Execução de Título Extrajudicial 1040937-65.2019.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
24/09/2019
Valor da Causa
R$ 15.008,23
Órgão julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Partes do Processo
RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ
23.***.***.0001-53
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Autor
OSVALDO FLORENTINO DE LIMA
CPF
006.***.***-40
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Reu
Advogados / Representantes
ALYSSON TOSIN
CPF
031.***.***-29
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·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
16/09/2024, 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/06/2024, 14:06
Recebidos os autos
18/06/2024, 14:06
Arquivado Definitivamente
18/06/2024, 14:06
Transitado em Julgado em 18/05/2024
18/06/2024, 14:06
Processo Desarquivado
18/06/2024, 14:05
Arquivado Provisoriamente
30/01/2024, 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
12/12/2023, 19:57
Juntada de Certidão
12/12/2023, 19:57
Processo Desarquivado
12/12/2023, 19:57
Ato ordinatório praticado
12/12/2023, 19:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/11/2023, 13:41
Recebidos os autos
30/11/2023, 13:41
Arquivado Definitivamente
30/11/2023, 13:41
Transitado em Julgado em 18/06/2023
30/11/2023, 13:41
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Todas as movimentações
(86)
Juntada de Certidão
16/09/2024, 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/06/2024, 14:06
Recebidos os autos
18/06/2024, 14:06
Arquivado Definitivamente
18/06/2024, 14:06
Transitado em Julgado em 18/05/2024
18/06/2024, 14:06
Processo Desarquivado
18/06/2024, 14:05
Arquivado Provisoriamente
30/01/2024, 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
12/12/2023, 19:57
Juntada de Certidão
12/12/2023, 19:57
Processo Desarquivado
12/12/2023, 19:57
Ato ordinatório praticado
12/12/2023, 19:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/11/2023, 13:41
Recebidos os autos
30/11/2023, 13:41
Arquivado Definitivamente
30/11/2023, 13:41
Transitado em Julgado em 18/06/2023
30/11/2023, 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
13/07/2023, 13:47
Juntada de Certidão
13/07/2023, 13:47
Processo Desarquivado
13/07/2023, 13:47
Ato ordinatório praticado
12/07/2023, 17:22
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2023, 14:44
Juntada de Petição de manifestação
29/05/2023, 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/05/2023, 10:38
Recebidos os autos
24/05/2023, 10:38
Arquivado Definitivamente
24/05/2023, 10:38
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 08:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
22/05/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
20/05/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6312 Secretaria -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1040937-65.2019.8.11.0041.. EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: OSVALDO FLORENTINO DE LIMA Y Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram realizadas as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ONR PENHORA ONLINE. Na petição Id. 105046644 a Instituição Financeira requer a inclusão do executado via SERASAJUD, bem como a penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD. Indefiro a penhora requerida, haja vista que o veículo possui restrição, não sendo passível de penhora, nada impedindo que proceda a anotação premonitória, bem como a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, considerando que é ato que compete à parte interessada. Acerca da realização de busca de bens passíveis de penhora por meio do convênio INFOJUD, que trata da busca de Declaração de Imposto de Renda, destaco que até então o posicionamento deste juízo era firme no deferimento apenas nos casos em que esgotadas as demais tentativas de localização de bens, por acarretar em quebra de sigilo fiscal. No entanto, nos casos concretos em trâmite neste Juízo Especializado se verifica que muitas das pesquisas levadas a efeito se mostram infrutíferas, enquanto a busca de bens via INFOJUD se apresenta mais efetiva por ser mais completa, acarretando em celeridade na prestação judicial. Considerando as diversas ferramentas postas à disposição ao Poder Judiciário, na busca da efetividade, garantindo às partes obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, em consideração aos princípios da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional, mister se faz a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Aliado a tal fato, ante a remansosa orientação jurisprudencial em sentido diverso, doravante procedo à alteração do posicionamento deste juízo, para deferir a realização de consulta via INFOJUD, sem o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Também nesse sentido, a remansosa orientação do Colendo TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – RECURSO PROVIDO. ‘O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ)’.” (TJMT - 1004612-20.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) Desta feita, procedo à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do executado, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXIV). Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação da exequente no que tange a pesquisa realizada em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, em caso de suspensão, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DA EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS, DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. No que tange ao pleito formulado pela Defensoria Pública na petição Id. 106235542, indefiro, haja vista que divorciado da realidade processual. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos
18/05/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos
18/05/2023, 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/05/2023, 16:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
18/05/2023, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 16:14
Conclusos para decisão
07/02/2023, 13:54
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 00:34
Juntada de Petição de manifestação
14/12/2022, 15:15
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 08:03
Publicado Decisão em 23/11/2022.
23/11/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
23/11/2022, 02:22
Expedição de Outros documentos
21/11/2022, 16:45
Expedição de Outros documentos
21/11/2022, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2022, 16:45
Conclusos para decisão
26/09/2022, 18:32
Juntada de Petição de manifestação
12/09/2022, 15:42
Decorrido prazo de OSVALDO FLORENTINO DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 10:23
Juntada de Petição de petição
02/09/2022, 09:47
Publicado Decisão em 24/08/2022.
24/08/2022, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
24/08/2022, 04:25
Expedição de Outros documentos.
22/08/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.
22/08/2022, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2022, 14:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
22/08/2022, 08:32
Juntada de recibo (sisbajud)
18/08/2022, 17:29
Conclusos para decisão
05/05/2022, 17:01
Juntada de Petição de manifestação
03/05/2022, 13:33
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 17:08
Juntada de Petição de parecer
04/03/2022, 16:26
Decorrido prazo de OSVALDO FLORENTINO DE LIMA em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 06:16
Publicado Edital citação em 29/11/2021.
29/11/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
26/11/2021, 02:27
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 14:06
Ato ordinatório praticado
24/11/2021, 14:06
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 08:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
19/03/2021, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
19/03/2021, 07:43
Expedição de Outros documentos.
17/03/2021, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2021, 14:34
Conclusos para decisão
19/10/2020, 13:28
Juntada de Petição de petição
16/10/2020, 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/10/2020, 21:57
Juntada de Petição de diligência
13/10/2020, 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/09/2020, 12:03
Expedição de Mandado.
16/09/2020, 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2020, 13:44
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 04:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 08:55
Expedição de Mandado.
29/04/2020, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
17/04/2020, 00:28
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2020, 14:58
Expedição de Outros documentos.
15/04/2020, 14:58
Conclusos para decisão
27/01/2020, 17:31
Juntada de Petição de petição
27/09/2019, 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
24/09/2019, 18:18
Declarada incompetência
24/09/2019, 16:25
Distribuído por sorteio
18/09/2019, 10:11
Conclusos para decisão
18/09/2019, 10:11
Documentos
Decisão
•
18/05/2023, 16:14
Decisão
•
21/11/2022, 16:45
Decisão
•
22/08/2022, 14:39
Decisão
•
17/03/2021, 14:34
Decisão
•
15/04/2020, 14:58
Decisão
•
24/09/2019, 16:25
19/05/2023, 00:00