Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016517-54.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: WILSON MOLINA PORTO
EXECUTADO: HUGO JOSE DA SILVA RODRIGUES, KEILA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WILSON MOLINA PORTO em face de HUGO JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e sua genitora KEILA DA SILVA, na qual o exequente pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, “determinando a realização da penhora dos direitos do executado no rosto dos autos da Ação Sumária de Cobrança de Seguro Obrigatório - Processo nº 0018478-38.2009.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT”. Alega que foi contratado e que prestou trabalhos em prol do executado na referida ação em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Aduz que na mencionada ação o aqui executado se declarou pobre nos termos da lei, motivo, inclusive, pelo qual foi abarcado pela benesse da gratuidade de justiça; e que, à época, as partes inclusive celebraram contrato de honorários advocatícios na modalidade denominada “quota litis", uma vez que o executado não reunia condições financeiras para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios. Pontua que os valores depositados na referida ação de cobrança de seguro obrigatório estão na iminência de ser liberados, trazendo sério risco de inviabilizar a futura execução. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, identifico a probabilidade do direito, notadamente pelo contrato de honorários advocatícios (ID 117116356), e pelos andamentos da ação de cobrança de seguro obrigatório em trâmite na 8ª Vara Cível, disponíveis no sistema PJE, de cujo teor extrai-se, prima facie, que o aqui executado obteve êxito na mencionada ação de cobrança, mas não pôde levantar os valores depositados naqueles autos tendo em vista ser menor; e que, atualmente, em virtude de ter atingido a maioridade, o aqui executado ingressou na referida ação representado pelo Defensoria Pública, pleiteando a expedição de Alvará para liberação dos valores até então depositados em conta poupança. O perigo de dano exsurge do risco de o exequente ver frustrada a presente execução, caso os valores sejam levantados pelo executado na mencionada ação de cobrança.
Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar o arresto no rosto dos autos da Ação Sumária de Cobrança de Seguro Obrigatório - Processo nº 0018478-38.2009.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, até o valor de R$1.820,59 (um mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), objeto da presente execução. Expeça-se ofício, com urgência. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Cuiabá/MT, 17 de maio de 2023. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito