerida do imóvel com fundamento art. 32, VII e IX, do Decreto n. 59.566/66. Feito o breve relato, decido. Mostra-se oportuno levantar uma preliminar de ofício. É certo que a requerida está em período de recuperação judicial (feito n. 1003325-71.2023.8.11.0003, Vara de Recuperação Judicial de Rondonópolis). Ocorre que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Isso porque, na ação de despejo, movida pelo proprietário locador, a eventual retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial é fundamentada em legislação específica. Em outras palavras, o imóvel locado à recuperanda não integra o patrimônio da empresa (por todos: STJ, CC: 170421, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14.10.2020). Assim, de rigor a manutenção do feito neste juízo. Doravante, é de se registrar que a tutela antecipada caracteriza-se pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. Para que se antecipem os efeitos da tutela é necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato - presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do CPC. No caso em exame, a parte autora pretende imediata desocupação da área arrendada por parte da requerida, sendo reintegrada na área do imóvel, tendo em vista o descumprimento por parte dos requeridos de obrigações contratuais e legais. Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifico que a tutela de urgência vindicada não comporta deferimento. A esse propósito, cumpre trazer à baila as hipóteses autorizadoras do despejo no caso de contrato de arrendamento/parceria rural: Art. 32 - Decreto n. 59.566/66 (regulamenta o Estatuto da Terra). Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário; V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural; VI - Abandono total ou parcial do cultivo; VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento; VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido; IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual. Na espécie, verifico que a medida postulada pelos requerentes encontra-se fundamentada nos incisos VII e IX, do art. 32, do Decreto nº 59.566/66. A respeito da proteção ambiental, o Estatuto da Terra (ET) dispõe que a propriedade só desempenha sua função social quando é produtiva e assegura a conservação dos recursos naturais. Nesse sentido, o artigo 13, II, do Decreto 59.566/66 disciplina que os contratos agrários deverão obrigatoriamente conter cláusulas que assegurem a conservação desses recursos. Entre as hipóteses de despejo que se relacionam à existência de dano ambiental, tem-se o inciso IV do artigo 32 do Decreto 59.566/66. Essa hipótese, que se associa ao disposto no artigo 41, II, e 42, do mesmo diploma legal, estabelece o dever do possuidor direto em observar as orientações ambientais do proprietário quanto à exploração do imóvel rural. A hipótese de despejo elencada no inciso VII do artigo 32 do Decreto 59.566/66 também se relaciona à existência de dano ambiental. Isso porque se refere diretamente ao elemento ecológico da conservação dos recursos naturais, disciplinado pelo artigo 13 do mesmo diploma legal. A hipótese de despejo do inciso IX do artigo 32 do Decreto 59.566/66 também se relaciona a existência de dano ambiental. Esse fundamento aproxima-se do anterior, no entanto, demonstra-se de maneira mais ampla, alcançando as cláusulas ambientais ajustadas pelas próprias partes em contrato e infrações legais ambientais para além do Código Florestal. In casu, em sede de cognição sumária, reputo que a infração ambiental alegada não ficou suficientemente demostrada. Consta dos autos a cópia do AI n. 120525, processo administrativo n. 663141/2009/SEMA (cópia em id. 117924344). A respectiva multa, inclusive, está sendo executada neste juízo por meio da execução fiscal n. 1000076-42.2021.8.11.0049. Ocorre que as infrações ambientais mencionadas no referido auto de infração reportam aos anos de 2004 e 2005, muito antes do contrato celebrado com a requerida. Os demais documentos anexados ao feito são unilaterais e não devem ser objeto de avaliação antes do contraditório. Assim, quanto aos supostos desrespeitos às normas ambientais, entendo prudente a prévia oitiva da parte requerida. Somente com a instauração do contraditório é que se saberá, com a necessária segurança, se o arrendatário promoveu a queimada sem licença ambiental, ou não. E o TJMT possui entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual deve ser evidente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O IMEDIATO DESPEJO DOS AGRAVADOS – NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO – SITUAÇÃO DE RISCO NÃO DEMONSTRADA – PRESTÍGIO À PERCEPÇÃO IMEDIATA DO JUÍZO A QUO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência de despejo de imóvel objeto de arrendamento rural, nos termos do artigo 300 do CPC, é indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos legais, incabível a concessão da liminar de despejo, de modo que a manutenção da decisão agravada, ao menos até oportunizado o contraditório, é medida que se impõe (TJ-MT 10085124020218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022). Logo, as circunstâncias narradas não autorizam a concessão da tutela provisória pleiteada, tendo em vista a existência de dúvida razoável quanto ao alegado descumprimento contratual. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar. Em termos de continuidade, DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, de acordo com a pauta do setor de conciliação, facultando-se o comparecimento por meio de videoconferência. CITE-SE a parte ré e intimem-se as partes para comparecerem à solenidade. A audiência de conciliação somente não será realizada em caso de manifestação expressa de ambas as partes (art. 334, § 4°, I, CPC). Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8°, do CPC. Caso qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ABRA-SE prazo para a parte requerida oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência de conciliação, o termo inicial para contestação será o protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II, CPC). Sobrevindo contestação, diga a parte autora na forma de réplica (art. 350, CPC). Desde já, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oportunamente, conclusos para saneamento ou homologação de acordo. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/05/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
18/05/2023, 16:19
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 10:00, 2ª VARA DE VILA RICA
18/05/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos
18/05/2023, 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
18/05/2023, 12:39
Expedição de Outros documentos
18/05/2023, 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/05/2023, 12:39
Conclusos para decisão
17/05/2023, 14:51
Juntada de Certidão
17/05/2023, 14:51
Juntada de Certidão
17/05/2023, 14:46
Juntada de Certidão
17/05/2023, 14:35
Juntada de Petição de manifestação
17/05/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos
17/05/2023, 13:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO