Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1027070-97.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUIZE BEATRIZ SPINOLA COSTA DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SUIZE BEATRIZ SPINOLA COSTA DE CARVALHO. Efetuou-se a citação da executada no dia 26 de agosto de 2022 (Num. 94171996 - Pág. 1). O exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em razão do cancelamento da CDA objeto dos autos, com fulcro no artigo 26, da Lei n.º 6.830/1980 (Num. 108858793 - Pág. 1). É a síntese do necessário.
Diante do exposto, denota-se que razão não persiste para o prosseguimento deste processo, uma vez que houve o cancelamento do objeto da execução. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, pois o Estado é isento das mesmas, em consonância ao artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO QUITAÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CDA CANCELADA COM PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERVBA HONORÁRIA (ART. 90, § 4º DO CPC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO NA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO, FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC, APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO § 5º, DO MESMO DISPOSITIVO. ACERTO DO JULGADO. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade ou não de aplicar ao caso em tela a redução pela metade no valor dos honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 90, § 4º, do CPC de 2015. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade". (STJ - AgInt no AREsp 1134984/MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0170644-0). Exceção de Pré-Executividade que se equipara aos embargos à execução, na medida em que impõe ao executado o ônus de constituir advogado para realizar sua defesa técnica, sendo, portanto, aplicável, por analogia, a Súmula nº 153 do STJ que dispõe que: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Ou seja, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Consoante disposto no § 10º do art. 85, do Código de Processo Civil, nos casos de perda de objeto, os honorários são devidos por aquele que deu causa ao processo. Não cabe na hipótese dos autos, a aplicação do § 4º, do artigo 90, do CPC de 2015, que se refere ao reconhecimento do pedido pela parte ré. Sendo o Estado o exequente, não houve o reconhecimento do pedido postulado na ação. O que ocorreu, em verdade, foi a constatação da existência de fato anterior ao ajuizamento da execução, que se traduzia em obstáculo à cobrança do crédito tributário. Arquivamento do processo administrativo reconhecendo o pagamento do tributo em tela, que se deu em 23.11.2016 (index 038), portanto, em data anterior ao executivo fiscal, ajuizado em 2017. Verba honorária fixada com observância da legislação processual vigente, arbitrada nos percentuais mínimos dispostos no § 3º do art. 85, do CPC, com observância no § 5º do mencionado dispositivo, não merecendo qualquer redução. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (0186609-93.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/07/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (g.n.) Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 17 de maio de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito