Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002773-76.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA proposta por EDSON FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Aduz a parte autora que é hipossuficiente economicamente, razão pela qual alega não possuir meios de prover sua própria subsistência. Nesse passo, afirma ter percebido a benesse pretendida entre 07/08/2013 a 01/10/2021, contudo, informa que a autarquia cessou o benefício alegando possíveis irregularidades, ID 117891915. Destarte, buscou a via judicial. É o relatório. Decido. Recebimento da Inicial Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. Da gratuidade da justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte autora apresenta alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC, art. 98). Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CPC. Da audiência de conciliação ou mediação Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. Da citação Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc. II). Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Do Estudo Social PROCEDA-SE o estudo social para apurar o mais preciso possível a renda per capita da família da parte demandante. No referido estudo, a Assistente Social deverá indicar as condições da habitação, os móveis que o incrementam, além de outros dados que julgar necessários para se visualizar o padrão econômico da família. PROCEDA-SE estudo social na residência da parte requerente, pela equipe multidisciplinar deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do estudo social, INTIME-SE a parte autora, dando vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito