Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000573-18.2023.8.11.0039..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
REQUERIDO: ALEX HENRIQUE MARTINS MENDES Aqui se tem ação monitória. Decido. 1)
Intimação - DECISÃO Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à monitória, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. 2) Quando a ação monitória visar pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da causa, acrescido de custas e de honorários de advogado, o requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Nesta hipótese, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos – art. 916, §1º, do CPC. Enquanto não apreciado o requerimento, a parte requerida terá de depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente seu levantamento – art. 916, §2º, do CPC. Deferida a proposta, a parte requerente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos processuais (art. 916, §3º, do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos processuais, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC). 3) A parte requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701, §1º, do CPC; 4) Não sendo apresentado embargos à monitória ou não efetuado o pagamento, constituo desde já em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a qual é cabível ação rescisória em face deste item (art. 701, §3º, do CPC). Sendo Fazenda Pública a parte requerida, será submetido ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do NCPC), observando o limite do §3º e §4º do art. 496, do CPC; 5) Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do CPC; 6) Quando a parte requerida alegar que a parte requerente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §2º, do CPC; 7) Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, nos termos do art. 702, §3º, do CPC; 8) A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau, nos termos do art. 702, §4º, CPC. 9) Sendo apresentado embargos à monitória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos, nos termos do art. 702, §5º, CPC; 10) Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção, nos termos do art. 702, §6º, do CPC; 11) Desde já, determino que os embargos sejam juntados nos próprios autos da monitória, nos termos do art. 702, §7º, do CPC; 12) Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo como cumprimento de sentença no que for cabível, nos termos do art. 702, §8º, do CPC; 13) Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos, nos termos do art. 702, §9º, do CPC. 14) A parte requerente da ação monitória proposta indevidamente e de má-fé será condenada ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 702, §10º, do CPC; 15) A parte requerida que opuser embargos à ação monitória de má-fé será condenada ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor, nos termos do art. 702, §11º, do CPC. Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito