Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Requerido (a): Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A
Processo n° 1002889-74.2018.8.11.0040 VISTOS ETC, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ajuizou a presente "Ação de Cobrança" em face da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, almejando, em suma, a condenação da requerida de forma regressiva ao pagamento das despesas custeadas pela seguradora em relação aos danos causados ao segurado na apólice n° 837003157, no valor original de R$ 8.392,90 (oito mil trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos), quantia paga pela autora à segurada a título de indenização em 14/12/2017. Em curta síntese, aduziu que no dia 13/11/2017 alguns equipamentos eletrônicos do segurado (a) sofreram descargas elétricas decorrentes de oscilações no fornecimento dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida, fato que ocasionou a queima dos aparelhos, conforme Laudos acostados à inicial, sendo, portanto, a causa pelos danos nos equipamentos e da indenização custeada pela seguradora autora, impondo, nesse sentido, o dever da ré de indenizá-la regressivamente. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Conciliação sem êxito (id. 41608669). Em resposta (id. 43133322), a requerida defendeu a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que os Laudos apresentados pela parte requerente não comprovam efetivamente a origem dos danos nos aparelhos danificados, no caso, decorrente das oscilações dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, afastando, assim, o nexo casual e o dever de indenizar. Sustentou, ainda, a ausência do efetivo pagamento das despesas à segurada, pois não acostou o comprovante de transferência bancária das quantias indenizadas, senão tão somente tela de seus sistemas, documento, contudo, que não comprova o pagamento pelos danos. Juntou documentos. Réplica (id. 52122375). Intimadas, nos termos da decisão id. 61753301, a parte autora requereu a julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, postulou inicialmente pela produção de prova pericial (id. 64531550), no entanto, posteriormente manifestou desinteresse na prova (id. 119131165). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que não existe necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já colacionadas ao feito. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) Ademais, as partes postularam para o julgamento antecipado da lide. A pretensão inaugural não prospera. No caso em tela, não obstante a comprovação da contratação do seguro contratado pela segurada em relação à autora, nos termos da apólice n° 837003157, assim como dos Laudos acostados à inicial que comprovam a origem dos danos nos equipamentos eletrônicos segurados, não há, entretanto, prova cabal do efetivo pagamento das despesas por parte da seguradora à seguradora no valor pretendido na inicial a título de indenização, qual seja, R$ 8.392,90 (oito mil trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos). Nesse sentido, a tela de computador id. 13475933, sem o efeito comprovante de pagamento da quantia indenizatória paga pela seguradora demandante à segurada, por si só, não comprova o pagamento das despesas arcadas pela seguradora frente aos danos nos aparelhos eletrônicos da segurada, ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)” Deste modo, razão assiste à requerida em relação à tese da ausência do efetivo pagamento por parte da autora à segurada, conforme defendido na peça de defesa, impondo, assim, a improcedência dos pedidos. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ENERGIA ELÉTRICA – AUSEÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – REPASSE DO PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO PELA SEGURADORA À SEGURADA – NÃO COMPROVADO – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. I – Ainda que as razões recursais sejam genéricas e singelas, reiterando, na verdade, as teses defensivas, tal fato, não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. II – Da análise dos documentos carreados aos autos com a petição inicial, realmente, extrai-se que a autora, ora apelada, não comprovou, por documento hábil, o suposto repasse do pagamento do seguro à sua segurada. Tanto é assim que, desacompanhas de outras provas, meramente trouxe aos autos cópias de telas do seu sistema interno - “telas sistêmicas”-, as quais por serem provas produzidas unilateralmente, não comprovam o recebimento do seguro por sua segurada. III - Tendo em conta que a comprovação do efetivo pagamento da seguradora ao segurado é imprescindível para que seja pleiteada a indenização em regresso, já que sem pagamento não se comprova a sub-rogação, à toda evidência, o direto de regresso da autora, ora apelada, não deve ser conhecido.” (TJ-MT 00327023420168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/8MT, 2 de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito