Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0028449-37.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: COCAL CEREAIS LTDA
EXECUTADO: CEAGRO AGRICOLA LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cocal Cereais Ltda em face de Ceagro Agrícola Ltda. A requerente aduz que a empresa executada foi baixada (extinção por encerramento liquidação voluntária) desde 04/07/2016, contudo a presente execução tramita desde 16/06/2015. Assim, resta configurado que a empresa foi encerrada irregularmente mesmo com débitos vencidos e no curso desta execução. Enfatiza que a executada é filial inscrita no CNPJ n. 65.971.624/0013-35 e compõe a mesma pessoa jurídica da Matriz inscrita no CNPJ n. 65.971.624/0014-16. Além do mais, possuem os mesmos sócios, um único contrato social e firma ou denominação. Expõe que, dessa forma, Ceagro Agrícola Ltda, matriz e filiais possuem responsabilidade por obrigações contraídas pela sua filial baixada e extinta por liquidação voluntária, e, por conseguinte, recaí a execução sobre o patrimônio da sociedade como um todo, sendo legítima a realização de medidas constritivas em relação a qualquer unidade da empresa. Narra que é possível a inclusão dos sócios CEAGRO Participações e Empreendimentos LTDA. e CHR Empreendimentos e Participações LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.522.605/0001-45 no polo passivo, por aplicação analógica do art. 110 do CPC e 1.080 do CC. Requer, ainda, a inclusão no polo passivo desta execução a matriz e filiais da CEAGRO AGRÍCOLA LTDA., na raiz de CNPJ sob o n° 65.971.624/00XX-XX, recaindo a execução sobre o patrimônio da sociedade como um todo, sendo legítima a realização de medidas constritivas em relação a qualquer unidade da empresa. É o relatório. Decido. Verifica-se que, de fato, a empresa executada foi encerrada, como demonstram os documentos no Id. 116572369. Contudo, ela não quitou a dívida junto à exequente. Nos casos em que ocorre a dissolução da pessoa jurídica, aplica-se, por analogia, o art. 110 do CPC, pois a extinção da empresa equipara-se à morte da pessoa natural. Neste contexto, ocorre a sucessão processual e os sócios passam a responder pelos débitos. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20251172720218260000 SP 2025117-27.2021.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 15/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021).” Além do mais, é cediço que filial e matriz possuem a mesma personalidade jurídica. De consequência, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa. A propósito: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud ( REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1490814 SC 2014/0274470-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - FILIAL E MATRIZ - MESMA PERSONDALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS. Filial e matriz possuem a mesma personalidade jurídica, respondendo o patrimônio da matriz pelos débitos da filial e vice-versa. (TJ-MG - AI: 10000181091133001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/01/0019, Data de Publicação: 06/02/2019)” (Grifei) Dessa forma, anote-se no polo passivo desta execução a Matriz e Filiais da Ceagro Agrícola, bem como os sócios Ceagro Participações e Empreendimentos LTDA, CNPJ nº 12.321.171/0001-00 e CHR Empreendimentos e Participações LTDA, CNPJ nº 17.522.605/0001-45. Citem-se todos os executados, conforme endereços informados pela exequente, para que paguem o débito em três dias, nos termos do art. artigo 829, CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito