Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004606-77.2016.8.11.0045..
REU: VIVO S.A.
AUTOR(A): CENI DOS PASSOS
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO RECLAMAÇÃO CÍVEL (INEXISTENCA DA RELAÇÃO JURIDICA E DANOS MORAIS), entre as partes acima identificadas. Em síntese, alega a parte autora ter sido vítima de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida inexistente e desconhecida, qual seja, contrato n.° 1264974358, no valor de R$ 213,05 (duzentos e treze reais e cinco centavos), com data de vencimento em 05 de novembro de 2012, e inclusão em 10 de outubro de 2013. Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito apontado pela requerida, com a consequente baixa da restrição junto ao SPC/SERASA, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado em razão da negativação indevida. Instruiu o feito com documentos. A inicial foi recebida, contudo foi suspenso o andamento do processo, com base no Tema 954/STJ, Julgamento de Recursos Repetitivos (Id. 4449198). Em decisão proferida no Id. 106086188, foi ordenado o levantamento da suspensão, assinalando que a referida questão será analisada, após a fase postulatória, ordenando a citação da parte requerida e designando audiência de conciliação. A audiência Preliminar foi realizada, contudo a conciliação resultou infrutífera (Id. 117517429). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando em preliminar a ilegitimidade ativa, já que o referido contrato não foi encontrado na base de dados da requerida, assim a autora não é titular do contrato vinculado a suposta restrição, este que sequer foi comprovado documentalmente, assim requer a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, repete aduzindo que o referido contrato não foi localizado no sistema interno da requerida, tão pouco existe negativação ativa vinculada ao CPF da requerente, de modo que a empresa requerida não praticou nenhum ilícito, que ensejasse a propositura da presente, não havendo danos a serem indenizados, assim postula pela improcedência da ação (ID. 117809948). Juntou documentos. Intimada a se manifestar a autora deixou escoar o prazo e não apresentou Impugnação à contestação (Certidão acostada ao Id. ). Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relato. Fundamento. Decido. Como dito,
cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo as partes acima indicadas. Julgo antecipadamente a lide, considerando que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o correto desate do pedido. PRELIMINAR Não há necessidade de suspensão do feito, considerando que o Tema de n.° 954, não se refere a matéria discutida nos presentes autos, conforme se verifica da questão que fora submetida a julgamento, sob rito de recurso repetitivo, verbis: A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.” Desse modo, mantenho a decisão que determinou o levantamento do sobrestamento do feito. Ilegitimidade Ativa A ilegitimidade ativa, por estar ligada com o mérito da ação, como tal será analisada. MÉRITO Pois bem. No caso, verifica-se que a indenização pleiteada pela parte autora, decorre, exclusivamente, da alegada negativação indevida, realizada pela empresa ré, a qual o requerente sustenta em sua inicial, bem como sua impugnação, a ausência de qualquer relação jurídica anterior. Passo à análise dos autos. Inicialmente, é necessário ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável ao caso vertente, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços expressos pelo CDC. Como consequência, aplico ao presente caso a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar que agiu conforme o contratado e que não praticou ato ilícito a ser indenizado. Pretende o requerente, em síntese, ver declarada por sentença a inexistência do débito apontado em seu nome pela requerida, bem como a reparação do dano moral suportado em razão da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. De lado outro, a requerida sustenta a inocorrência dos danos morais, já que o contrato sequer foi encontrado na base de dados da requerida. Sustenta que não existe restrição no banco de dados do SPC e do Serasa do contrato e valor informado na inicial, assim requer a improcedência do pleito. Pois bem, compulsando o extrato do Serasa juntado pela requerente na Inicial, documento acostado ao Id. 444135 – pp. 05/06, entendo que se trata de uma consulta de balcão do serviço de proteção ao crédito e serasa, usualmente utilizado pelos consumidores, sendo que no referido documento consta a restrição do nome da requerente pelo valor e contrato informados na inicial, pesquisa que fora realizada na data de 30/11/2016. Embora a requerida tenha juntado consulta realizada no Serasa, datada de 21.12.2022 (Id. 117809950), verifica-se que o dito documento não descreveu as restrições que constavam no nome da autora no ano de 2016, mas somente as pendencias do ano de 2018 a 2022, ainda ativas, o que da a entender que a referida pendência deve ter sido retirada do sistema. Já o documento acostada no Id. 117809949 se refere ao SPC, contudo a restrição questionada nos presentes autos, como já dito, é do Serasa. Por outro lado, a requerida não suscitou a falsidade do documento questionado, de modo que não há como acolher a referida tese da defesa. Pois bem. Em não havendo como se exigir prova de fato negativo, competia à fornecedora, na espécie, o ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC), do qual não se desincumbiu, qual seja, demonstrar a legitimidade das cobranças de serviços feitos ao consumidor, que, não obstante, sequer utilizado e cuja contratação é por ele negada, levou à inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes mantido por instituição de controle do crédito. Aliás, não houve a juntada de qualquer documento que comprove a origem do débito, tal como contrato dos serviços, cópias dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação, ou até mesmo gravação da contratação via call center. Assim, resta ausente a prova legítima de contratação entre as partes. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA –PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmicas, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório. Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada são da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista. Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis. Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida. Via de consequência, imperioso afastar a condenação do pedido contraposto imposta.” Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/MT, N.U 1003810-64.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – REGULARIDADE DO DEBITO NÃO COMPROVADA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APLICABILIDADE DA SUMULA 385 STJ – EXISTENCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – PENALIDADE POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ – AFASTADA – PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preexistência de anotação legítima em nome do devedor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1004129-98.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 29/08/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - PRINT DE TELA - NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. O simples "print" de tela não serve como comprovação do débito, eis que não traz assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, exigidos na época da contratação.- Pelos fatos narrados nos autos, conclusão outra não há, senão a de que a inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito foi indevida.” TJMG - AC 10707150076727001 - Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 09/11/2017. Relator (a) Domingos Coelho. “RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DA DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE COMPROVAR AS ALEGAÇÃOES. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. I - Relatório em sessão.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação.” TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009248-10.2014.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.06.2016. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. inscrição em cadastro de inadimplentes. ausência de comprovação da regularidade do débito. inscrição indevida configurada. Em defesa, a ré alega a regularidade do débito, pois trata de serviço oferecido e utilizado pela consumidora. Sustenta a regularidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Aduz a inexistência de dano moral indenizável. Junta telas sistêmicas no corpo da contestação e documentos (fls. 81/120). Competia à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não demonstrou a regularidade do débito que ensejou a inclusão do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. Não acostou aos autos o suposto contrato realizado pela autora, mas apenas “relatório de chamadas” (fls. 81/120), que não faz prova da vinculação da autora à utilização dos serviços, além de telas sistêmicas, que não têm o condão de provar sua versão, eis que unilaterais. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Recurso Inominado Segunda Turma Recursal Cível Nº 71008247298 (Nº CNJ: 0082968-67.2018.8.21.9000) Comarca de ErechimTELEFONICA BRASIL S.A. RECORRENTE CATIANE ALESSANDRA DE FREITAS KORTH RECORRIDO. Portanto, o registro em cadastros de devedores inadimplentes, realizado pela Requerida, mostra-se indevido, acarretando dano moral indenizável. Dano “in re ipsa” e que, por ser presumido, dispensa a efetivação de prova de seu alcance, deduzindo-se o prejuízo dos efeitos nefastos que da própria inscrição advém. Contudo, considerando que no nome da autora constava restrição anterior e posterior a questionada nos presentes autos, no caso, entendo pela incidência do disposto na Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão indenizatória. Súmula. Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nesse sentido: APELAÇÃOCÍVEL.DIREITOPRIVADONÃOESPECIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JULGAMENTO DO RESP. 1063474/RS - RECURSO REPETITIVO. DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO DIANTE DA PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO FOI COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL ACERCA DOS DEMAIS APONTAMENTOS. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70073298143, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 10/05/2017). Diante disso, não obstante a demonstração da irregularidade do procedimento de inscrição do registro desabonador discutido nos presentes autos, o histórico pretérito de anotações legítimas se interpõe como obstáculo intransponível para a configuração da responsabilidade civil. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR a inexistência da dívida relativa ao contrato n.° 1264974358, no valor de R$ 213,05 (duzentos e treze reais e cinco centavos), com data de vencimento em 05 de novembro de 2012, e inclusão em 10 de outubro de 2013. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno o autor na proporção de 50% (cinquenta por cento) e parte requerida no restante de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC), vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento referente as custas e honorários pela parte requerente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, dando-se às devidas comunicações, anotações e baixas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito