Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016597-18.2023.8.11.0041..
REU: MARCUS SILVA DA CRUZ
AUTOR(A): FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE: FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA
Trata-se de Ação Monitória proposta por FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de MARCUS SILVA DA CRUZ para cobrança de honorários advocatícios contratuais não adimplidos. O autor pugna pela isenção das custas processuais com base no artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual n º 7.603/2001. O artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual n º 7.603/2001, foi alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 11.077 de 10/01/2020, dispõe que é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários, senão vejamos: “Art. 3º Além dos casos previstos em lei são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: I - a União, o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda; II - o réu pobre, nos processos criminais; III – qualquer interessado, nos processos relativos a menor em situação de risco (ECA); IV - o Ministério Público, nos atos de ofício. V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios.” A referida alteração legislativa visa homenagear a natureza alimentar dos honorários advocatícios disposta no §14º, do artigo 85, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” No entanto, o dispositivo legal é claro ao prever que a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, ao advogado, na execução dos honorários advocatícios e aos pedidos de cumprimento de sentença, não sendo aplicável ao presente caso, que trata de ação monitória, ainda que seu objeto, precípua e finalisticamente, envolva o recebimento de honorários advocatícios contratuais devida pelo patrocínio em outro processo até a ruptura do contrato ante o inadimplemento. No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI N. 11.077/2020, QUE ACRESCENTOU O INCISO “V” AO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL N. 7.603/2001 – NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com o advento do art. 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001 de 10 de janeiro de 2020, é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários. Entretanto, o aludido dispositivo legal é claro ao prever a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, ao advogado, na execução dos honorários advocatícios, não sendo aplicável ao caso em análise, que trata de ação monitória visando recebimento de cheque de terceiro. Considerando que as custas judiciais possuem natureza tributária, não há como conferir interpretação extensiva ao aludido dispositivo, tendo em vista que tratando-se de norma concessiva de isenção de tributo, o artigo 111, inciso II, do CTN, estabelece que deve ser feita interpretação literal.” (N.U 1013913-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº. 11.077/2020, QUE ACRESCENTOU O INCISO “V” AO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº. 7.603/2001, DEVIDA APENAS NA EXECUÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO. “Com o advento do art. 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001 de 10 de janeiro de 2020, é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários. Entretanto, o aludido dispositivo legal é claro ao prever a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, ao advogado, na execução dos honorários advocatícios, não sendo aplicável ao caso em análise, que trata de ação monitória visando recebimento de cheque de terceiro.” (N.U 1013913-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022). A via processual adequada para a solução do litígio cujo objeto versa sobre o pagamento correspondente à extensão do serviço efetivamente prestado até a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios é de arbitramento de honorários. Diante disso, considerando que os honorários que o autor pretende receber diz respeito à verba fixada no recebimento da execução, onde o executado sequer foi citado, escorreita a sentença que indeferiu a inicial.” (N.U 1025942-42.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição art. 290, do CPC/15. Consigo, ainda, que poderá a parte autora requerer o parcelamento das custas processuais do preparo, seguindo a previsão contida Provimento n°41/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso, em até 06 (seis) parcelas mensais. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cuiabá/MT, 12 de maio de 2023. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito