Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009343-04.2017.8.11.0041..
REU: RODRIGO DE TAL, ANA CAROLINE DE TAL, BIANCA DE TAL REPRESENTADA POR SUA GENITORA SIMONE DA COSTA MELO
AUTOR(A): EVERTON RAPHAEL VELOSO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se Ação de Declaratória de Paternidade "Post Mortem" por Compatibilidade Genética, ajuizada no ano de 2017 e, que está paralisado desde o ano de 2020, não obstante a intimação do autor através de sua d. Patrona e, por edital, visto que, tentada a intimação pessoal, restou inexitosa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito permanece paralisado, sem possibilidade de conclusão em razão da inércia da parte que deveria demonstrar interesse no prosseguimento do feito, para fins de viabilizar o encerramento/conclusão. Diante desta situação, portanto, com maior razão, os autos não podem permanecer indefinidamente, sem o necessário e devido impulso pela parte autora. O que é exigido por lei, pois tal inércia prejudica o serviço judicial e inclusive o cumprimento das metas estipuladas pelo e. TJMT e CNJ. A propósito, no que diz respeito à possibilidade de extinção do da demanda, reporto-me, também, a título de respaldo/fundamento, ao entendimento jurisprudencial: “(...) - Não tendo havido manifestação do demandante por mais de trinta dias e diante da errônea indicação de seu próprio endereço, restando infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta AR, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível 70031693872, TJRS, J. em 14/10/2009) Pelo exposto, cumprindo à Justiça os atos necessários ao trâmite processual e inexistindo a contrapartida pela parte autora, não obstante às determinações JUDICIAIS, desatendidas, resta tão somente julgar extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse art. 485, VI, do CPC e inexistência dos requisitos essenciais ao trâmite regular do processo, bem como em razão, ainda, da própria elementar do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo, baixas e anotações necessárias. P.I.C. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito