Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016026-67.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
REQUERIDO: MARCIA VARJAO DA SILVA FERREIRA
Vistos etc. Concernente à decisão de id. 118110670, consta dos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora (id. 118848388). Aduz, em síntese, que não possui interesse pelo Juízo 100% digital, uma vez que não concorda com as intimações/citações pelos meios eletrônicos. Assim, busca apenas a adoção de atos processuais isolados de forma digital, como audiências e julgamentos por videoconferência, e o atendimento através do balcão virtual das varas e gabinetes e não a todos os atos processuais. Pois bem. Os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, § 2º, CPC, portanto recebo-os. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do CPC, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No entanto, rejeito os Embargos, porque inexistente qualquer omissão ou erro na decisão objurgada. Isto porque, diversamente do alegado pelo embargante, vislumbra-se que ao distribuir a presente demanda incluiu os autos no Juízo 100% digital, de modo que se presume seu interesse pelo meio de tramitação digital. Ressalta-se que, adotado o procedimento especial do Juízo 100% digital deverão os atos, necessariamente, tramitar segundo as regras do procedimento especial (art. 3º, § 4º - Resolução 11/2021 TJMT/OE). Assim, caso o autor pretendesse apenas realizar determinados atos processuais de forma digital, deveria ter formulado seu pleito adequadamente, observando as disposições legais vigentes. Desta feita, inexistem qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem prosperar. Consequentemente, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos supracitados, mantendo-se a decisão de id. 70782823 incólume. Por outro lado, considerando que nos termos do art. 3º da Resolução 11/2021 “a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação”, bem como que a dita parte manifesta seu desinteresse pela tramitação especial, o Juízo 100% Digital encontra-se prejudicado. Retire-se a anotação do Juízo 100% Digital destes autos. Consigno que, a não adoção do meio de tramitação digital não impossibilita que as partes realizem negócio jurídico processual para adoção de atos isoladamente digitais, nos termos do art. 190 do CPC. No mais, verifica-se que a correspondência de citação encaminhada à requerida (id. 120551071) retornou com a informação “AR Devolvido sem cumprimento. Motivo da devolução: 21 - DESTINATÁRIO AUSENTE”. Assim, INTIME-SE a parte autora para trazer aos autos endereço atualizado da parte requerida e/ou requeira o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Com o novo endereço nos autos, expeça-se citação/intimação ao requerido, fazendo constar as advertências legais, nos termos da decisão inicial. Caso contrário certifique-se e façam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito