Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0006730-63.2008.8.11.0002..
Vistos, etc. A parte exequente aportou nos autos pedido de desistência da ação no Id. 108711596, razão pela qual requereu a homologação e extinção do referido pedido, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Ainda, postulou pela aplicação do artigo 921, §5º, do CPC, sendo de rigor a ausência de sua condenação em verba sucumbencial, bem como em razão da perda superveniente do objeto da execução, motivada pela Falência da BROLOG-BROKER após o ajuizamento da execução. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opinou pela homologação do pedido de desistência da ação, desde que a parte exequente arque com as despesas e custas processuais (Id. 119288007). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em face da petição acostada no Id. 108711596, em que a parte exequente requer a extinção do presente feito, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e diante da concordância da parte contrária (Id. 119288007), homologo a desistência manifestada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O processo é de ser extinto em virtude da perda superveniente do objeto decorrente da convolação em falência do executado. Com efeito, a decretação da falência do executado impõe a suspensão da presente execução, sem data limite para sua interrupção, impossibilitando, inclusive, que novos atos expropriatórios sejam realizados, de modo que compete ao credor a busca pela satisfação de seu crédito perante o juízo falimentar. Efetivamente, não cabe mais contra a parte executada a propositura ou prosseguimento de execuções individuais, sendo facultado ao credor habilitar seu crédito junto à massa falida, integrando o concurso universal de credores, no intuito de aguardar o pagamento segundo a ordem preestabelecida no processo falimentar. Nesse ensejo, verifica-se que a presente execução perdeu seu objeto, pois não faz sentido manter os autos suspensos por prazo indeterminado, quando já não é mais possível dar executoriedade ao título que a embasa, à vista da convolação em falência da executada. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pontou acerca da possibilidade de extinção das execuções suspensa em virtude da decretação da falência. In verbis: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Com estas considerações, verifico a falta de interesse processual superveniente, pela perda do objeto, motivo pelo qual julgo extinto a presente demanda, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos. 200, c/c 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Às providencias necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito