Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/11/2020
Valor da Causa
R$ 27.872,36
Órgão julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Partes do Processo
JOSE SEBASTIAO ARRUDA SOUZA
CPF
Autor
SICOOB
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE GOMES FERREIRA
OAB/MT 9862·CPF·Representa: Autor
IVOILSON FERREIRA MAIA
OAB/MT 18522·CPF·Representa: Autor
LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
CPF·Representa: Réu
MARIO CEZAR DE LIMA
OAB/MT 6618·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
25/09/2023, 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/06/2023, 10:52
Recebidos os autos
27/06/2023, 10:52
Arquivado Definitivamente
27/06/2023, 10:52
Transitado em Julgado em 27/06/2023
27/06/2023, 10:52
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2023, 18:42
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2023, 14:13
Publicado Sentença em 22/05/2023.
22/05/2023, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
20/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1054133-68.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: JOSE SEBASTIAO ARRUDA SOUZA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO C
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por JOSÉ SEBASTIÃO ARRUDA SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO, todos qualificados nos autos em referência, por dependência aos autos da Execução n. 1034021-15.2019.8.11.0041, arguindo o embargante em preliminar, a nulidade por iliquidez do título, ante a ausência do cálculo. No mérito, por constatar a abusividade praticada pela instituição financeira quanto ao título executivo que ampara o feito principal, pretende a revisão contratual, mediante a aplicação das normas consumeristas, objetivando: - a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; - o afastamento da prática de capitalização de juros e a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001; - vedação de utilização do CDI, com a substituição pelo INPC; - não cumulação da multa com juros de mora; - a não caracterização da sua mora; - a compensação do débito do associado com as quotas sociais da cooperativa; - apenas ao final, apresenta pedidos de abusividade da taxa de abertura de crédito; - a inversão do ônus da prova; - a concessão das benesses da assistência judiciária; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.872,36 (Id. 56628304) e acostou documentos. Na decisão Id. 47960888 foi facultada a emenda da inicial quanto a memória do cálculo e a especificação quanto as cláusulas que pretende revisar, sendo apresentada a petição de emenda Id. 49755501. Neste interregno a embargada apresentou a impugnação Id. 53759315, aventou a embargada, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e refuta as preliminares apresentadas pelo embargante. No mérito, aduz que: - está superada a tese de limitação constitucional ou legal dos juros remuneratórios, possuindo estes livre estipulação; - a capitalização de juros possui respaldo legal; - não há configuração da “mora debendi”; - são regulares os encargos moratórios entabulados; - não se fala em venda casada quanto ao seguro, embora este pleito não tenha sido firmado na exordial; Rechaça o cálculo apresentado e, ao final, pleiteia pela improcedência da ação. Na decisão Id. 56628304 foi recebida a emenda da inicial, deferido o pedido de assistência judiciária, recebidos os embargos sem efeito suspensivo e, ante a manifestação quanto ao interesse na realização de audiência, esta foi realizada no Id. 106064001, sem êxito na composição entre as partes. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Observo que o embargante aduz o interesse na revisão de toda a relação negocial pretérita. A Execução principal está embasada em Cédula de Crédito emitida para renegociar 05 instrumentos de crédito anterior, como se verifica naqueles autos no Id. 22272859 e, conforme a Súmula 286/STJ, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, sendo portanto possível revisar todos os contratos que originaram o débito. No entanto, da peça vestibular é possível verificar que o embargante formulou pedidos revisionais de forma geral, sem apontar quais cláusulas quanto a estes pactos pretende revisar, não obstante oportunizada a emenda. De mais a mais, não pleiteou pela exibição dos aludidos documento e, ainda, no cálculo que segue a petição Id. 49755501, o laudo coligido pelo embargante se limitou à Cédula de Crédito que instrui a Execução, sem fazer nenhum pedido quanto aos demais pactos. Sob esse prisma, extrai-se que a embargante, ao deduzir em juízo a sua pretensão, deve indicar, além do direito subjetivo que pretende exercitar, também a sua origem e a vinculação lógica destes com o pedido formulado, para permitir à parte contrária a compreensão da demanda e a possibilidade do exercício pleno do direito de defesa. Assim o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo como também por meio de a Súmula n. 381/STJ, que determina que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”, pois deve a matéria que pretende a parte seja declarada nula ser devidamente esclarecida na inicial, para o exame do Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual. Ainda, conforme a petição Id. 59451625, o embargante aduziu não ter interesse na produção de provas. Feitas essas considerações, verifico que, em que pese o direito do embargante à revisão dos contratos anteriores, ante a falta de pedido específico quanto a estes, tenho que não há ensejo à sua discussão, já que vedado o conhecimento de ofício de cláusulas abusivas. Sob o mesmo fundamento, não há ensejo à discussão acerca de devolução da taxa de abertura de crédito, já que apenas ao final formulado e, da mesma sorte, não se fala em restituição de seguro, já que não formulado este requerimento pelo embargante, já que o contador que lavrou o cálculo não possui capacidade postulatória. No tocante às preliminares, observo que a Ficha Gráfica que instrui a Execução no Id. 22272860 tem a indicação de todos os dados principais do contrato, incidentes sobre o cálculo, tais como as datas da operação e de vencimento, número de parcelas, taxas de juros remuneratórios e moratórios, multa, IOF, com a especificação minuciosa, mês a mês, dos débitos, créditos e encargos lançados dia após dia. O aludido documento mostra-se apto e inteligível à compreensão dos encargos incidentes, não havendo específica impugnação acerca do cálculo em baila, limitando-se a parte embargante a, de forma genérica, refutar a aludida documentação. De tal modo, tenho que não há ensejo ao acolhimento do pleito, senão vejamos a jurisprudência a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA E PERÍCIA CONTÁBIL - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. - A condenação, de forma solidária, do Banco do Brasil, da União Federal e do Banco Central do Brasil no julgamento do REsp 1.319.232/DF, não implica em reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao credor ajuizar ação perante um ou todos os devedores. - Ajuizado o cumprimento de sentença somente em face do Banco Brasil, é forçoso reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, conforme súmulas 508 e 556, do STJ. - A liquidação quanto aos valores devidos a título de expurgos inflacionários pode ser feita no bojo dos autos, não havendo necessidade de liquidação judicial. - Não há que se falar em acolhimento da alegação de excesso de execução e perícia contábil se o agravante não aponta especificamente as incorreções do cálculo trazido pelo exequente. - Para correção monetária do valor exequendo cobrado pelo poupador, deve ser aplicada a tabela não expurgada da CGJMG, com os índices de correção monetária dos planos governamentais, a fim de que se remunere de forma plena o exequente e não haja o enriquecimento sem causa da instituição financeira. - O STJ ao julgar a matéria no REsp 1.370.899/SP, declarou consolidada a tese de que os juros de mora a incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.17.001428-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023) No mais, faço constar que a preliminar de impugnação ao valor da causa já foi sanada na decisão Id. 56628304. Posto isso, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pleiteia o embargante pela redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Quanto a este tema, impende considerar que está pacificado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não se fala em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7, Súmula 382/STJ e, ainda, em vista de o contido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530-R. No entanto, em feitos desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça vem fixando que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, em operações da mesma espécie. Neste sentido é o posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Repetitivo (REsp 1112879/PR, julgado em 12/05/2010), no qual restou consolidada a seguinte tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.” No caso dos autos, percebe-se que não há abusividade dos juros firmados pelo Banco, posto que no contrato Id. 22272859 – Pág. 2 consta que contratualmente foi estipulado em 1,80% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, em operações da mesma espécie, no mesmo período, era de 3,93% ao mês. Posto isso, não há o que ser alterado. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Afirma o embargante a inconstitucionalidade da Medida Provisória que regulamentou a capitalização de juros, tratando-se de prática vedada em nosso ordenamento. Em que pese a alegação de que juros capitalizados aumentam demasiadamente a dívida, devendo ser afastados, com a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1963/00 e 2.170-36/2001, há de se ter em vista que a EC nº 40/03 determinou expressamente a desnecessidade de lei complementar única e específica para disciplinar todo o sistema financeiro nacional, estabelecendo, entretanto, no caput do art. 192, CF/88, que este será regulado por lei complementar, nos moldes do princípio da reserva legal. Todavia, esta exigência para tratamento via lei complementar refere-se à regulamentação estrutural do sistema financeiro nacional, suas regras não estão vinculadas a este sistema legal, razão pela qual não se fala em inconstitucionalidade da Lei 10.931/04. Nesse sentido: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA CÍVEL E COMERCIAL. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. LEI 10.931/2004. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. - Não é inconstitucional a Lei 10.931/2004 que instituiu a cédula de crédito bancário, ao fundamento de que a matéria nela versada exigiria Lei Complementar. A exigência inserta no art. 192 da Constituição Federal atinente à regulamentação do Sistema Financeiro Nacional não abarca a disciplina das relações contratuais - documentação do débito, modo de cobrança dos juros e forma de circulação da cédula, dentre outras- estabelecida entre particulares e instituições financeiras.” (TJMG - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N° 1.0024.06.004928-5/003 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.004928-5/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - RELATORA PARA O ACÓRDÃO: EXMª SRª. DESª. SELMA MARQUES). Demais disso, imperioso considerar que, apesar de o STF, guardião da constituição, ainda não ter julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, o STJ destacou o Recurso Especial nº 973.827-RS – 2ª Seção, como representativo de controvérsia e processado sob o rito do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), no qual a Min. Isabel Galloti, divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial em maior extensão, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, em maior extensão, vencidos os Srs. Ministros Relator, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, fixando na ementa, para efeitos do art. 543-C do CPC que: “[...]. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Neste julgamento, entendeu-se que a existência da ADI nº 2.316, pendente de julgamento, não obsta a apreciação da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça em seus aspectos infraconstitucionais, ressaltando que a jurisprudência de ambas as Turmas da 2ª Seção era já unânime quanto à prevalência do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, sobre o art. 591 do Código de 2002, e, consequentemente, com relação à possibilidade de cobrança, nos contratos celebrados após 31.3.2000, de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Feitas essas ressalvas, cai por terra a tese de inconstitucionalidade pelo fato de ter sido o dispositivo inserido com finalidade de fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional. Deste modo, consoante sedimentado pelo Colendo STJ, é possível a sua aplicação a partir de 31/03/00, data da entrada em vigor da MP 2170-36, bem como o posterior advento do art. 28 da Lei n.º 10.931/04, sendo considerada expressamente convencionada quando a menção à taxa mensal não corresponde ao duodécuplo da taxa anual, que se mostre a maior, indicação de que os juros se deram de forma capitalizada (Recurso Especial Repetitivo n. 973.827-RS).
Trata-se de posicionamento consolidado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em exame, certo é que no contrato Id. 22272859, da forma como estipulado, com a demonstração das prestações em valores fixos e iguais, faz menção expressa ao custo efetivo mensal em 1,96%, que não correspondente ao duodécuplo do anual em 26,69%, mostrando-se transparente e de fácil entendimento que se deu de forma capitalizada. Logo, possível a capitalização de juros na forma disposta. De mais a mais, há contratação expressa da Tabela Price, que se trata de uma metodologia de cálculo que permite, mediante simples operações matemáticas de multiplicação, prever o valor de cada prestação, assim como a importância de cada parcela de juros, amortização e o saldo devedor. Há muito resta sedimentado que a sua utilização não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, permitida em nosso ordenamento. Nesse sentido: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULAS 539 e 541/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDO. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Inteligência da súmula 541 do STJ.” (TJ-MT 10135591820198110015 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) De tal modo, sem ensejo ao acolhimento do pleito. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Afirma o embargante que a cobrança de encargos abusivos afastam a sua mora, descabendo, de conseguinte, a sua incidência. Contudo, há de se consignar que, para que se configure a mora da parte credora, o que seria apto ao afastamento da cobrança dos encargos moratórios, deveria ocorrer, pela instituição financeira, a recusa injustificada do pagamento. É o que nos ensina Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil - 2a. parte, 5o. vol., 24 ed., Ed. Saraiva): “Incide o credor em mora se se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo-o por forma diferente ou pretendendo que a obrigação se execute de modo diverso. (...) A mora creditoris depende dos elementos seguintes: a) existência de dívida positiva e líquida; b) que o devedor se ache em condições de efetuar o pagamento; c) que se ofereça realmente para efetua-lo; d) que haja recusa por parte do credor.” Embora o artigo 396 do CC estabeleça que “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”, é necessário prova da injusta negativa pelo Banco, o que não está demonstrado nos autos. Ademais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao afetar o Recurso Especial n. 1.061.530-RS, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.036 do CPC (Recurso Repetitivo), o simples ajuizamento de ação revisional não é apta a descaracterizar a mora da parte inadimplente: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” Deste modo, considerando que no caso dos autos não houve o reconhecimento de abusividade contratual, quanto ao período da normalidade, não existem óbices à cobrança dos encargos moratórios, quando caracterizado o atraso no pagamento do ajustado. E, concernente aos encargos moratórios, inexiste fundamento para a exclusão da cumulação de juros moratórios e multa moratória, uma vez que se tratam de encargos previstos para a situação em que haja falta de pagamento do acordado no tempo e modo previsto, possuindo, cada qual, natureza jurídica distinta, não se falando em bis in idem, menos ainda em enriquecimento ilícito. Os juros moratórios de 1% ao mês possuem previsão legal no art. 406 CC, in verbis: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Nesta linha de raciocínio, vislumbra-se no Código Tributário Nacional em seu artigo 161, parágrafo 1º, a seguinte disposição: “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” Já a multa moratória no patamar de 2%, possui respaldo no disposto no art. 52, § 1º, do CDC. De tal modo, não há o que se discutir a respeito. Destaco que não há o que se discutir acerca do pedido de vedação de utilização do CDI, com a substituição pelo INPC, já que não houve a contratação, tampouco a incidência de tal encargo. E, com relação ao pleito de compensação do débito do associado com as quotas sociais da cooperativa,
trata-se de medida a ser discutida no bojo da Execução. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SEBASTIÃO ARRUDA SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/05/2023, 14:40
Julgado improcedente o pedido
18/05/2023, 14:40
Conclusos para julgamento
07/02/2023, 10:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem